Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1556
1742
243370/SP), MARINA ZAMBARDI (OAB 239572/SP)
Processo 0001668-97.2013.8.26.0180 (018.02.0130.001668) - Procedimento Ordinário - Guarda - L. de C. de L. P. - - J. C.
P. - B. C. R. P. - - J. W. de L. P. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta para confirmar os efeitos da tutela
antecipada deferida às fls. 13 e conceder a guarda da menor HELOA CRISTINA PUCINELI aos avós paternos, JOSÉ CARLOS
PUCINELI e LUCIA DE CASSIA DE LIMA PUCINELI. Sem condenação em custas e honorários ante a natureza da causa
(de obrigatória intervenção jurisdicional), máxime sendo os autores beneficiários de serviço de assistência gratuita. Arbitro
honorários ao procurador nomeado (fls. 05) no máximo da tabela. Com o trânsito, expeçam-se termo de guarda definitivo em
favor dos requerentes e certidão de honorários. P.R.I.C. - ADV: VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP)
Processo 0001744-29.2010.8.26.0180 (180.01.2010.001744) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Hsbc Brasil Sa Banco Multiplo - Jennifer Sandrini Bartsch de Lima - Fls. 73/74: assim que recolhida a taxa judiciária
(FEDTJ, código 434-1, no valor de R$20,00) J. Comprovante de solicitação de endereço (bacen-jud). Realize-se, ainda, pesquisa
no sistema Infojud, aguardando-se resposta por 60 dias. - ADV: ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP), BRUNO
LEONARDO DE MELLO TAKAGI (OAB 285560/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0001744-29.2010.8.26.0180 (180.01.2010.001744) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Hsbc Brasil Sa Banco Multiplo - Jennifer Sandrini Bartsch de Lima - Certidão retro (não constou a decisão de
fls.75 na publicação disponibilizada nesta data): republique-se. - ADV: ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP),
BRUNO LEONARDO DE MELLO TAKAGI (OAB 285560/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0001823-37.2012.8.26.0180 (180.01.2012.001823) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Neiva Marques
Salim - Ademir Salim - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha de fls. 09/13
e dou-a por boa, firme e valiosa, referente aos bens deixados pelo falecimento de ADEMIR SALIN, cuja inventariante nomeada
é NEIVA MARQUES SALIN. Em consequência, adjudico a cada um dos herdeiros, interessados e titulares dos pagamentos
feitos, os quinhões hereditários que lhes foram atribuídos, visto estarem quites com impostos, resguardados erros, omissões ou
eventuais direitos de terceiros. Após, certificado o trânsito em julgado e indicadas as peças necessárias, expeça-se o competente
formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO GARCIA FRANCISCO (OAB 286236/SP)
Processo 0001924-40.2013.8.26.0180 (018.02.0130.001924) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Ana Galhardo Valentini - Fazenda Pública do Município de Espírito Santo do Pinhal Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na ação proposta por ANA GALHARDO VALENTINI
contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, com fundamento no art. 269, I do CPC, para
o fim de CONDENAR este ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento gratuito e continuado, mensal,
dos medicamentos indicados a fls. 18/19, salientando que poderão ser substituídos por genéricos/similares equivalentes aos
descritos na inicial. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da obrigação. Tratandose de fornecimento continuado e sem termo final certo, faculto ao Município a exigência de receituários médicos atualizados
e firmados por médicos do SUS como requisito ao fornecimento nos períodos subsequentes. Sem condenação em custas
processuais, diante de isenção decorrente da Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º) e porque a parte autora não suportou qualquer
despesa processual. Diante da simplicidade da causa, condeno o Município a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de
honorários ao patrono da parte autora (art. 20, § 4º, CPC). Sem reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC). P. R. I.C (Em caso de
recurso o valor do preparo - correspondente a 02% (dois por cento) do valor da causa atualizado - será R$ 203,72(Guia GARE
- Código de pagamento 230-6), mais taxa de remessa e retorno de R$ 29,50 (Guia FEDTJ, Código de pagamento 110-4) - ADV:
ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP), LUIZ CELSO ANDRADE (OAB 274120/SP)
Processo 0002029-17.2013.8.26.0180 (018.02.0130.002029) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Kauã Bergamasco Pereira da Silva - Fls. 38vº (A.R. Negativo - devolvido com a indicação “ausente”): manifeste-se o
autor. - ADV: MARINA ZAMBARDI (OAB 239572/SP)
Processo 0002037-28.2012.8.26.0180 (180.01.2012.002037) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bv
Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Marilene Vital Gregorini - Vistos. Nos termos do artigo 794, I,
do CPC, declaro extinta a execução, certificando-se o trânsito operado nesta data. Expeça-se mandado de levantamento da
diligência do Oficial de Justiça não utilizada(fls.45/46). Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. Espirito Santo
do Pinhal, [d.s]. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0002049-08.2013.8.26.0180 (018.02.0130.002049) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Rafael José Monteiro - Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal - Diante de todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na ação proposta por RAFAEL JOSÉ MONTEIRO contra a PREFEITURA MUNICIPAL
DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, com fundamento no art. 269, I do CPC, para o fim de CONDENAR esta ao cumprimento
da obrigação de fazer, consistente no fornecimento gratuito e continuado, mensal, do medicamento/insumo indicado às fls.
11/12, tornando definitiva a medida liminar de fls. 18/19. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de
descumprimento da obrigação. Tratando-se de fornecimento continuado e sem termo final certo, faculto ao Município a exigência
de receituários médicos atualizados e firmados por médicos do SUS como requisito ao fornecimento nos períodos subsequentes.
Sem condenação em custas processuais, diante de isenção decorrente da Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º) e porque a parte
autora não suportou qualquer despesa processual. Diante da simplicidade da causa, condeno o Município a pagar R$ 500,00
(quinhentos reais) a título de honorários ao patrono da parte autora (art. 20, § 4º, CPC). Sem reexame necessário (art. 475, § 2º,
CPC). P. R. I.C (Em caso de recurso o valor do preparo - correspondente a 02% (dois por cento) do valor da causa atualizado será R$ 102,76 (Guia GARE - Código de pagamento 230-6), mais taxa de remessa e retorno de R$ 29,50 (Guia FEDTJ, Código
de pagamento 110-4) - ADV: RUI BARBOSA (OAB 170499/SP), ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP)
Processo 0002049-42.2012.8.26.0180 (180.01.2012.002049) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Juliano
Rocha - - José Adalberto Rocha - José Américo de Paiva Silva - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por JULIANO ROCHA e JOSÉ ADALBERTO ROCHA em face de JOSÉ AMERICO DE PAIVA SILVA, o que faço com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno os autores ao pagamentos das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 152,40 (seiscentos
reais). P.R.I.C. (Em caso de recurso o valor do preparo - correspondente a 02% (dois por cento) do valor da causa atualizado
- será R$ 581,79 (Guia GARE - Código de pagamento 230-6), mais taxa de remessa e retorno de R$ 29,50 (Guia FEDTJ,
Código de pagamento 110-4) - ADV: JULIANO ROCHA (OAB 181357/SP), ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP), JOSE
ADALBERTO ROCHA (OAB 34732/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP)
Processo 0002165-48.2012.8.26.0180 (180.01.2012.002165) - Inventário - Inventário e Partilha - Lázara Justino Tavolaro José Nazareno Tavolaro - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha de fls. 20 e
dou-a por boa, firme e valiosa, referente ao bem deixado pelo falecimento de JOSÉ NAZARENO TAVOLARO, cuja inventariante
nomeada é LÁZARA JUSTINO TAVOLARO. Em consequência, adjudico a cada um dos herdeiros, interessados e titulares dos
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