Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1459
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págs. 33/35, rebatendo os argumentos do executado, não concordando com o parcelamento pleiteado e requereu a prisão civil do
executado. Feitas tais considerações, a justificativa será rejeitada por falta de amparo legal. A falta de recursos financeiros não
é justificativa plausível para interromper o pagamento da pensão alimentícia. Por outro lado, o executado mesmo em dificuldade
sobreviveu até o presente momento, evidenciando que, de uma forma ou de outra, tem condições de se sustentar e de se
manter. Aliás, é inafastável a conclusão de que as necessidades básicas do credor são contínuas e prementes, não podendo ser
aguardada eventual melhora financeira do alimentante, devendo assim contribuir na proporção de suas possibilidades. Ademais,
o exequente não aceitou o parcelamento da dívida, não podendo ser compelido a tal aceitação, já que não há nenhuma lei que
assim o obrigue. O credor necessita dos alimentos para suprir suas necessidades básicas, ainda mais considerando a idade
que conta atualmente. O débito está plenamente consolidado e nada mais há que ser discutido. Resta apenas e tão somente o
pagamento para por fim à angústia e necessidade premente do credor, que necessita dos alimentos mesmo o pai estando em
dificuldade. Isto posto, com fundamento no art. 733, § 1º do Código de Processo Civil, c.c. art. 5º, inciso LXVII, da Constituição
Federal, decreto a prisão civil do executado, SAMUEL DOS SANTOS, pelo prazo de 30 dias, expedindo-se mandado de prisão
com urgência, (observando-se também o endereço que consta da certidão de pág. 20). Deverá constar do mandado de prisão
que a soltura do executado ficará condicionada ao pagamento das prestações relacionadas a pág. 41, além daquelas que
venceram no curso do processo, até o efetivo pagamento, em face do decidido a pág. 16. Prov. Int. Ciência ao M.P. - ADV:
SERGIO HENRIQUE LINO SURGE (OAB 217424/SP), CINTIA BRUGNEROTTO GUION VINDIMIATTI (OAB 271706/SP)
Processo 4000215-07.2013.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. M. F. A. - - R. B. A. - Mandado de averbação
disponível nos autos digitais. - ADV: FABIANA DE FIGUEIREDO ROSA
Processo 4000274-92.2013.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G. A. - A. J. A. - Adenilson Jose
Araujo - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 67. Em
consequência, JULGO EXTINTO estes autos de ALIMENTOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Tendo em vista a renúncia ao direito de recorrer, determino que seja certificado o imediato trânsito em
julgado. Após cumpridas as formalidades legais e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Ciência ao MP.
- ADV: THAIS DA SILVA GALLO SACILOTTO (OAB 286418/SP), ADENILSON JOSE ARAUJO (OAB 279480/SP)
Processo 4000359-78.2013.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B. S. M. dos S. - A. J. dos S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 533.2013/002247-3
dirigi-me ao endereço: Rua Antonio Correa , 51 e lá INTIMEI Simone Muniz dos Santos pelo inteiro teor deste o qual após ouvir
sua leitura aceitou cópias e contrafé que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Santa Barbara
D’Oeste, 13 de maio de 2013. - ADV: HÉDIO DE JESUS BRITO (OAB 243002/SP)
Processo 4000359-78.2013.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B. S. M. dos S. - A. J. dos S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 533.2013/002246-5,
inicialmente, dirigi-me ao endereço indicado, porém, não localizei o requerido a ser citado/intimado, tendo em vista que ele
mudou-se; posteriomente, dirigi-me à Rua Pe. Antonio Correa nº.51/nesta cidade, onde obtive o “novo endereço” do requerido
a ser citado/intimado; finalmente, no dia 20/05/2013, dirigi-me à rua Carlos Allberto Brasserotto nº899, Bº. Recanto Azul, em
Americana-sp., atual endereço, e, aí sendo, CITEI, INTIMEI e CIENTIFIQUEI o requerido ANDERSON JOSÉ DOS SANTOS nos
termos deste Respeitável MANDADO JUNTO e PETIÇÃO CORRESPONDENTE, o qual ficou ciente de tudo, exarou a sua “nota
de ciente” e aceitou a contrafé que lhe ofereci; O referido é verdade e dou fé. Santa Barbara D’Oeste, 21 de maio de 2013. ADV: HÉDIO DE JESUS BRITO (OAB 243002/SP)
Processo 4000359-78.2013.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B. S. M. dos S. - A. J. dos S. - Manifeste-se a
autora - decorrido o prazo para contestar. - ADV: HÉDIO DE JESUS BRITO (OAB 243002/SP)
Processo 4000360-63.2013.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - W. C. de O. - - C. S. C. de O. - Mandado de
averbação disponível nos autos digitais. - ADV: JOAO LUIZ GALLO, MARIO AGOSTINHO MARTIM
Processo 4000362-33.2013.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. R. G. - - D. R. G. - Vistos. Cuida-se de
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por Douglas Rocha Gimenez e Regina Rotta Gimenez, alegando, em síntese,
que estão separados de fato e pretendem a regularização da situação, com a decretação do divórcio. A inicial veio instruída com
os documentos necessários. O Ministério Público declinou de atuar no feito, por inexistir interesse público. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. Defiro a exclusão do Ministério Público, anotando-se o necessário. Estão presentes os requisitos
legais para deferimento do pedido. Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o pedido deve ser
conhecido de plano, dispensando, inclusive, a oitiva de testemunhas, porquanto dispensável a prova da ruptura da vida em
comum. Desnecessária, também, a audiência para ratificação do pedido inicial, sendo certo que a partilha do bem está bem
definidas na exordial, e não há filhos menores nem pensão alimentícia. Assim, tratando-se de pedido consensual, não há
empecilho algum a impedir o deferimento do pedido. Ante ao exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a composição amigável constante da inicial, e com espeque no artigo 226, § 6º, da Constituição da República, segundo a
novel redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para DECRETAR
o DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo, por conseguinte, o vínculo conjugal. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, III, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário mandado de averbação, para que esta sentença
de divórcio produza os efeitos jurídicos que lhe são imanentes. Após, arquive-se o processo. P.R.I.C. - ADV: VANESSA ALVES
BERTOLLO (OAB 248374/SP)
Processo 4000386-61.2013.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. A. Q. C. dos S. - - S. C. dos S. - Mandado de
averbação disponível nos autos digitais. - ADV: KAMILA BENATI CORREA (OAB 240220/SP)
Processo 4000464-55.2013.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. G. da S. - A. S. de L. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 533.2013/002243-0 dirigi-me ao
endereço indicado, qual seja, Rua Monte Alegre do Sul, 836, Jd. das Laranjeiras, nesta urbe, e INTIMEI A SRA. MARIA GORETE
DA SILVA, a qual após ouvir a leitura do inteiro teor deste mandado, exarou a sua assinatura e aceitou a cópia que lhe ofereci.
O referido é verdade e dou fé. Santa Barbara D’Oeste, 13 de maio de 2013. - ADV: MARINA ONOFRE MACHADO (OAB 158026/
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