Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1466
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para manifestação, pág. 908 dos autos principais, aparentemente não apreciada. À parte adversa para contraminuta.
São Paulo, 24 de julho de 2013. Fica intimado o agravado para contraminutar. Sala 304. - Magistrado(a) César Peixoto Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Eduardo Nimer Elias (OAB: 192572/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0140012-16.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Oscar Roberto Monteiro de Barros - Me Agravado: Banco Santander Brasil S/A - Processe-se o agravo, sem efeito suspensivo, diante da ausência de plausibilidade dos
argumentos e de perigo de dano; dispensadas as
informações e a contraminuta por ausência de citação. À mesa. São Paulo, 25 de julho de 2013. Sala 304. - Magistrado(a)
César Peixoto - Advs: Daniel Alexandre Bueno (OAB: 161222/SP) - Eduardo Elias Bueno (OAB: 181001/SP) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0140618-44.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Laelson Pires Santos - Agravado: Banco
Panamericano S/A - Processe-se o agravo, sem efeito suspensivo, diante da ausência de plausibilidade dos argumentos e de
perigo de dano; dispensadas as informações e a
contraminuta por ausência de citação. À mesa. São Paulo, 25 de julho de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) César Peixoto Advs: Glezer Pereira da Costa Rosa (OAB: 278772/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0142471-88.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amanda Temponi dos Santos - Agravado:
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Processe-se o agravo, sem efeito suspensivo, diante da ausência de
plausibilidade dos argumentos e de perigo de dano;
dispensadas as informações e a contraminuta por ausência de citação. À mesa. São Paulo, 25 de julho de 2013. Sala 304.
- Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Fabio Ferraz Santana (OAB: 290462/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio
- Salas 313/304
Nº 0142703-03.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Maria de Fatima Francisco Theodoro Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 58/59 que,
em execução de título extrajudicial, deixou de receber a apelação interposta pela coexecutada, ora agravante, por entender que
a via eleita pela recorrente foi inadequada. 2. Sem relevante fundamentação e ante a ausência de prejuízo grave e de difícil
reparação, que são requisitos do art. 558 do CPC, indefiro o efeito suspensivo ativo pleiteado. 3. Intimem-se.
4. À mesa (voto nº 5610). São Paulo, 26 de julho de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs:
Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB: 195621/SP) - Ernesto Zalochi Neto (OAB: 114919/SP) - Waldemar Fernandes Dias
Filho (OAB: 72722/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2004361-75.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Vitor Oliveira Silva (Justiça Gratuita) Agravado: Banco Santander Brasil S/A (Não citado) - Processe-se o agravo, sem efeito suspensivo, diante da ausência de
plausibilidade dos argumentos e de perigo de dano; dispensadas
as informações e a contraminuta por ausência de citação. À mesa. São Paulo, 25 de julho de 2013. Sala 304. Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Luis Fernando Barbosa (OAB: 307955/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do
Colégio - Salas 313/304
DESPACHO
Nº 0025261-15.2010.8.26.0196 - Apelação - Franca - Apelante: Karen Cristina Dias Fontouro Jardini (Justiça Gratuita) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - A r. sentença proferida à fl. 170/176, cujo relatório é adotado,
julgou parcialmente procedente o pedido formulado para afastar a exigência de comissão de permanência cumulada com juros
moratórios, em período de inadimplência. Repartidos os ônus sucumbenciais entre as partes. Aduz a irregularidade da exigência
de juros capitalizados e pleiteia a repetição, em dobro, dos valores indevidamente exigidos. Recebido, processado e com
resposta, subiram os autos. Dispensado o preparo recursal, ante a gratuidade da assistência judiciária. É a suma do necessário.
Assiste razão à recorrente. Respeitada a convicção do MM. Juízo “a quo”, a r. sentença proferida não merece prosperar
integralmente. Cumpre esclarecer, preliminarmente, que são aplicáveis os princípios do Código de Defesa do Consumidor na
questão “sub judice”, diante do disposto no verbete da Súmula n° 297, do E. Superior Tribunal de Justiça. Tendo-se em vista a
imotivada recusa da instituição financeira em exibir o instrumento do contrato pactuado (fl. 171), cujo dever lhe incumbia por se
tratar de documento comum, nos termos do artigo 358, inciso III do diploma processual civil e também porque “O banco tem a
obrigação de exibir em juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade” (cf. REsp. n.
473122/MGJ. 15/05/2003, 4ª Turma, rel. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 15/12/2003, p. 315), é de rigor a inversão do ônus da prova
consubstanciada no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8078/90. Consoante pacificado pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, “nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP
1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos
juros, desde que expressamente pactuada” (STJ, REsp 1070375, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias Juiz Federal Convocado
-, 4ª Turma DJ 07.10.2008). Inexistindo, no caso, prova de sua expressa pactuação, não há que discutir a irregularidade de sua
exigência, sendo de rigor, portanto, o recálculo da dívida, com a repetição, em dobro, do eventual indébito a ser apurado, nos
termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, atualizado pelos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça,
desde cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora de 1%, contados a partir da citação. Ante o exposto, dá-se
provimento ao apelo para: a) afastar a exigência de juros capitalizados; b) determinar o recálculo da dívida, com a repetição, em
dobro, do eventual indébito a ser apurado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, atualizado pelos índices
da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, desde cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora de 1%, contados a
partir da citação. Condenada a instituição financeira ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do §4º do artigo 20, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho
de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marcelo Noronha Mariano (OAB: 214848/SP) - Jorge Donizeti
Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0031965-60.2012.8.26.0071 - Apelação - Bauru - Apelante: Lucia Adriana Nishiyama (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - A r. sentença proferida à fl. 62/69, cujo relatório é adotado, julgou extinto
o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação da instituição
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