Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1324
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246.01.2012.003521-3/000000-000 - nº ordem 128/2012 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X AUTO POSTO PARANÁ LTDA - ATO ORDINATORIO: Juntado o mandado, devidamente cumprido, manifeste-se a
exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. - ADV TAMER VIDOTTO DE SOUSA OAB/SP 118055
246.01.2012.003908-3/000000-000 - nº ordem 143/2012 - Carta Precatória Cível - Atos executórios - FAZENDA NACIONAL
X DELCAR-PEÇAS, FUNILARIA E PINTURA LTDA-ME E OUTROS - Confira o Cartório se foram cumpridas as exigências do
Capítulo II, item 74 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sobre o depósito das conduções, se necessário.
Se em termos, cumpra-se servindo a presente de mandado, ficando a autorizada a realização de diligências nos termos do
artigo 172 § 2º, do Código de Processo Civil. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se. Se faltar cumprir algumas
das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem
atendimento, devolva-se independente de nova conclusão para o Juízo Deprecante (art. 209, inciso I, do Código de Processo
Civil), com as homenagens de estilo, observadas as formalidades legais. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE TELES LOPES
Juiz de Direito. - Número do Processo Origem: 257/2012 - Vara Deprecante: 2ª VARA FEDERAL
Centimetragem justiça
OFICIO JUDICIAL
Fórum de Ilha Solteira - Comarca de Ilha Solteira
JUIZ: Thiago Henrique Teles Lopes
246.01.2003.001132-7/000000-000 - nº ordem 912/2003 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. D. S. P. F. X L. C. P. F.
- Fls. 99 - Proc. 912/2003. Vistos. Expeça-se novo ofício à Prefeitura Municipal de Indaiatuba-SP, devendo constar inclusive o
desconto sobre o 13º salário. Int. - ADV DANIEL LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 191532
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
M. Juiz THIAGO HENRIQUE TELES LOPES - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 246.01.2000.001817-0/000000-001 - Controle nº.: 000288/2000 - Partes: Justiça Pública X [Parte Protegida]
R. J. D. B. V. - Fls.: 0 - Fica a defesa intimada que foi designada audiência de instrução para oitiva da testemunha de acusação
Alcimar Toledo da Silva e da vítima Alcir Lourenço da Silva,pela 1ª Vara Criminal de Santa Fé do Sul, o dia 20/02/2013, às 16:30
horas. - Advogados: PAULO JOSE BUCHALA - OAB/SP nº.:56512; PAULO JOSE BUCHALA JUNIOR - OAB/SP nº.:307427;
Processo nº.: 246.01.2012.000195-5/000000-000 - Controle nº.: 000055/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] I. S. V. D. N. e outro - Fls.: 0 - Fica a defesa do acusado Weliton intimada a apresentar resposta à acusação em
10 dias. - Advogados: EDER DA SILVA OLIVEIRA - OAB/SP nº.:251793; LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO - OAB/SP
nº.:240439;
Processo nº.: 246.01.2012.000614-6/000000-000 - Controle nº.: 000131/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JULIO PEREIRA
CORREA JÚNIOR e outros - Fls.: 0 - Vistos.Trata-se de exceção de litispendência, oposta pela defesa técnica do acusado
Júlio Pereira Correa Júnior, Alega que o denunciado foi preso em flagrante delito em 03.11.2011 e que em razão desse fato foi
processado e condenado em primeira instancia pela pratica dos crimes de tráfico de drogas e associação para o trafico. Diz que
tal prisão somente foi possível porque o telefone celular utilizado pelo acusado estava interceptado, por decisão proferida na
medida cautelar sigilosa nº 521/2011, por meio da qual também foram produzidos os elementos de informação que ensejaram
a propositura desta ação penal. Sustenta, assim, que o réu estaria sendo processado novamente pelos mesmos fatos, em
evidente ofensa ao principio do non bis in idem (fls. 2081/2087). Em sua manifestação a fls. 2154/2157, o representante do
Ministério Público brada pela rejeição da exceção, alegando que nesta ação penal é imputada ao réu Julio a pratica do crime de
trafico de drogas em circunstancias diversas da infração penal cometida no dia 03/11/2011, esta referente ao transporte de 1,2
kg de entorpecente vulgarmente conhecido como “maconha”. Sustenta, ainda, que, ao praticar condutas descritas nos núcleos
verbos do tipo penal do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 quanto a entorpecentes diversos, não há que se falar na ocorrência
de crime único, sendo hipótese de concurso de infrações penais.É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A exceção
de litispendência, oposta pela defesa técnica do acusado Julio Pereira Correa Junior, deve ser rejeitada. Lecionam Eugenio
Pacelli de Oliveira e Douglas Fisher que “Haverá então, litispendência quando a imputação penal sobre um determinado fato se
repetir em mais de um processo, ainda quando acompanhada de outras (imputações) não repetidas (...) Esta [a litispendência]
portanto, somente se configurará quando houver uma dupla imputação, pelo mesmo fato, ao acusado” (comentários ao Código
de Processo Penal e sua Jurisprudencia, Ed. Lumen Juris, 1ª editação, 2010, p. 228).Nesse processo, imputa-se ao correu Julio
a pratica dos crimes de financiamento para o trafico de drogas, associação para o trafico e trafico de drogas propriamente dito,
este último de forma continuada, supostamente praticados nos meses de outubro e novembro de 2011.Segundo o Ministério
Público, nesses períodos o referido acusado transportou, guardou, vendeu, entregou a consumo, remeteu, ocultou, manteve
em deposito, preparou e forneceu substancias entorpecentes que causam dependência física e/ou psíquica, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim sendo, concluo, em sede de cognição rasa, posto que ainda
não encerrada a fase instrutória do procedimento, que tais crimes foram cometidos emcircunstancias de tempo, local e forma de
execução distintas da infração penal que ensejou a prisão em flagrante de Júlio, ocorrida no dia 03.11.2011, ocasião em que,
segundo a denúncia que originou a instauração do processo crime de controle nº 653/2011, da droga vulgarmente conhecida
como maconha, sem autorização e em desarcordo com determinação legal ou regulamentar.Corrobora tal conclusão o fato de
a denúncia que originou a instauração deste processo não conter qualquer transcrição das gravações telefônicas realizadas
na data da prisão em flagrante do corréu Julio, não mencionado, portanto, os diálogos que se referiam à droga encontrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º