Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1358
2001
Relator Ministro Marco Aurélio, J. 22.02.2000). Cumpre registrar que eventual convênio entre o Estado e o Município, bem assim
suposta divisão de responsabilidades acerca de medicamentos de alto custo, não têm o condão de afastar a responsabilidade
do segundo pela garantia da saúde de seus cidadãos. “Se, em razão do convênio (a que é estranho o cidadão que necessita
de tais medicamentos ou serviços) o encargo de tal fornecimento houver sido transferido de uma esfera de poder para a outra,
cabe àquela a que foi formulada a solicitação atendê-la com presteza e, se for o caso, proceder a um acerto de contas com
aquele que for atribuído tal encargo”. “O doente não pode ser obrigado a aguardar eventual controvérsia entre a Autoridades
de Saúde para definição daquele que, em razão do convênio, tenha obrigação de providenciar o medicamento prescrito, sob
o risco de agravamento de seu estado de saúde ou até de falecimento”. “A preservação da saúde tem prioridade em relação
a eventual interpretação de cláusulas inseridas em convênios ou contratos” (TJSP - Ap. Cível nº 139.344-5/7/00, 7ª Câmara
de Direito Público, Relator Desembargador Walter Swensson, J. 22.04.2002). Em resumo, a única leitura possível da Carta da
República, ao estatuir a obrigação do Estado em garantir a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os Entes
Federativos o mister de fornecer medicamentos garantidores de uma vida digna. Nessa conformidade, a ilegitimidade passiva
não vinga. Tampouco se poderia acatar a preliminar de falta de interesse de agir, afinal a autoridade jamais questionou a
prescrição médica, apegando-se em objeções burocráticas. Em verdade, a indicação dos medicamentos está fundamentada
em farta prova documental de sua pertinência, reconhecendo-se a existência de prova pré-constituída de sua necessidade. No
mérito, é preciso ponderar que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Como se percebe, a referida
Norma Constitucional criou direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços que promovam a
recuperação daqueles acometidos por doença. A Suprema Corte, reiteradamente, vem reconhecendo a obrigação do Estado em
fornecer medicamentos aos pacientes hipossuficiente, nesse sentido: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tomada
em decisões de ambas as suas Turmas, é no sentido de que, tratando-se de paciente hipossuficiente, tem o Estado obrigação
de fornecer-lhe medicamentos: RE 255.627(AgRG) -RS, Jobim, 2ª T., 21.11.2000; RE 259.509(AgRg)-RS, M. Corrêa, 2ª T.,
08.08.2000; RE 242.859-RS, Galvão, 1ª T., 29.6.99; RE 271.286 (AgRg)-RS, Celso de Mello, 2ª T., Marco Aurélio; RE 264.269RS, M. Alves; RE 267.612-RS, Celso de Mello” (STF Agravo no Recurso extraordinário nº 273.042-4/RS, Relator Ministro Carlos
Velloso, J. 28.08.01). Não se enxerga, com a devida vênia, ingerência na administração de recursos para a saúde, por parte do
Judiciário, mas o cumprimento da missão constitucional que a este foi atribuída de zelar pela garantia dos direitos individuais do
cidadão. Convém ponderar que a indicação da doença e a prescrição dos medicamentos emanaram de médico cuja capacidade
jamais foi questionada, não se exigindo que integrassem o SUS para que o impetrante fosse atendido. No caso em apreço, o
uso de medicação adequada implica em garantia de vida para o impetrante, mercê da gravíssima moléstia de que é portador.
Em outras palavras, a omissão no emprego do remédio adequado implicará riscos para a vida do impetrante, com desrespeito à
Constituição Federal. Por conseguinte, a negativa de fornecimento do remédio postulado pelo impetrante constitui violação de
um direito líquido e certo, de modo que a pretensão deduzida deve ser acatada. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para o fim de conceder a segurança e tornar definitiva a medida liminar, compelindo à Autoridade Coatora a entregar
o medicamento prescrito. Na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12016/2009, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para cumprimento do duplo
grau obrigatório de jurisdição. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS OAB/SP 225174
- ADV CARINA DE OLIVEIRA GUIMARÃES MARTINS OAB/SP 224699 - ADV HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO OAB/
SP 51391
0061718-21.2012.8.26.0602 (602.01.2012.061718-3/000000-000) Nº Ordem: 041167/2012 - Cautelar Inominada - Liminar
- CRISTIANE ANDREA SIMON X FUNDAÇAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
SOROCABA - Vistos. Existe efetivo conflito entre as conclusões do médico da Fundação Previdenciária e do médico particular.
Enquanto o primeiro concluiu pela capacidade laborativa, o outro atesta justamente o contrário. Ocorre que, o médico da
empregadora (Município de Sorocaba) também atesta a incapacidade para o desenvolvimento de qualquer atividade, de modo
que defiro a liminar para conceder auxílio doença ao requerente por 120 dias a contar de 05/11/2012. Notifique-se o representante
legal da ré, citando-o. Int. - ADV LIGIA MARIA BARBOSA DE CARVALHO OAB/SP 60900
0061868-02.2012.8.26.0602 (602.01.2012.061868-6/000000-000) Nº Ordem: 041545/2012 - Procedimento Ordinário Sistema Remuneratório e Benefícios - JOÃO DO NASCIMENTO BUENO E OUTROS X FUNSERV FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE
SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SOROCABA - Vistos. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal. Defiro
a gratuidade. Int. - ADV ALEXANDRE MIRANDA MORAES OAB/SP 263318
0065778-37.2012.8.26.0602 Nº Ordem: 041774/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE
DE SOROCABA (DIR XVI) E OUTROS - Fls. 59/62 - VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO impetrou o presente Mandado de
Segurança contra ato do Ilustríssimo Senhor Diretor Regional de Saúde e do Ilustríssimo Senhor Secretário de Saúde do
Município de Sorocaba, aduzindo, em síntese, que o idoso Sylvio Consiglio é portador de doença grave e, precisa receber,
consoante orientação médica, os suplementos isosource Soya Fiber (nestle) ou similar, frasco plástico de 300 ml, equipo para a
administração da dieta e fraldas geriátricas. Ocorre que, provocada, a Autoridade de Saúde alegou que o medicamento não
estaria padronizado. Destarte, invocando o direito líquido e certo do idoso de receber gratuitamente o medicamento prescrito,
requereu a concessão da segurança, inclusive liminarmente, compelindo a autoridade ao atendimento do pleito. Deferida
parcialmente a liminar, sobrevieram informações da Autoridade Municipal a suscitar preliminar de ilegitimidade de parte. De
resto, asseverou que a obrigação de fornecimento de medicamento de alto custo deve ser atribuída ao Estado de São Paulo,
havendo possível comprometimento do orçamento municipal. A Fazenda apresentou contestação alegando que preliminares de
ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. De resto, assinalou a ingerência do Poder Judiciário no desenvolvimento
de políticas públicas de dispensação de medicamentos. O Ministério Público reiterou seus argumentos. É o relatório. D E C I D
O. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato das Autoridades de Saúde Estadual e Municipal, que não atenderam
pedido de fornecimento de medicamento para tratamento de pessoa idosa. A preliminar de ilegitimidade passiva, veiculada por
ambas as Autoridades, não merece prosperar. Com efeito, o artigo 3º da Lei Estadual nº 10782/2001 estabelece que: “A direção
do SUS, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e autoaplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes”.
Nessa conformidade, diante da vontade externada pelo Legislador Estadual, não poderia vingar a alegação das autoridades
sobre a responsabilidade exclusiva de uma ou de outra em providenciar a entrega de medicamentos e acessórios aos diabéticos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º