Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1416
2202
(OAB 328139/SP)
Processo 0015510-83.2010.8.26.0008 (008.10.015510-0) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - NSA Recauchutagem
de Pneus Ltda - Braslimpur Construtora e Serviços Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Fls. 132:
Prejudicado, uma vez que o feito encontra-se sentenciado, com trânsito em julgado lançado a fls. 124. Nestes moldes, tornem
os autos ao arquivo.Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2013. - ADV: ADAUTO CARDOSO MARTINS (OAB 217297/SP)
Processo 0016349-74.2011.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Arcanjo Antonio Novo Junior e outros - Manuel Carvalho da Conceição - Arcanjo Antonio Novo Junior - - Arcanjo Antonio Novo
Junior - - Arcanjo Antonio Novo Junior - - Arcanjo Antonio Novo Junior - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que compulsando os
autos verifiquei que, por equívoco, foi lançada a penhora “on line” de 50% sobre o imóvel de matrícula 14.073 do 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Guarulhos-SP. SP, 08/05/2013 Rosangela A.Portes, escr digitei. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio
Manssur Filho Vistos. Fls. 249/252: Recebo como aditamento. Anote-se. No mais e, tendo em vista a certidão supra, regularizese, aditando-se a averbação da penhora “on line”, para que conste a penhora sobre a nua propriedade do imóvel e não como
constou. No mais, aguardem-se as praças já designadas. Intime-se. São Paulo, 08 de maio de 2013. - ADV: ARCANJO ANTONIO
NOVO JUNIOR (OAB 125187/SP), JULIO DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO (OAB 209136/SP)
Processo 0016349-74.2011.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Arcanjo Antonio Novo Junior e outros - Manuel Carvalho da Conceição - Arcanjo Antonio Novo Junior - - Arcanjo Antonio Novo
Junior - - Arcanjo Antonio Novo Junior - - Arcanjo Antonio Novo Junior - Encontra-se a disposição guia de levantamento - ADV:
ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB 125187/SP), JULIO DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO (OAB 209136/SP)
Processo 0016510-50.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Associação - Fusae Higa - Igreja Pentecostal o Espírito
Santo de Jesus Cristo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Fusae Higa ajuizou ação com pedido de nomeação
de administrador provisório em relação à Igreja Pentecostal O Espírito Santo de Jesus Cristo, aduzindo, em síntese, e para o
que interessa à lide, que a associação indicada foi fundada em 20/06/1988 pelo Pastor Tchohei Higa, marido da autora. Que a
associação manteve seu regular funcionamento, administrada por uma diretoria de seis membros com mandato de quatro anos.
Que a última diretoria empossada e com regular registro finalizou seu mandato em 19/08/2010 e, desde então, não houve mais
eleições, ao passo que o fundador faleceu, impedindo a convocação de novas eleições. Discorrendo sobre os fatos e direito que
entendeu aplicável, pretendendo dar continuidade à associação, a autora, que sempre figurou como Vice-Presidente, pleiteou
sua nomeação como administradora provisória. Juntou documentos, (fls. 02/36). A inicial foi admitida a fls. 37, com a nomeação
da autora como administradora provisória. Anote-se ciência Ministerial a fls. 38. Os interessados foram citados por edital e não
houve apresentação de qualquer manifestação ou impugnação. Decorrido o prazo para a defesa, à luz do art. 9º, II, CPC., foi
nomeado curador especial que aportou contestação por negativa geral, (fls. 73). Relato. Decido. O pedido do autor merece ser
acolhido. Depreende-se dos autos que a autora, além de se tratar de viúva do fundador, sempre figurou como Vice Presidente da
entidade, revelando interesse em sua regularização, porquanto com o falecimento do presidente não houve mais convocação de
eleições, decorrendo quebra no princípio da continuidade registrária. Necessária, pois, a tomada de medidas para a regularização
da entidade, o que se dará por meio de nomeação de administrador provisório, na forma do art. 49, CCB. Para tanto, à míngua
de qualquer impugnação e bem demonstrado o interesse e idoneidade da autora, de rigor sua nomeação como administradora
provisória, para que possa promover os atos necessários à regularização da situação da entidade, em especial a convocação de
assembléias e realização de eleições para os cargos previstos em seu estatuto, cabendo à autora, prestar contas de seus atos,
mensalmente, até a eleição do novo representante a ser eleito. Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela, convertendo-a
em definitiva, e julgo procedente a ação, o que faço para nomear a autora como administradora provisória da entidade, até a
eleição de novo representante a ser eleito, devendo, ainda, prestar contas mensalmente de suas atividades e, com a eleição do
novo representante, comunicar o fato ao juízo e apresentar suas contas finais. Custas na forma da lei. Descabidos honorários,
em razão da natureza do procedimento e ausência de qualquer impugnação. PRIC., com ciência à D. Defensoria. São Paulo,
03 de maio de 2013. Custas a pagar em caso de apelação R$96,85 e porte e remessa R$29,50 por volume dos autos. - ADV:
HENRIQUE KADEKARO (OAB 134976/SP)
Processo 0016993-80.2012.8.26.0008 - Monitória - Prestação de Serviços - Ambilixo Remoções de Lixo Ltda - Garage Bier
Kalt Choperia Ltda - Providencie o autor o recolhimento da taxa relativa à publicação (FEDTJ, código 435-9), nos termos do
Prov.CSM nº 1668/2009, no valor de R$ 234,36 correspondente a 1.674 caracteres com espaços, entregando diretamente a guia
no Ofício, independente de petição - ADV: ANA PAULA BERNARDO FARIA (OAB 278698/SP)
Processo 0017235-39.2012.8.26.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - American Tower do Brasil - Cessão
de Infra- Estruturas Ltda - Condominio Edificio Santa Catarina - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. American
Tower do Brasil - Cessão de Infra-estruturas Ltda. ajuizou ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, contra
Condomínio Edifício Santa Catarina, alegando, em síntese, que em razão de contrato de locação não residencial, destinado
à instalação, operação e manutenção de equipamentos de telefonia e correlatos trata-se de possuidora da área existente no
teto do edifício, conforme indicado à inicial. Que a ré passou a obstar a entrada dos prepostos da autora, turbando o exercício
de sua posse, comprometendo a finalidade da locação. Discorreu sobre os fatos e direito que entendeu aplicável e pleiteou a
concessão da tutela possessória pertinente. Houve pedido de liminar. Juntou documentos, (fls. 02/51). Por meio de decisão
de fls. 52, foi designada audiência prévia de justificação. Em aludida solenidade, as partes pleitearam a suspensão do feito,
o que foi deferido, (fls. 54), renovando-se o prazo de suspensão a pedido das partes. Anote-se que foi colacionado aos autos
laudo pericial, cuja elaboração foi acordada pelas partes. (fls. 90/175). Contestação a fls. 183/188, com documentos. Sem
preliminares, no mérito, a ré justificou sua conduta, forte no argumento de que as instalações não guarneceriam segurança à
estrutura do edifício. Réplica a fls. 202/206. Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. A ação comporta o
pronto julgamento, uma vez que todas as questões de fato e de direito estão consubstanciadas nos presentes autos. É de se
reconhecer a perda superveniente do objeto, pois, conforme anotado pela autora em sua manifestação de fls. 88 e confirmado
em réplica, a ré fez cessar os óbices noticiados à inicial, de onde se infere que o acesso da autora às áreas não mais persiste,
inexistindo, via reflexa, prejuízo à finalidade da locação. Destarte, cessada a pretensa turbação, emerge a perda superveniente
do objeto, restando prejudicada a análise das questões de fundo que, inclusive, se o caso, mormente no que tange à verificação
da segurança das instalações, poderá ser deduzida pela via própria. Ante o exposto, reconheço a carência da ação dada pela
perda superveniente do objeto e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, o que faço nos termos do art. 267, VI,
CPC. Em razão da natureza do julgado, cada parte arcará com as custas a que deu causa e com a verba honorária de seus
respectivos Patronos. PRIC. São Paulo, 06 de maio de 2013. Custas a pagar em caso de apelação R$ e porte e remessa
R$29,50 por volume dos autos. - ADV: PRISCILA DA SILVA LORENA DE OLIVEIRA (OAB 247127/SP), FERNANDA SANCHES
CARLETTO (OAB 135652/SP), ALEXANDRA DE ARAUJO BENEDUZZI (OAB 213110/SP), MICHELLE CARDOSO GONÇALVES
(OAB 255985/SP)
Processo 0017446-12.2011.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º