Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1526
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547, 55520/07/200319/08/200330reconsiderado03/03/2010 52, 55520/08/200311/09/200323reconsideração07/06/2008 38, 52,
55512/09/200310/11/200360reconsideração07/06/2008 52, 55511/11/200310/02/200392reconsideração07/06/2008 52, 55511/0
2/200426/03/200445reconsideração07/06/2008
52,
55527/03/200423/05/200456reconsiderado04/12/2004
-23/05/200430/06/2004-não há- 5222/07/200421/09/200460deferido27/11/2004 5219/12/200418/03/200590deferido27/10/2005
52, 72019/03/200516/06/200590deferido03/06/2005 52, 71717/06/200515/08/200560deferido09/08/2005 52, 70816/08/200513/
11/200590deferido27/10/2005 5214/11/200511/02/200690deferido17/02/2006 5219/12/200518/03/200690deferido23/03/2005
Perceba-se que, ao invés de aguardar a conclusão no DPME acerca das licenças-saúde indeferidas inicialmente (mas que
acabaram sendo concedidas pelo mesmo órgão estatal, inclusive por meio de decisões tomadas somente em 2008 e em 2010
- ou seja, anos depois da dispensa da autora -, face a requerimentos de reconsideração de indeferimentos então pendentes de
análise) como também para saber qual o período realmente a considerar como de faltas injustificadas (não de 378 dias ou de
102 dias, mas, ao final, de apenas 38 dias), inclusive para sopesar corretamente a pena a ser imposta, supondo fosse caso de
impor alguma pena, tanto pela ausência de animus de abandonar a função pública como pelo histórico de “quase vinte anos de
serviço público” sem “qualquer punição, apresentando, portanto, bons antecedentes funcionais” (parecer preopinante, fls. 444,
in fine), optou a ré por simplesmente decidir logo e punir severamente. Errou, pois agiu precipitadamente, tanto que, de 378 dias
ou de 102 dias, ao final, o que cabia considerar eram apenas 38 dias. Algo diferente - dir-se-á extremamente diferente - do que
se sopesou para dispensar a autora, tanto mais em contexto de anos de licenças-saúde concedidas ininterruptamente (de
fevereiro de 2002 a março de 2005 com pequeno intervalo de 38 dias). Pena, pois, imposta indevidamente, servindo o ora
exposto de reforço ao quanto explanado foi no tópico n. IV desta sentença e até para concluir pela invalidade do processo
administrativo a partir da respectiva decisão veiculadora da pena de dispensa da autora (mas esta última invalidade sequer
guarda sentido decretar, já que a pena em si é inválida). VII - DA REINTEGRAÇÃO DA AUTORA COM EFEITOS “EX TUNC” E
DOS VALORES DEVIDOS REFERENTEMENTE AOS PERÍODOS INICIALMENTE TIDOS COMO DE FALTAS INJUSTIFICADOS,
MAS QUE RESTARAM ABARCADOS POR LICENÇAS-SAÚDE Inválida como é a dispensa da autora com direito dela a ser
reintegrada ao serviço público, tem esta invalidação efeito ex tunc de modo a dar-se a sua reintegração, prevalecendo esta para
quaisquer fins quanto ao período em que esteve excluída do serviço público por força daquela dispensa ora tida como inválida
segundo o princípio restitutio in integrum. E, de fato, mutatis mutandis, “o servidor público que foi reintegrado, em razão da
anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período
compreendido entre a exoneração e sua reintegração” (STJ, REsp 764.086/ BA, 5ª T., Rela. Mina. Laurita Vaz, v.u., j. 23.4.09,
DJe 18.5.09). E ainda sobre o tema e na mesma linha de raciocínio, abarcando, de resto, não só o direito à percepção dos
vencimentos, mas também direitos funcionais outros, decidiu-se, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO
‘STATUS QUO ANTE’. - A anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como corolário a
recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da ‘restitutio in integrum’. - Agravo regimental
a que se nega provimento” (STJ, AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Min. Celso Limongi, v.u., j. 18.2.10, DJe 8.3.10; destaques
nossos); “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO ‘STATUS QUO ANTE’. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo,
portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
2. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal
demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedente. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina
a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ‘ex tunc’, ou seja,
restabelece o ‘status quo ante’, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no
período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental desprovido ... é desta Corte Superior a orientação
segundo a qual a reintegração do servidor no cargo assegura-lhe, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em
razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Veja-se: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
DIREITOS DO CARGO. VENCIMENTOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’. 1.Não incorre em
julgamento ‘extra petita’ o acórdão que, ao concluir pela ilegalidade da nomeação tardia da impetrante, reconhece-lhe, como
efeito lógico, todos os direitos do cargo, incluindo os vencimentos retroativos. Entendimento que segue a linha de raciocínio
adotado por esta Corte quanto às hipóteses de reintegração de servidor público. 2.Embargos declaratórios rejeitados’ (EDcl no
RMS 11.422/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 03.09.2007). 4.Dessa forma, a decisão que declara a
nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ‘ex tunc’, ou seja, restabelece
o ‘status quo ante’, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período em que foi
indevidamente desligado do serviço público, tendo em vista que o pagamento dos vencimentos é mera consequência do ato de
reintegração do servidor, ainda que em estágio probatório” (STJ, AgRg no REsp 1.153.346/RS, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, v.u., j. 3.5.11, DJe 9.6.11; destaques nossos); “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação
do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como conseqüência lógica a recomposição integral dos
direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da ‘restitutio in integrum’. A declaração de nulidade do ato de demissão
deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do
indivíduo atingido pela ilegalidade. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 779.194/SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 15.8.06,
DJ 4.9.06, pág. 322; destaques nossos); e “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO ‘STATUS QUO
ANTE’. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da
Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta
infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico,
todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedente. 3. A
decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda
que em estágio probatório, opera efeitos ‘ex tunc’, ou seja, restabelece o ‘status quo ante’, de modo a garantir o pagamento
integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo
Regimental desprovido ... é desta Corte Superior a orientação segundo a qual a reintegração do servidor no cargo assegura-lhe,
como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.
Veja-se: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO. OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITOS DO CARGO. VENCIMENTOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA
DE JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’. 1.Não incorre em julgamento ‘extra petita’ o acórdão que, ao concluir pela ilegalidade da
nomeação tardia da impetrante, reconhece-lhe, como efeito lógico, todos os direitos do cargo, incluindo os vencimentos
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