Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1567
1461
Processo 0006719-44.2013.8.26.0292 (029.22.0130.006719) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. V. N. dos S. - M. das G.
V. N. S. - Recebo a apelação no duplo efeito. Vista para contrarrazões. Oportunamente, subam os autos. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE LOURENÇO DA SILVA (OAB 310135/SP), NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP), MOYSES AMERICO
MESQUITA NETO (OAB 332281/SP), ROSSANA PEREIRA CHEUNG (OAB 101496/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB
231895/SP)
Processo 0007317-76.2005.8.26.0292 (292.01.2005.007317) - Execução de Alimentos - Alimentos - T. J. de C. e outro - J.
B. de C. - Aguarde-se pelo prazo solicitado (15 dias). Intime-se. - ADV: NELSON APARECIDO JUNIOR (OAB 100928/SP),
ROSEMEIRE DA SILVA COSTA MIRANDA CAVALCANTI (OAB 177572/SP)
Processo 0008722-69.2013.8.26.0292 (029.22.0130.008722) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. O. R. - J. R. R. - Nos
termos da manifestação da representante do MP designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 18 de fevereiro
de 2014, às 13:50 horas. Na oportunidade as partes deverão comparecer munidas do cálculo dos valores que entendem
devidos. Providencie o cartório a juntada da certidão de objeto e pé das execuções mencionadas na cota retro. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE MICHELETO TARGA CARVALHO (OAB 171695/SP), JOSÉ EDUARDO VIEIRA DE MATTOS (OAB 171827/SP)
Processo 0008726-24.2004.8.26.0292 (292.01.2004.008726) - Alimentos - Provisionais - Fixação - A. B. F. B. - P. C. L. B. Aguarde-se por mais 30 dias. Não havendo resposta, reitere-se. Int. - ADV: MARCIA ELENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB 107387/
SP)
Processo 0008858-66.2013.8.26.0292 (029.22.0130.008858) - Procedimento Ordinário - Fixação - M. A. de S. H. e outro
- L. C. H. - Matheus tem 13 anos e viveu com o pai até março. Não há nos autos elementos de prova concretos a indicar
a impertinência da convivência do menor com a família paterna. Sendo assim, em princípio, não há impedimento algum à
realização das pretendidas visitas, que desde já autorizo, quinzenalmente, podendo o pai retirar o menor na residência materna
até as 19 horas da sexta-feira, ou às 10 horas do sábado, devolvendo-o até as 19 horas do domingo. Evidentemente, sendo o
menor adolescente, sua vontade deverá ser respeitada caso não queira ir para as visitas. Entretanto, a mãe deve compreender a
importância da convivência dele com os demais irmãos e incentivá-lo a ir. A preliminar da contestação à réplica é genérica e deve
ser desconsiderada. A prova deverá ser produzida durante a instrução. Não indica a reconvinda quais seriam os documentos
faltantes. Quanto ao pedido de redução dos alimentos, não pode ser acolhido, apesar da prova de que o requerido também
é pai e provedor da subsistência de Bruno e Rafael, este último menor e presumidamente dependente. Ocorre que embora
tenha comprovado que tem outros dependentes, o réu reconvinte não trouxe para os autos uma prova sequer em relação à sua
ocupação profissional, seus proventos mensais e tampouco quanto às suas despesas fixas. Por isso, os alimentos provisórios
devem ser mantidos tal como fixados de início, ao menos até o fim da instrução. Considerando a disputa em torno da guarda,
visando prevenir embates entre as partes e na tentativa de proporcionar solução amigável da demanda, determino a remessa
de cópias à mediadora Adriana Raymondi, que acompanhará a família e tentará a conciliação antes da audiência de conciliação
que designo para o dia 20 de março de 2014, às 13:30 horas. Intime-se. - ADV: LUCIA BATALHA OLIMPIO (OAB 117431/SP),
DANIELA GIANOTTI DE OLIVEIRA (OAB 197048/SP)
Processo 0009052-47.2005.8.26.0292 (292.01.2005.009052) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas D. B. B. - I. C. S. - Este processo está findo, com jurisdição prestada há muito tempo, e não comporta reinício da instrução ou
novo provimento jurisdicional de conhecimento. Apenas execução do julgado era viável, como de fato foi determinado depois
do pedido de fls. 53/56. Através daquele pedido o pai pedia para que fosse cumprido o acordo, sendo autorizado a ele que
permanecesse com a filha nas férias de Julho. A executada foi citada e não impugnou o pedido. O tempo passou e não houve
notícia de descumprimento da medida, pelo que a execução se esvaiu, perdendo o objeto e devendo ser extinta. Assim, indefiro
o pedido retro, que precisa ser aviado através de ação independente de regulamentação de visitas, e julgo extinta a presente
execução, na forma do que dispõe o artigo 267, VI do CPC. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: DAVI BASTOS BARBOSA (OAB 269188/
SP), ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 0009052-66.2013.8.26.0292 (029.22.0130.009052) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. A. A. S. e outro - O.
S. C. - Expeça-se os ofícios de praxe e proceda-se a pesquisa junto ao Infojud e Siel para tentar localizar o atual endereço do
executado. Int. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 0009052-66.2013.8.26.0292 (029.22.0130.009052) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. A. A. S. - - P. A. S. C.
- O. S. C. - Vistos. Manifestem-se os credores sobre as respostas dos ofícios. Int. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO
(OAB 179632/SP)
Processo 0009535-96.2013.8.26.0292 (029.22.0130.009535) - Inventário - Inventário e Partilha - Patricia da Silva Serrão Elvira Cesário da Silva - Providencie a inventariante certidão negativa de débitos municipais, ou positiva com efeito negativo,
comprovando parcelamento, pois a certidão de fls. 23 não autoriza a expedição de formal de partilha. Além disso, traga a
certidão atual de propriedade a que alude o item 2 de fls. 13, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
GUERRA DOS SANTOS (OAB 146876/SP)
Processo 0009877-15.2010.8.26.0292 (292.01.2010.009877) - Inventário - Inventário e Partilha - A. J. da S. - J. M. da S.
- Esclareça o inventariante o pedido retro. Isto porque, com razão a FESP, a sucessão dá-se no momento do falecimento, na
forma do artigo 1784 do CC. Logo, como a irmã do aqui falecido morreu antes dele, ele já havia sucedido. Assim, este inventário,
em tese, seria destinado a transmitir aos demais herdeiros o que ele receberia no outro inventário, a menos que os herdeiros do
falecido tenham se habilitado diretamente no inventário da irmã pré-morta. Com os necessários esclarecimentos, voltem. Int. ADV: DUVAL MACRINA (OAB 117063/SP), MARIA JOSE MAGALHAES DA SILVA (OAB 113466/SP)
Processo 0010512-88.2013.8.26.0292 (029.22.0130.010512) - Inventário - Inventário e Partilha - Flávia Antunes Barbosa Maria Caroliny Antunes Barbosa - Mario Cesar Barbosa - Intime-se a inventariante nos termos da cota retro (cota do representante
da Fazenda Estadual requerendo que a parte interessada comprove que providenciou perante o Posto Fiscal, a instauração
do procedimento de apuração do tributo iniciado de forma preliminar através da “internet”, conforme fls. 38/40). Int. - ADV:
MARILENE DE PAULA MARTINS LEITE (OAB 239202/SP)
Processo 0010861-91.2013.8.26.0292 (029.22.0130.010861) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roberto Benedito
Requena Juvele - Diego Rocha Juvele e outro - Aguarde-se por 60 dias o integral cumprimento das determinações de fls. 35.
Int. - ADV: ANTONIO MIGUEL (OAB 26708/SP), ESMERALDA MARCHI MIGUEL (OAB 50375/SP)
Processo 0010862-76.2013.8.26.0292 (029.22.0130.010862) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andrea Miguel
Rocha Faro - Rogerio Miguel Rocha e outros - Aguarde-se por 60 dias o integral cumprimento das determinações de fls. 38/39
Int. - ADV: ESMERALDA MARCHI MIGUEL (OAB 50375/SP), ANTONIO MIGUEL (OAB 26708/SP)
Processo 0010863-61.2013.8.26.0292 (029.22.0130.010863) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Latifa Miguel
Rocha e outros - Andrea Miguel Rocha Faro - Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 60/67, pois não pertencem a estes
autos. Após, com a regularização, voltem. Int. - ADV: ANTONIO MIGUEL (OAB 26708/SP), ESMERALDA MARCHI MIGUEL
(OAB 50375/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º