Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
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Aceito a conclusão, em 08.01.2013. Cumpra-se o julgado. Foi proferida sentença de improcedência nestes autos, confirmada
por decisum prolatado pelo E. TRF-3ª Região (que negou provimento à apelação da parte autora), transitado em julgado (fl. 74).
Nada mais havendo que se decidir, ARQUIVEM-SE os autos. - ADV CARLOS APARECIDO DE ARAUJO OAB/SP 44094 - ADV
FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR OAB/SP 191417 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
0001277-91.2010.8.26.0619 (619.01.2010.001277-7/000000-000) Nº Ordem: 000336/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - EMILIANA ALVES SEBASTIÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - NOTA DO CARTÓRIO: No
prazo de cinco (5) dias manifeste-se a parte requerente acerca da juntada de planilha de cálculos apresentada pelo INSS. - ADV
MARCELO LIMA RODRIGUES OAB/SP 243970 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
0004874-68.2010.8.26.0619 (619.01.2010.004874-2/000000-000) Nº Ordem: 001374/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - VICENTE DE PAULA MARCATO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS - Fls.
98 - Vistos. Aceito a conclusão, em 08.01.2013. Considerando a inércia do INSS, DEVERÁ a parte vencedora, querendo, dar
início à fase executória do julgado nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, em 30 (trinta) dias, apresentando a
memória discriminada e atualizada do débito, CITANDO-SE a parte executada para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias,
opor embargos à execução do julgado. Caso decorra o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, arquivem-se os autos
de imediato, independentemente de nova intimação. Apresentados embargos pela autarquia, a parte embargada deverá se
manifestar e, não havendo concordância com o cálculo, desde já fica nomeado perito contador o Sr. WAGNER PENHARBEL,
fixando seus honorários profissionais em 02 (duas) vezes o valor máximo previsto na Tabela II (Honorários Periciais) da
Resolução CJF nº 541, de 18 de janeiro de 2007, considerando a complexidade do cálculo e a especialização do perito. Com a
apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários nos termos do artigo 4º da referida Resolução, expedindo-se a
respectiva Certidão de Honorários e Ofício ao NUFO, encaminhando-a. Após a manifestação das partes acerca do laudo, tornem
conclusos. - ADV DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO OAB/SP 262984
0005319-86.2010.8.26.0619 (619.01.2010.005319-7/000000-000) Nº Ordem: 001494/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - COMERCIAL CALDATO DE GÁS LTDA X ANTONIO VICENTE GOMES - NOTA DO CARTÓRIO: No prazo de 15
(quinze) dias e sob pena de arquivamento, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que de
direito, sobre os termos da certidão do oficial de justiça: “dirigi-me ao endereço indicado e ali sendo procedi a constatação nos
bens que guarnecem a residência do executado Antonio Vicente Gomes os quais passo a relacionar: 1 jogo estofado, com 3
peças (poltrona, 2 lugares e 3 lugares); 1 TV marca Philips, 29”, em cores; 1 rack em madeira escura; 1 jogo de jantar contendo
1 mesa e 6 cadeiras, 1 aparador com 2 peças; 1 cristaleira, em madeira escura; 1 rack em madeira clara; 1 geladeira marca
Dako, cor brana, 2 portas; 1 bebedouro marca IBBL, em inox; 1 guarda-roupas, 4 portas, em madeira, antigo; 1 cama de casal;
1 guarda-roupas em madeira; 1 cama de casal em madeira; 1 armário em madeira, cor branca; 1 balcão em aço, 3 portas e 3
gavetas, branco; 1 mesa oval tubular, com 4 cadeiras, cor bege; 1 fogão, 6 bocas, marca Eletrolux, cor branca; 1 máquina de
lavar roupas marca Brastemp, cor azul, antiga; 1 microondas marca Panasonic, pequeno, cor branca. Certifico, ainda, que os
veículos encontrados na garagem do imóvel pertencem à filha do executado, Angélica Fabiana Gomes, a qual é solteira e reside
no local, atuando como psicóloga na modalidade “Home Care” (atendimento domiciliar) e também professora universitária na
“Faculdade Ites” local, apresentando a esta oficiala os documentos dos veículos, ou seja: um automóvel I/Chevrolet Agile LTZ,
cor cinza, placa EPE 6298, alienado a financiadora Aymoré; e um Fiat/Uno Mille SX, placa CFC 9913, cor verde”. Em caso de
alguma diligência, providenciar o recolhimento necessário para condução do oficial de justiça. - ADV FERNANDO FAZOLI OAB/
SP 221976 - ADV ELTON MARCASSO FERRARI OAB/SP 232613
0005484-36.2010.8.26.0619 (619.01.2010.005484-3/000000-000) Nº Ordem: 001537/2010 - Monitória - Contratos Bancários
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO-SICOOB COOPERAC X
FLAVIA CORREA DE PAULA ME E OUTROS - Fls. 123 - Ante a inércia, arquivem-se os autos. - ADV FABIANO CARVALHO
OAB/SP 162597 - ADV LUIZ FRANCISCO RIGUETO OAB/SP 168934 - ADV AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP
157074 - ADV CLAUDEMIR ANTUNES OAB/SP 157086
0005536-32.2010.8.26.0619 (619.01.2010.005536-5/000000-000) Nº Ordem: 001551/2010 - Apreensão e Depósito de Coisa
Vendida com Reserva de Domínio - Inadimplemento - J.MAHFUZ LTDA X ISMAEL PEREIRA TEIXEIRA - Fls. 67 - Fl. 66:
Não havendo notícia de bens penhoráveis e não indicando o exequente seguimento às diligências, decreto a suspensão da
execução, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos até que se dê notícia da efetiva
existência de bens penhoráveis. - ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
0006068-06.2010.8.26.0619 (619.01.2010.006068-4/000000-000) Nº Ordem: 001699/2010 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A X L & A MODAS TAQUARITINGA LTDA ME E OUTROS - Fls. 134 - Aguarde-se
em cartório por mais 10 dias requerimento em termos de seguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587 - ADV PRISCILA CRISTINA RIZZO
BOCCHIO OAB/SP 218806 - ADV SIDNEI CONCEICAO SUDANO OAB/SP 59026 - ADV NATÁLIA EID DA SILVA SUDANO OAB/
SP 189316
0000314-49.2011.8.26.0619 (619.01.2011.000314-4/000000-000) Nº Ordem: 000074/2011 - Procedimento Sumário - Evicção
ou Vicio Redibitório - FRANCISCO CARLOS AQUARONI X HINCOL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA EPP - Fls. 214/219 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, apenas para condenar a
ré ao pagamento do montante de R$ 11.905,00 (onze mil novecentos e cinco reais) ao autor, devidamente corrigido desde a data
do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No mais, condeno a empresa ré ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim sendo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas de preparo no valor de R$ 646,72, a ser recolhido na guia GARE-DR, código
230-6. Porte de remessa e retorno no valor de R$25,00 (1 volume), a ser recolhido na guia FEDTJ, código 110-4. - ADV IVANIA
CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO OAB/SP 134635 - ADV KARINA ARIOLI ANDREGHETO PINOTI OAB/SP 180909 - ADV
FABIO HENRIQUE DURIGAN OAB/SP 231914
0002687-53.2011.8.26.0619 (619.01.2011.002687-2/000000-000) Nº Ordem: 000727/2011 - Procedimento Ordinário - Pensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º