Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1532
Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP)
Rebello Junior (OAB: 139300/SP) (Administrador Judicial) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP)
Rebello Junior (OAB: 139300/SP) (Administrador Judicial) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP)
Rebello Junior (OAB: 139300/SP) (Administrador Judicial) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP)
Rebello Junior (OAB: 139300/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704
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Luiz Augusto
Luiz Augusto
Luiz Augusto
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Winther
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DESPACHO
Nº 0170309-06.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milena Gentil Moreira - Agravado:
Maristela Muller Morais - Agravado: Neera Assessoria Empresarial Ltda - Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 0170309-06.2013.8.26.0000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial EM
24.10.2013 CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de dissolução total de sociedade c/c apuração de haveres e pedido de
tutela antecipada, indeferiu o pedido de tutela antecipada, sustentando, em suma, que está presente a verossimilhança das
alegações, vez que tanto a agravante quanto a agravada pretendem se desligar da sociedade e que o prejuízo de ambas será
de difícil reparação em caso de manutenção da r. decisão agravada, pois permanecerão vinculadas à sociedade empresária
e responsáveis por eventuais despesas desta sem a devida gerência. Subsidiariamente, requer seja designado administrador
judicial que preste contas em apartado, evitando que a sociedade seja gerida por pessoas estranhas. Indefiro o pedido de
antecipação da tutela recursal à ausência de elementos de convicção acerca da prova da verossimilhança das alegações. Não
havendo ainda a citação, à mesa para julgamento. São Paulo, 30 de outubro de 2013. Maia da Cunha Relator - Magistrado(a)
Maia da Cunha - Advs: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Pateo do
Colégio - sala 704
Nº 0170309-06.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milena Gentil Moreira - Agravado: Maristela
Muller Morais - Agravado: Neera Assessoria Empresarial Ltda - Me - Vistos. À mesa para julgamento colegiado. Voto nº 26.193.
Int. São Paulo, 04 de setembro de 2.013. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Fernando Tardioli Lucio
de Lima (OAB: 206727/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2039248-85.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: JOSE EGYDIO ZOTELLI - Agravante:
Shigetoshi Hamaguchi - Agravado: Elio Liborio Balota - Agravado: Luis Ricardo Camolesi - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2039248-85.2013.8.26.0000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial EM 25.10.2013 CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de restituição de bens, entendeu necessária a produção
de prova pericial visando definir o maquinário que teria sido trazido pelos requeridos e implementado pelos autores. Sustentam
os agravantes, em suma, que a prova pericial é desnecessária. Excepcionalmente, e para que melhor possa o Tribunal decidir
de modo definitivo a controvérsia, oficie-se ao digno Magistrado prolator da r. decisão agravada para que preste informações a
respeito da inicial do agravo. Intimem-se os agravados para resposta no prazo legal, voltando-me, em seguida. São Paulo, 30
de outubro de 2013. Maia da Cunha Relator - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Jose Cebim (OAB: 64088/SP) - Jose Cebim
(OAB: 64088/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2039555-39.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Show das Rodas Auto Center Ltda Me
(Massa Falida) - Agravado: Probanco Fomento Mercantil Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 203955539.2013.8.26.0000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial CONCLUSOS
AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que decretou a
sua falência. Os danos decorrentes da decretação da quebra são irreparáveis, circunstância que justifica a concessão de efeito
suspensivo até que a Turma Julgadora analise e decida sobre a correção da r. decisão agravada. Comunique-se o cartório de
origem com urgência. Intime-se o agravado para manifestação no prazo legal e, após, conclusos. São Paulo, 30 de outubro
de 2013. MAIA DA CUNHA Desembargador - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Paulo Soares Brandao (OAB: 151545/SP) Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB: 212734/SP) - Fernanda Pereira Donato (OAB: 191208/SP) - Roselene de Souza Borges
(OAB: 140271/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2039734-70.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trilogia Participações e Negócios Ltda
- Agravante: Fernão Machado de Souza - Agravante: Fábio Machado de Souza - Agravada: Thais Telles de Menezes Moura
(Espólio) - Vistos. 1- Conforme ampla jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, é possível a averbação do protesto
contra a alienação de bens no registro imobiliário, sendo possível ainda a expedição de ofícios aos órgãos indicados pelos
agravantes com a finalidade de dar publicidade à medida cautelar. Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações dos
agravantes e do risco da medida se tornar ineficaz, com fundamento no artigo 527, III do Código de Processo Civil defiro a
antecipação da tutela recursal, nos exatos termos requeridos a fls. 25, item “b”, cabendo ao juízo a quo a expedição de mandado
de averbação do protesto contra alienação de bens à margem da matrícula nº 12.064 do 13º Cartório de Registro de Imóveis
da Capital, correspondente a 50% do imóvel a que faz jus o herdeiro necessário Gil Moura Neto, bem como ofícios ao Banco
Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e ao Colégio Notarial comunicando a medida cautelar concedida, que
recai sobre 50% dos bens móveis (em especial ativos financeiros e valores mobiliários) e imóveis pertencentes a Thais Telles
de Menezes Moura. 2- Oficie-se ao juízo a quo para que tenha ciência e cumpra esta decisão. 3- Posteriormente, tornem os
autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2013. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre
Marcondes - Advs: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Fernando
Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB:
206727/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2040992-18.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BIAGINI ADVOGADOS - Agravado: Cynthia
Boscovich Alves Marcondes - Vistos. 1. A documentação apresentada pelo agravante revela, em princípio, ser ele o titular dos
registros dos domínios www.cuidadomaterno.com.br, www.maebebe.com.br e www.mybaby.com.br. Assim sendo, em que pese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º