Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
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564.1.2007.046388-2 da 2ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo SP.), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. À
vista do disposto no Comunicado n 865/2011, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.O.E. Poder Judiciário,
São Paulo, em 30.08/.2001, providencie-se a extração, nos termos do item 36 do Capítulo V das NSCGJ, certidão da sentença
que impôs ao sentenciado pena de multa, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição como divida ativa
e futura execução. Deixo de fixar honorários a DD. Defensora nomeada, pois nos termos da Cláusula Quinta § 2º letra d
do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, não comporta o arbitramento a simples manifestação sobre o cálculo de
pena. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações, arquivando-se os/autos. PRIC . ADV DR. ROSEMARY CHIEA
136.281.
50/2012 932.183 Dario Nascimento Gomes tópico final sentença Ante o exposto, CONCEDO O INDULTO ao sentenciado
DARIO NASCIMETNO GOMES,
R.G.B 51.650.994, forte no artigo 1º inciso I do decreto n 7873/2012 e, em consequência
JLGO EXTINTA A PUNIBILIDADE imposta ao sentenciado ( processo 248.01.2009.00127397 da 2ª Vara Criminal local), com
fulcro no artigo 107 inciso II do C.P. Em decorrência da extinção da pena privativa de liberdade, e com fundamento no artigo
6º do Decreto Presidencial n 7873/2012, CONCEDO O INDULTO em relação à pena de multa imposta ao sentenciado, forte
no decreto n 7873/2012. Deixo de fixar honorários a DD;. Defensora nomeada, pois nos termos da Cláusula Quinta § 2º letra
d do Convênio entre a Defensoria Pública e OAB, não comporta o arbitramento de honorários a simples manifestação sobre o
cálculo de pena. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações, arquivando-se os autos. ADV DR NEIDE RUFINO
INHAUSER 181.441.
56/2012 671.500 Everton Cristiano Gabriel Trata-se de pedido de indulto de pena de multa com base no artigo 1º inciso IX do
Decreto Presidencial n 7873/2012, formulado em favor de EVERTON CRISTRIANO GABRIEL. O sentenciado foi condenado por
trafico crime equiparado a hediondo. Trata-se de vedação Constitucional, que não pode ser afastada por Decreto Presidencial,
razão pela qual incabível a concessão do indulto. Intime-se o sentenciado para dar continuidade ao recolhimento das parcelas da
pena de multa, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em divida ativa. Int. ADV DR NEIDE RUFINO INHAUSER 181.441.
82/2011 946.159 Wellington Gomes da Silva - manifestar sobre o calculo elaborado. ADV DRA. ROSINELE APARECIDA
DALMOLIN BENTO 265.044.
78/2012 600.961 Adão Leandro Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 115, razão pela qual determino a
remessa dos autos à VEC de Campinas. Deixo de fixar honorários ao DD Defensor nomeado , pois nos termos da Cláusula quinta
§ 2º letra d do convenio entre defensoria Publica e a OAB, não comporta o arbitramento de honorários a simples manifestação
sobre o cálculo de pena. Int. ADV DR PAULO ROBERTO FERRARI 168.073.
93/2010 864.311 Kleiton Cristiano Ferreira 0 tópico final sentença ...Ante o exposto, CONCEDO O INDULTO ao sentenciado
KLEITON CRISTINAO FERREIRA, R.G. 61.484.250, forte no artigo 1ºinciso I do Decreto n 7873/2012 e, em consequênciua,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE imposta ao sentenciado ( processo 248.01.2009.002319.5 da 1ª Vara Criminal local) com
fulcro no artigo 107 inciso II do C.P. Deixo de fixar honorários a DD. Defensora nomeada, pois nos termos da clausula quinta §
2º letra d do convenio entre a defensoria publica e a OAB , não comporta o arbitramento de honorários a simples manifestação
sobre o cálculo de pena. PRIC. ADV DR TERCIO EMERICH NETO 263.268.
93/2011 480.954 Jaime Afonso da Silva Manifestar sobre o calculo elaborado. ADV DR TERCIOP EMERICH NETO OAB
263.268.
94/2006 - 667.481 - Dimas Pereira dos Santos Manifestar a defesa sobre a cota do M.P. de fls. 701 que opinou pela
concessão de indulto em relação a multa, nos termos do artigo 1º IX, do decreto 7873/12. ADV DR MARCOS ALVES DA SILVA
231.159
101/2008 549.116 Edson Correia Santos - manifestar sobre o calculo elaborado. ADV DR JEAN FERNANDO VIEIRA OAB
250.761.
125/2010 911.642 Edivaldo Vieira de Melo Vistos. Em decorrência da extinção da pena privativa de liberdade conforme
decisão de fls. 78, e com fundamento no artigo 1º inciso IX do decreto Presidencial n 7873/2012, CONCEDO O INDULTO,
em relação pena de multa imposta ao sentenciado, forte no decreto 7873/2012. Procedam-se as necessárias anotações e
comunicações, arquivando-se os autos. Int. ( FLS. 78 Acolho a manifestação do Ministerio Publico de fls. 77, razão pela qual
julgo extinta a pena privativa de liberdade ( convertida em prestação pecuniária) imposta ao sentenciado EDIVALDO VIEIRA DE
MEL0 ( processo 96.1204293.4 da 22ª subseção da justiça Federal de São Paulo), para que produza os seu legais e jurídicos
efeitos. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se necessário, para regularização do respectivo prontuário penitenciário,
encaminhando-se ao IIRGD. Aguarde-se resposta ao ofício de fls. 73 e a devolução do mandado de fls. 74. PRIC) ADV DRA.
ADRIANA CRISTINA BÉLAVÁRY OAB 313.236.
Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Indaiatuba - Comarca de Indaiatuba
JUIZ: FABIO LUÍS CASTALDELLO
0019018-30.2009.8.26.0248 (248.01.2009.019018-3/000000-000) Nº Ordem: 002951/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARIA JAQUELINE DA SILVA LEITE X ITAICI VEICULOS
COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS - “Certifico e dou fé haver designado leilão do bem penhorado para o dia 27/05/2013
às 14h00min”. - ADV SANDRA GOMES PAIXÃO OAB/SP 324989 - ADV MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM OAB/SP 167015
0019018-30.2009.8.26.0248 (248.01.2009.019018-3/000000-000) Nº Ordem: 002951/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARIA JAQUELINE DA SILVA LEITE X ITAICI VEICULOS
COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS - Fls. 210 - Designar leilão, ficando dispensada a publicação do edital, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º