Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1532
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a alegação da agravada de ter sido a criadora dos referidos domínios e que os utiliza no exercício de sua profissão, concedo
efeito suspensivo ao recurso. 2. Oficie-se ao juízo de origem comunicando a concessão do efeito suspensivo ao recurso. 3. À
agravada para resposta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2013. ALEXANDRE MARCONDES Relator Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/
SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2041846-12.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igreja Evangélica Bola de Neve - Agravado:
Fonte Editorial e Comercial de Livros Religiosos Ltda - ME - Agravado: EDUARDO MEINBERG DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
FILHO - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2041846-12.2013.8.26.0000 Relator(a): Francisco Loureiro Órgão
Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento no 2041846-12.2013.8.26.0000 Comarca:São
Paulo Juiz:Rogerio de Camargo Arruda Agvte:Igreja Evangélica Bola de Neve Agvdo:Eduardo Meinberg de Albuquerque
Maranhão Filho e outro 1. Cuida-se de agravo de instrumento, tirado de decisão que indeferiu o pedido liminar de concessão de
tutela inibitória para impedir o lançamento de livro denominado “A grande onda vai te pegar. Marketing, espetáculo e ciberespaço
na Bola de Neve Church”. Fê-lo o decisum recorrido, sob o argumento de que (i) os requisitos para concessão da tutela de
urgência do artigo 273 do Código de Processo Civil não estão preenchidos; (ii) o exercício da liberdade de expressão não se
condiciona à autorização prévia; e (iii) não se vislumbra, nessa fase do processo, nenhum abuso do direito à livre manifestação
que justifique a concessão da liminar pleiteada. Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que fundamentou seu pedido com
base nos requisitos do artigo 461, §3o, do Código de Processo Civil, o que não foi levado em consideração pelo D. Magistrado,
que decidiu com fulcro no artigo 273 do mesmo diploma legal. Sustenta, ainda, que não autorizou a utilização de sua marca em
livro comercial, e que o direito à livre manifestação não pode ser exercido de maneira abusiva. Em razão do exposto e pelo que
mais argumenta às fls. 01/21 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Deixo de converter o presente agravo de instrumento
em agravo retido, porque a decisão impugnada é potencialmente suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Indefiro o pedido de liminar. É inequívoco que as liberdades constitucionais de informação, de expressão e de imprensa não
constituem direitos absolutos. Ao contrário. Encontram limites na própria Constituição Federal. Lembre-se, a propósito, dos
próprios direitos de personalidade, como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem, cuja relevância pode justificar uma
ponderação de valores em desfavor das liberdades de informação e de expressão. É por esse motivo que o artigo 20 do Código
Civil dispõe: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Por uma interpretação simples e literal desse dispositivo, pode-se chegar
à conclusão de que pode ser proibido tudo o que não tenha sido autorizado e não seja necessário à administração da justiça ou
à manutenção da ordem pública. No entanto, não é difícil perceber que essa conclusão se mostra flagrantemente equivocada.
Isso porque os termos empregados no dispositivo administração da justiça e manutenção da ordem pública são completamente
difusos e não encontram correspondência na Constituição Federal. Luís Roberto Barroso explica essa incongruência pelo fato
de que, embora o Código Civil date de 2.002, esse dispositivo foi concebido entre o fim da década de 60 e o início da década
de 70, pois já constava do Anteprojeto de Código Civil de 1.972. Segundo o autor, “o ambiente no qual nasceu provavelmente
explica a inadequação da filosofia a ele subjacente bem como dos conceitos utilizados” (Luís Roberto Barroso, Colisão entre
liberdade de expressão e direitos da personalidade, p. 31-32). Apesar de criticável, esse dispositivo pode ser interpretado
conforme à Constituição. Nesse sentido, o artigo 20 deve ser lido como um mecanismo de proibição prévia de divulgações que
constitui, no entanto, medida inteiramente excepcional. Sua utilização apenas será tolerada quando seja possível afastar, de
imediato, a presunção constitucional de interesse público que sempre acompanha a liberdade de informação e de expressão
(Luís Roberto Barroso, obra citada, p. 33). No caso dos autos, a obra cuja divulgação se pretende impedir constitui trabalho
científico destinado a analisar a estrutura, a história e os métodos da Igreja Evangélica Bola de Neve. Em verdade, trata-se de
tese de pós-graduação que se converteu em livro comercial. O interesse público é inegável. A agravante, apesar de ser pessoa
jurídica de direito privado, possui finalidade de congregar fiéis para o livre exercício do direito de culto. Constata-se, assim, que
é uma instituição que congrega interesses públicos e privados. Logo, qualquer escrito minimamente sério e analítico sobre a
Igreja e seus métodos se reveste de interesse público, a ser tutelado juridicamente. Além disso, a obra produzida pelo agravado
consiste em trabalho acadêmico, elaborado no seio de curso de pós-graduação em História, ambiente vocacionado à pesquisa,
conjecturas e manifestações de ideologia. No mais, a divulgação do livro será útil a toda comunidade acadêmica interessada
no assunto, o que já denota a cientificidade e o interesse público que acompanham a liberdade de expressão do agravado.
Impraticável a concessão de liminar, em sede de cognição limitada, diante do que acima se expôs. Não existe flagrante e
manifesta violação a direitos da personalidade e de marcas, em confronto com o direito de igual estatura de livre expressão e
manifestação do pensamento. 3. Não vinga o argumento do agravante de que estão preenchidos os requisitos do artigo 461,
§3o, do Código de Processo Civil, a justificar a concessão da tutela inibitória. Diga-se, de início, que os requisitos previstos no
artigo 273 do Código de Processo Civil para concessão de tutela antecipada são muito parecidos com aqueles previstos no artigo
461, §3o, para a hipótese de concessão da tutela inibitória. Não é por acaso que a melhor doutrina entende que “é correto o
entendimento que o art. 273 aplica-se subsidiariamente ao art. 461, §3o, como se tratasse de uma ‘norma geral’ de antecipação
de tutela ou norma que prevê, a exemplo do que se dá para o processo cautelar, um ‘poder geral de antecipação’ (...)” (Cassio
Scarpinella, Código de Processo Civil Comentado, obra de diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, 2004, p.
1410). Seja como for, é certo que o artigo 461 do Código de Processo Civil exige (i) relevância do fundamento em que se baseia
o pedido (fumus boni iuris); e (ii) justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). No caso concreto, não
vislumbro a relevância do fundamento em que se baseia o pedido. Como ressaltado alhures, não parece razoável impedir o
lançamento de livro científico apenas porque há menção ao nome da agravante. Como a agravante é instituição religiosa que
congrega fiéis e promove determinada crença, evidente que há interesse público envolvido, o que possibilita a divulgação de
estudos sérios sobre a entidade. Portanto, indefiro o pedido de liminar. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de
Direito, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos, bem como intimação do agravado, ainda não
citado. 5. À mesa. São Paulo, 30 de outubro de 2013. Francisco Loureiro Relator - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Taís
Amorim de Andrade Piccinini (OAB: 154368/SP) - Leandro Castanheira Leão (OAB: 271245/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º