Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
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Processo 0009095-89.2013.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Eduardo Antonio da Silva Vivo S/A - Vistos. Fls. 21: Defiro, concedendo ao autor o prazo de mais dez (10) dias para cumprimento da determinação de fls.
19, com relação à apreciação do pedido de gratuidade de Justiça. Int. - ADV: MARCOS CESAR GARRIDO (OAB 96924/SP)
Processo 0009394-66.2013.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Fernando Simoes
Crisci - Lojas Renner S/A - que foi juntado ofício da CDL Porto Alegre, informando que procedeu ao cancelamento em primeira
ordem, dos registros oriundos das Lojas Renner SA - fls. 31, motivo pelo qual fica o autor intimado da informação retro certificada.
- ADV: HUMBERTO FERRARI NETO (OAB 161329/SP)
Processo 0010261-59.2013.8.26.0037 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Zahle Participações Ltda
- Escola Branca de Neve Ltda Epp - Vistos. Cite-se a requerida ESCOLA BRANCA DE NEVE LTDA. EPP, bem como, dê-se
ciência ao fiador. Em caso de pagamento ou purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 20% do débito. Defiro ao
Sr. Oficial de Justiça a aplicação do art. 172 e §§ do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LIGIA MARIA FERREIRA BRANCO
MANTOVANI (OAB 263940/SP)
Processo 0010520-74.2001.8.26.0037 (01225/2001) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Antonio Cardoso
dos Santos - Wap Empreendimentos S/c Ltda - Vistos. Fl.336/7: Expeça-se mandado de cancelamento de penhora, podendo a
executada proceder a retirada pelo sistema SAJ ou em cartório. Após, rearquivem-se os autos. Int. - ADV: GESIEL DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 141510/SP), LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS (OAB 79601/SP), JOSE SILVIO CARVALHO PRADA (OAB
217323/SP)
Processo 0010912-91.2013.8.26.0037 - Exceção de Suspeição - Compra e Venda - Alberto Borguesi Filho e outro - A.S. Pedro
Multi Descartaveis ME - Vistos Autue-se em apartado a presente exceção de suspeição. De início, adianto que não reconheço os
motivos alegados pelos excipientes. Sequer conheço as partes, de modo que não posso ser inimigo dos excipientes e por isso
ter interesse no resultado do processo. Aliás, os excipientes não podem perder de vista que durante vários anos este processo
sequer permaneceu sobre a presidência deste juiz. É que todas as Varas Cíveis de Araraquara contavam com a designação de um
Juiz Auxiliar para prestação de auxílio. Por força de acordo interno entre as Varas e o Juiz Auxiliar, este último ficou responsável
pelos processos de final “1” (caso do processo aqui tratado nº 261/2003) em todas elas. Assim, durante vários anos, não proferi
qualquer decisão nos autos. Registre-se que a incoação da fase de conhecimento se deu há mais de dez anos e o processo está
materializado em 15 volumes. Referido auxílio, que sofreu algumas interrupções ao longo dos últimos anos, teve seu término em
dezembro de 2012 por força de nova redistribuição, oportunidade em que todos os juízes cíveis reassumiram a presidência dos
processos de final “1”. Este esclarecimento é necessário para demonstrar que não existe inimizade ou interesse no processo.
Aliás, em relação às decisões judiciais proferidas neste processo ao longo dos últimos dez anos, seja por este magistrado,
seja pelo Juiz Auxiliar, sempre houve a possibilidade de interposição dos recursos apropriados, faculdades que os excipientes
fizeram uso. Com efeito, a inclusão dos excipientes se deu através a decisão de fls. 1734/1735, proferida em 27.08.09. Contra
esta decisão foi interposto o recurso de agravo ao qual se negou provimento, conforme v. acórdão de fls. 2236/2239. A decisão
que determinou fosse o Juízo garantido antes do oferecimento da impugnação também foi objeto de recurso, também improvido
(fls. 2321/2322). O excipiente Alberto também impetrou mandado de segurança contra ato deste magistrado, ação mandamental
que teve sua petição inicial indeferida pelo v. acórdão acostados as fls. 3245/3248. As demais decisões proferidas por este Juízo
estão em grau de recurso. Assim, como se vê, ao menos até o presente momento, as decisões proferidas por este Juízo foram
todas elas referendadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De todo modo, visando tranquilizar os executados,
reafirmo minha total imparcialidade na condução do processo. Determinando a suspensão da execução, encaminhem-se os
autos ao C. Conselho Superior da Magistratura. Int. - ADV: CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP), EDUARDO CANIZELLA
(OAB 215995/SP)
Processo 0010958-80.2013.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luiz Moreira Santana Magazine Luiza S/A - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Ante as provas documentais que acompanham a
inicial, e havendo discussão sobre o débito, defiro o pedido de tutela antecipada requerida, oficiando-se aos órgãos de proteção
ao crédito para exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes e cite-se. Comunique-se via e-mail ao SCPC e expeça-se
ofício ao SERASA, sendo que estará à disposição para impressão via internet através do Sistema SAJ ou à disposição para
retirada em Cartório, devendo comprovar nos autos, sua opção. Int. - ADV: MARCOS CESAR GARRIDO (OAB 96924/SP)
Processo 0010985-63.2013.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Eraldo Sena de
Andrade - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro a pretensão concernente à realização dos depósitos no montante indicado pelo autor na medida em que tal hipótese
implicaria em evidente ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito, além de representar prematura e indevida alteração das
disposições contratuais consensualmente acordadas entre as partes. Em querendo, poderá o requerente depositar o valor total
das prestações, segundo os valores previstos na avença. Com o depósito, fica proscrita a possibilidade de negativação do nome
do autor perante os órgãos de defesa do consumidor ao menos até o desfecho da lide. Cite-se. Int. - ADV: DANIELA ZANIOLO
DE SOUZA (OAB 181984/SP), CAROLINE DE AQUINO FALVO (OAB 238595/SP)
Processo 0011010-47.2011.8.26.0037 (00660/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander Brasil S/A - Barreto e Pedroso Transportes Ltda e outro - (Certifico e dou fé, que a pesquisa mencionada no despacho
de fls. 191, objeto da intimação anterior, diz respeito à pesquisa on-line via RENAJUD, sobre a existência de veículos cadastrados
com o mesmo CPF dos executados, não sendo localizados quaisquer veículos para o tipo de pesquisa, sem nenhuma referência
ao Infojud como constou,).. Vistos. Ante o teor da certidão supra, manifeste-se o exequente em cinco dias. Na inércia, aguardese provocação em arquivo. Int. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), RAPHAEL NEVES COSTA
(OAB 225061/SP)
Processo 0011018-53.2013.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Ricardo Torres Garcia - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Difiro o recolhimento das custas processuais à final, nos termos da Lei 11.608/2003. Cite-se, ficando
advertido que o Juízo deverá estar garantido para apresentação da impugnação. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL
(OAB 55351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º