Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1358
2000
provimento, V.U., DJU 17.09.90, pág. 9513). Cuida-se de ação postulando a revisão da base de cálculo de horas extras. O artigo
2º, inciso XI, da Lei 3.800/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba) preconiza que “Para efeitos desta
Lei considera-se:...Vencimento - A retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo
exercício do cargo correspondente a seu padrão”. Por outro lado, o inciso XII, do referido artigo estabelece que: “Remuneração
- O vencimento ou salário base acrescido das vantagens pecuniárias a que o funcionário tenha direito”. Nesse passo, mister
concluir que o legislador municipal, quando buscar indicar a integralidade dos vencimentos, adotará o termo remuneração. Ao
avesso, quando quiser referir o salário base, adotará o vocábulo vencimento. Pois bem, o artigo 128, § 1º, do Estatuto, com
a redação dada pela Lei 4382/1993, estatui que o valor da hora normal de trabalho é o quociente do valor do vencimento por
duzentas horas, quando da jornada de oito horas diárias e proporcional nos demais casos. A cabeça do referido artigo afirma
que a hora extra é paga em conformidade com a hora de trabalho acrescida de cinquenta por cento. Se é assim, o legislador
municipal elegeu, como base para pagamento da hora extra, o vencimento, vale dizer, o salário base, também conhecido como
padrão. Por outro turno, cabe lembrar que em tema de remuneração de servidores vigora o princípio Constitucional da estrita
legalidade (Artigo 37, inciso X, da CF), de modo que os vencimentos e todos os estipêndios que o compõe reclamam previsão
legal. Se é assim, a incorporação das horas extras depende de Lei Municipal que a proclame, sendo vedado ao Poder Judiciário
determiná-lo, mormente considerando o caráter transitório, porque devidas apenas quando realizado o trabalho extraordinário,
não se confundindo com as hipóteses previstas no art. 1º, da Lei 3.804/91, a disciplinar cargos em comissão. Por conseguinte,
inviável a pretensa incorporação das horas extras. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. O servidor arcará com
custas, despesas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a execução da sucumbência
enquanto persistir a gratuidade. P.R.I. - ADV FERNANDA SIANI OAB/SP 250749 - ADV CLEIDE COSTA MENDES OAB/SP
115780
0025960-78.2012.8.26.0602 (602.01.2012.025960-5/000000-000) Nº Ordem: 030016/2012 - Mandado de Segurança Concurso Público / Edital - DIOGO BANDEIRA DE SOUZA X ILMO SR PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBL Nº
11/2011 PROC ADMIN 4273 MARIA DO CARMO PAES - Vistos. Indefiro a liminar porque o concurso 11/2011 já foi homologado,
não se vislumbrando prejuízo ao impetrante. Anoto que em casos semelhantes a liminar foi deferida pelo Juízo para que os
candidatos participassem das demais fases do concurso. Oficie-se à Autoridade Coatora Maria do Carmo Paes - Presidente da
Comissão do Concurso (fls. 96), solicitando-se informações no prazo de dez dias, remetendo-se cópia da inicial à Procuradoria
do Município de Sorocaba. Após ao MP e conclusos para sentença. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Intime-se. - ADV MARCELO PARDUCCI MOURA OAB/SP 145060
0026031-80.2012.8.26.0602 (602.01.2012.026031-1/000000-000) Nº Ordem: 030020/2012 - Mandado de Segurança
- Atos Administrativos - ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO MUNICIPIO DE SOROCABA APMS X
SECRETARIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DE SOROCABA - Vistos. Oficie-se encaminhando cópia da decisão
proferida a impetrante. Após, regularizados, arquivem-se. Int. - ADV JESSE JAMES METIDIERI JUNIOR OAB/SP 235834 - ADV
ULISSES DE OLIVEIRA LOUSADA OAB/SP 77268
0028223-83.2012.8.26.0602 (602.01.2012.028223-3/000000-000) Nº Ordem: 030835/2012 - Procedimento Ordinário Anulação - DANAS INDUSTRIAS LTDA X ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Fls. 262: Anote-se. Notifique-se a Fazenda Estadual,
na pessoa do Procurador Chefe local. Int. - OBS. providenciar o depósito de 01 diligência para o mandado de notificação e a
retirada da Carta Precatória bem como, comprovar nos autos a distribuição. - ADV JOÃO JOAQUIM MARTINELLI OAB/SP
175215
0040490-87.2012.8.26.0602 (602.01.2012.040490-9/000000-000) Nº Ordem: 034439/2012 - (apensado ao processo
0040520-25.2012.8.26.0602 - nº ordem 34438/2012) - Procedimento Ordinário - Provas - EMERSON AVELINO GECA X SERVICO
AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOROCABA SAAE SOROCABA - Vistos. 1. Defiro a medida requerida, acolhendo a
justificação sumária da necessidade da antecipação da prova. 2. Cite-se o requerido com urgência. Nomeio desde já Perito
Judicial o engenheiro Sr. Edward Maluf Júnior, que deverá apresentar laudo em quinze dias, e na mesma ocasião estimar
seus honorários. 3. As partes poderão indicar assistentes técnicos, formulando quesitos no prazo de cinco dias. Int. - ADV
ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL OAB/SP 199772
0054518-60.2012.8.26.0602 (602.01.2012.054518-4/000000-000) Nº Ordem: 040432/2012 - Mandado de Segurança
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - ORDELIO CABRAL DE FREITAS X SECRETARIO
MUNICIPAL DA SAUDE DE SOROCABA - Fls. 197/200 - VISTOS. ORDELIO CABRAL DE FREITAS impetrou o presente
Mandado de Segurança contra ato do Ilustríssimo Senhor Secretário Municipal de Saúde de Sorocaba, aduzindo, em síntese,
que é portador de adenocarcinoma de pulmão e precisa receber, consoante orientação médica, o medicamento erlotinide 150
mg. Ocorre que, provocada, a Autoridade de Saúde alegou que o medicamento não estaria padronizado em programa de
fornecimento, e mais, suposta obrigação seria da Secretaria Estadual de Saúde. Destarte, invocando o direito líquido e certo
de receber gratuitamente o medicamento prescrito, requereu a concessão da segurança, inclusive liminarmente, compelindo a
autoridade ao atendimento de seu pleito. Deferida a liminar, sobrevieram informações da Autoridade aduzindo que o impetrante
seria carecedor da ação pela ilegitimidade passiva e pela falta de interesse processual. De resto, assinalou a ingerência do
Poder Judiciário no desenvolvimento de políticas públicas de dispensação de medicamentos e que a medicação pleiteada não
está padronizada. A Fazenda Municipal postulou sua admissão no pólo passivo, como assistente litisconsorcial da autoridade. O
Ministério Público requereu o afastamento das preliminares e, no mérito, posicionou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório.
D E C I D O. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Autoridade de Saúde que não atendeu pedido de
fornecimento de medicamentos. Primeiramente, defiro o pedido da Fazenda para admiti-la como assistente litisconsorcial da
autoridade. A preliminar de ilegitimidade passiva, igualmente, não merece prosperar. A celebração de acordo entre o Município
de Sorocaba e o Estado de São Paulo para a gestão plena do SUS pelo sistema municipal não exime o primeiro de responder
pelas omissões do segundo, sobretudo quando se informa que o remédio prescrito não estaria “padronizado”. A Suprema Corte,
em voto condutor memorável do Ministro Celso de Mello, deixou assentado que: “O Poder Público qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde
da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional...” (Agravo
do Recurso Extraordinário nº 271.286-8-RS, J. 12.09.2000). No mesmo sentido: “Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar
meios visando alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna
a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios” (STF, RE nº 195.192-3/RS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º