Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
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porque não tinham ciência da ilicitude de seus atos, posto que agiram escorados no renome da empresa DELOITTE. Por fim,
sustentam falta de justa causa para instauração da ação penal, pois a empresa que representam não teve efetiva participação
na fraude descrita na denúncia. Requereram, por tais motivos, absolvição sumária. ANTONIO DARCILIO RODRIGUES
PERESTRELO também foi citado (fls. 6352) e se manifestou em resposta escrita (fls. 6389/6401, instruída com documentos).
Requereu a anulação da denúncia, asseverando que não teve a oportunidade de exercer direito à autodefesa durante a fase
inquisitiva, embora radicado no distrito da culpa. De resto, alegou falta de provas a embasar o oferecimento de denúncia, que os
fatos narrados caracterizam crime contra a ordem tributária ou de emissão de duplicata simulada e pugnou pela final absolvição.
ADILSON LUIZ RODRIGUES PERESTRELO, citado a fls. 6354, ofereceu a peça defensiva (fls. 6461/6468) e apontou para a
fragilidade das provas que embasaram a denúncia, notadamente porque o relatório elaborado pelo DEAT/SEFAZ e seus atos
subsequentes foram julgados nulos pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá/MT. No mais, defendeu que os fatos,
em tese, configurariam crime contra a ordem tributária e alegou ausência de dolo específico, concluindo pela absolvição sumária.
Em seguida, ADAUTO KIYOTA, depois de citado (fls. 6617), manifestou-se por meio de defensor constituído, suscitando
preliminar de inépcia da denúncia, que se limitou a fazer imputações genéricas, impossibilitando o exercício da ampla defesa.
Pugnou, ainda, pela inocência do acusado, que será comprovada ao cabo da instrução criminal (fls. 6638/6641). RENATO
MARTIN FERRARI também foi citado (fls. 6552) e ofereceu resposta escrita à acusação, oportunidade em que questionou a
inicial acusatória, que não descreveu sua participação no esquema criminoso, requerendo, pois, a rejeição da denúncia.
Subsidiariamente, postulou seja absolvido sumariamente, em razão da fragilidade probatória (fls. 6642/6658). MILTON MOLINARI
MORETE, por sua vez, foi citado e impugnou a acusação, porém em relação a ele foi julgada extinta a punibilidade em virtude
do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 7849/7850). DENIS SPERAFICO, citado a fls. 6691, ofereceu
sucinta peça defensiva refutando os termos da denúncia e pleiteando a absolvição sumária (fls. 6693). HENRIQUE JOSÉ DE
MAGLHÃES, devidamente citado (fls. 7390), insurgiu-se contra a imputação e requereu, como resumiu seu defensor, a rejeição
in limine da acusação, em virtude da violação do princípio constitucional do promotor natural e da falta de justa causa da
acusação, em razão do pretérito arquivamento dos autos e em decorrência de não haver o peticionário participado do suposto
fato delituoso, mas nele comparecido como vítima (fls. 6696). JOSÉ EMILIO MEDEIROS CALADO foi citado a fls. 6636. Em
resposta à acusação, suscitou a nulidade da denúncia por violação ao princípio do promotor natural, ausência de indícios
mínimos de autoria em relação a ele, nulidade da denúncia porque baseada em provas que foram julgadas nulas pelo Poder
Judiciário, falta de materialidade do crime de estelionato por ausência de perícia técnica de exame grafotécnico e, por fim,
subsidiariamente, pugnou pela apreensão e perícia dos documentos que teriam sido materialmente falsificados (fls. 6783/6816).
BENÍCIO DANTAS DE SOUZA, (citado a fls. 7576) representado pela i. Defensora Pública oficiante neste juízo, pugnou por
comprovar sua inocência no decorrer da instrução criminal (fls. 7595). É o relatório. D E C I D O. Primeiramente, cumpre
observar que, embora o Ministério Público tenha oferecido extensa e detalhada peça acusatória - bem estruturada e dividida em
tópicos, traçando um panorama do esquema fraudulento e pormenorizando a conduta dos increpados, de modo a permitir a
perfeita compreensão da imputação e viabilizar o exercício da ampla da defesa -, calcada que foi nos elementos de convicção
amealhados no curso do volumoso inquérito policial acostado aos autos, praticamente todos os defensores ofereceram preliminar
de inépcia da denúncia, notadamente por reputá-la genérica. Não há como se acolher essa pretensão, primeiro porque os fatos
estão suficientemente descritos, a imputação é clara, objetiva e as responsabilidades foram satisfatoriamente atribuídas, sendo
o que basta para conferir regularidade formal à denúncia. Nesse sentido: HHhavendo descrição suficiente dos fatos, e
configurando estes crime em tese, nos termos do art. 41 do CPP, não se pode ter por genérica a denúncia (STJ HC Rel. Felix
Fischer JSTJ 129/210). Também não prospera a alegação de que não foi individualizada a conduta de cada acusado. Da simples
leitura da exordial verifica-se que cada um deles teria sido o responsável por uma das etapas que envolviam a compra, o
beneficiamento e a exportação, ao que consta, todas simuladas, dos grãos de soja, além da emissão de documentos que
atestavam às vítimas a regularidade das transações, assim agindo por meio de suas respectivas pessoas jurídicas, de sorte a
tornar absolutamente infundadas as alegações de inépcia. E ainda que assim não fosse, a delimitação mais específica da
conduta de cada agente pode ser alcançada no curso da instrução criminal, ou seja: Não há falar em inépcia da denúncia que,
preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, narra suficientemente os fatos, possibilitando exerçam os acusados o direito de
defesa, não lhe aproveitando, assim, o argumento de que sua participação não teria sido esmiuçada, porquanto, firmados
indícios de autoria e prova da materialidade, requisitos mínimos ao desencadeamento da persecutio criminis, a especificação e
delimitação da conduta dos pacientes, implicados em crime cometido em concurso de agentes, fica relegada a instrução criminal,
sem lhes acarretar nenhum prejuízo (STJ RHC 12.704 Rel. Fernando Gonçales j. 22.10.2002 DJU 11.11.2002, p. 296). Por tais
motivos, AFASTO as preliminares de inépcia da denúncia. E não há que se falar em rejeição da denúncia por ofensa ao princípio
do promotor natural. Com efeito, há ato do Procurador Geral de Justiça regulamentando a atuação da Nobre Promotora de
Justiça e o Ministério Público, no mais, é uno e indivisível. Além disso, o princípio do promotor natural não foi constitucionalmente
consagrado, segundo entendimento do Nosso Tribunal Superior: A Constituição, diferentemente do que faz com os juízes, não
garante o denominado ‘princípio do promotor natural’. Ao contrário, consagra no §1.º do art. 127 os princípios da ‘unidade’ e da
indivisibilidade do Ministério Público, dando maior mobilidade à instituição. Recurso improviso (STJ HC Rel. Pedro Acioli RJD
27/290). De igual maneira, não há como rejeitar a denúncia por falta de justa causa. Pelo que se depreende dos autos, é
incontroverso que o esquema estruturado pelas empresas aqui mencionadas tenha sido fraudulento. Tanto isso é verdade que
seus representantes, por meio de seus advogados, sequer contestam a inexistência da soja. Além disso, consta dos autos que
o ruinoso negócio gerou extraordinária concessão de crédito fiscal indevido e acarretou vultosas multas para as empresas
arroladas como vítimas e grande prejuízo ao erário. Logo, a materialidade é evidente, mas todos os empresários se eximem de
quaisquer responsabilidades, que sempre são transferidas para o outro, e é isso o que deverá ser esclarecido no decorrer da
instrução criminal. Assim, ao contrário do que sustentam os defensores, os indícios são robustos e a justa causa, plenamente
existente: Habeas corpus. Justa causa para a acusação. ‘O art. 41 do CPP expressa que a denúncia deve conter a exposição do
fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e, ainda, a classificação do crime. Dá-se, contudo, que essa matéria não é
tratada tão somente no art. 41 do CPP. Também o art. 43, I, desse Código trata do assunto ao expressar que a denúncia ou
queixa será rejeitada quando o fato narrado, evidentemente, não constituir crime. É na combinação desses dois textos legais
que se obtêm a substância e extensão do direito neles versado. Dessa combinação evidencia-se que as duas normas expressam
a regra segundo a qual a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, mas que a
denúncia só será rejeitada quando o fato narrado, evidentemente, não constituir crime. A suspeita do crime, ou opinio delicti,
base fundamento da acusação, consiste sobretudo na possibilidade de existência de crime decorrente da prática presumível de
fato típico. Desde que a descrição do fato autorize a suspeita de crime, configurada está a justa causa para a acusação (STF HC
1340 Rel. Antonio Neder DJU 29.10.1979, p. 8114). As demais alegações (ausência de dolo, erro de proibição, equívoco na
capitulação do delito, falta de provas, inocência dos acusados etc.) confundem-se com o mérito da ação penal, demandarão
dilação probatória e somente poderão ser apreciadas quando da prolação da sentença, não se amoldando, no mais, a nenhuma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º