Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1449
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artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o(a/s) réu(é/s) CLAUDIO ANDRÉ DE OLIVEIRA da imputação que
lhe foi feita na denúncia. Custas ex lege. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as anotações devidas.
Olímpia, 27 de junho de 2013. (a.)LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA-Juiz de Direito.. Advogados: RODRIGO BARBOSA
MATHEUS - OAB/SP nº:146.234 e/ou ADRIANO HENRIQUE LUIZON - OAB/SP nº:160.903 e outros.
Processo nº: 0010711-19.2009.8.26.0400 (400.01.2009.010711-3/000000-000) - Controle nº: 000444/2009 - Partes: JUSTIÇA
PÚBLICA X CÉLIO ADRIANO RIBEIRO DE QUEIROZ - Despacho de fl.170: 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Transitado em
julgado o v. acórdão (certidão supra), expeça-se o competente mandado de prisão. 3. Arbitro os honorários devidos ao(s) Dr.(s)
defensor(es) nomeado(s) aos réus em 30% (trinta por cento) do valor previsto na tabela vigente (código 302). 4. Expeça-se
certidões de honorários. 5. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão.; Despacho de fl.183: 1. Tendo em vista a
prisão do réu, expeça-se guia de recolhimento para execução da pena imposta ao sentenciado. 2. Após, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe.. Advogada: MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO - OAB/SP nº:120.241.
Processo nº: 0000934-68.2013.8.26.0400 - Controle nº: 000044/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAPHAEL CAZARINE
FILHO - Decisão de fl.383: Vistos. 1. Considerando o requerimento do(a) ilustre Representante do Ministério Público, que acolho,
determino o arquivamento dos presentes autos de Inquérito Policial, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal.
2. Fica consignado que a promoção de arquivamento se baseou na seguinte fundamentação: em relação ao delito previsto no
artigo 299 do Código Penal, não há o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação
ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois as irregularidades apontadas não passou de mero descuido da
funcionária ao elaborar os termos do convênio; já em relação ao delito do artigo 1º, IV do Decreto-Lei nº 201/67, para sua
consumação necessário que haja prejuízo ao erário, o que não ocorreu, tendo, inclusive, a Câmara de Severínia aprovado as
contas da Prefeitura, descaracterizando, portanto, qualquer alegação de crime de responsabilidade.. Advogado: JOAO LUIZ
STELLARI - OAB/SP nº:125.044.
3ª Vara
M. Juiz SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 0011686-07.2010.8.26.0400 (400.01.2010.011686-1/000000-000) - Controle nº.: 000002/2013 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X MAICON BRUNO ROCHA - Fls.: 0 - Vistos. Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo do réu
em 70% do valor constante na tabela de honorários. Expeça-se certidão. Expeça-se guia de recolhimento provisória da pena
imposta ao réu, encaminhando-a com as cópias necessárias. Após, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, Seção de Direito Criminal. Anote-se na capa dos autos o termo final
da prescrição, com base na pena imposta, ou seja, 22/05/2033. Int. Olímpia, data supra. - Advogados: SILVIO ROBERTO BIBI
MATHIAS NETTO - OAB/SP nº.:73070;
Processo nº.: 0002529-05.2013.8.26.0400 - Controle nº.: 000123/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO CARLOS DA
SILVA SANTOS - Fls.: Vistos. 1- Os argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no
momento oportuno, após dilação probatória. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. 2- Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 03 de setembro de 2013, às 15:30 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes (deprecandose a oitiva, se for o caso) e o acusado. Int. Olímpia, data supra. - Advogados: LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA - OAB/
SP nº.:144775;
Processo nº.: 0001026-17.2011.8.26.0400 (400.01.2011.001026-4/000000-000) - Controle nº.: 000042/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X REGINILSON DIAS DA SILVA - Fls.: Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de
setembro de 2013, às 15:00 horas. Intimem-se a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação (deprecando-se a oitiva, se for
o caso) e o acusado. Int. Olímpia, data supra. - Advogados: MARIA CREUZA VERIS - OAB/SP nº.:80292;
Processo nº.: 0009267-77.2011.8.26.0400 (400.01.2011.009267-4/000000-000) - Controle nº.: 000379/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE LUIZ DE SOUZA e outros - Fls.: Vistos. Em apreciação o pedido de delação premiada formulado
pelo réu Robinson Trevisan Ulian. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido. Realmente é caso de indeferimento.
Primeiro que a questão deve ser conhecida na sentença, já que se trata de causa de diminuição da pena. De se lembrar que aos
acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades estão excluídos da proteção prevista na Lei n. 9.807/99. Por
fim, não há nenhum indicativo de que a transferência para outro Estado da federação é necessário para resguardar a integridade
física e psíquica do réu. Portanto, fica indeferido o seu pedido. No mais, dou por encerrada a instrução processual. Diante da
complexidade da causa, converto os debates orais em memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público, com prazo de 05 (cinco)
dias sucessivo para as partes. Intimem-se. - Advogados: ALEXANDRE AUGUSTO SIMÃO DE FREITAS - OAB/MS nº.:8862;
Processo nº.: 0010672-17.2012.8.26.0400 (400.01.2012.010672-8/000000-000) - Controle nº.: 000493/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTIANE DOS SANTOS - Fls.: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar
CRISTIANE DOS SANTOS, qualificada nos autos, ao cumprimento de 01 ano de reclusão em regime aberto, bem como ao
pagamento da pena pecuniária que fixo em 10 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal.
NOTA DE CARTÓRIO - RÉU ASSINOU TERMO DE RECURSO A FLS. 99. - Advogados: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA
- OAB/SP nº.:230257;
Processo nº.: 0002228-58.2013.8.26.0400 - Controle nº.: 000117/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO LEANDRO
RAMI e outros - Fls.: Vistos.1- Os argumentos contidos nas respostas confundem-se com o mérito e serão apreciados no
momento oportuno, após dilação probatória. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. 2- Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 13 de agosto de 2013, às 16:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes (deprecandose a oitiva, se for o caso) e os acusados. 3- Fls. 128/129 e 131/132: Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus. Int. Advogados: LEO CRISTIAN ALVES BOM - OAB/SP nº.:268276;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º