Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1571
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dos autos, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. No tocante ao delito de lesão corporal, defiro a cota Ministerial,
e determino o retorno dos autos à delegacia de polícia de origem, com prazo de 30 dias, para as providências ali requeridas.
Acolhida a manifestação do MP, dispensável sua intimação. - ADV: CLAUDIO KIFER DE SOUZA (OAB 111355/SP)
Processo 0004455-87.2013.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Banco BMG S/A - Manifeste-se a autora, no prazo legal, acerca do depósito efetuado pela requerida no valor de
R$1523,18. - ADV: FERNANDO PROCÓPIO DE OLIVEIRA (OAB 261335/SP), CICERO PERRONE (OAB 82118/SP), RODRIGO
DE BARROS (OAB 222057/SP)
Processo 0004664-56.2013.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - José Cezar Rosato
Júnior - Relação: 0062/2013 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O REQUERIDO
AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), corrigido monetariamente desde a PROPOSITURA
DA DEMANDA, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. Em até quinze dias a partir do trânsito em
julgado da presente, o Requerido deverá efetuar o pagamento do montante da condenação ao Autor, sob pena de acréscimo
de dez por cento, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sem verbas de sucumbência, na forma do art. 55
da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. - ADVERTÊNCIA PARA PUBLICAÇÃO: O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e o
valor do preparo deverá ser recolhido independentemente de intimação em 48 horas da interposição do recurso, sendo 1% do
valor da causa e 2% do valor da condenação, e o valor mínimo de recolhimento deverá ser igual a 10 UFESP’s. Valor do preparo
= R$ 239,07 (taxa judiciária - guia Gare - código 230-6), nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº. 11.608/03, devidamente
atualizado. Recolher ainda, o valor de porte de remessa e retorno (guia F.E.D.T.J. código. 110-4) - Valor de R$29,50 = um
volume. SENTENÇA NA ÍNTEGRA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Advogados(s): Andrea do Prado Mathias (OAB 111144/
SP) - ADV: ANDREA DO PRADO MATHIAS (OAB 111144/SP)
Processo 0004701-83.2013.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Clodoardo Domingues das Neves - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Recebo o recurso interposto
tempestivamente e devidamente preparado, apenas no efeito devolutivo, pois não há, sequer em tese, qualquer perigo de dano
irreparável. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo legal. Com a juntada ou certificado
a não apresentação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. - ADV:
ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 151776/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0004758-04.2013.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sandra
Sueli Passos de Souza - Companhia Brasileira de Distribuição - Extra Hipermercados - Considerando a controvérsia fática
instaurada, para melhor elucidação dos fatos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2014,
às 9 horas e 45 minutos, oportunidade em que todas as provas serão produzidas (inclusive depoimento pessoal). As partes
poderão trazer eventuais testemunhas a serem ouvidas, no máximo de três, observando-se que eventual requerimento de
intimação, se imprescindível, deverá ser formulado até 15 dias antes da data da audiência. A eventual ausência da parte
requerente implicará imediata extinção do processo e a da parte requerida a decretação de sua revelia. Os patronos das partes
deverão providenciar o comparecimento de seus respectivos constituintes, inclusive para eventual depoimento pessoal. - ADV:
FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO
CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 0004905-30.2013.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Guilherme Moura
Fazan - Arco Hotel Premium Bauru - Recebo os embargos de declaração de fls. 49/50, interpostos tempestivamente. Assiste
razão ao embargante, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO aos embargos para corrigir erro material existente na sentença,
e dela fazer constar o seguinte: “Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 459,98, incidindo
correção monetária desde a data do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, tudo até
a data do efetivo pagamento. “. No mais, persiste a sentença como está lançada. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ HENRIQUE
VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP), NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP)
Processo 0004957-26.2013.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gledson de Lima
Silva - Eduardo Daniel Oliveira - Os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a
suprimir omissões, que eventualmente a sentença proferida possa registrar. Não se vislumbra na sentença embargada qualquer
omissão a ser declarada, diversamente do alegado no recurso interposto pelo autor (fls. 65/66). Isto porque a omissão consiste
na ausência de análise de questões de fato ou de direito relevantes para o julgamento da demanda. A propósito: A omissão,
explica Barbosa Moreira, passível de embargos de declaração, refere-se às questões de fato e de direito relevantes para o
julgamento que não tenham sido apreciadas pelo magistrado, sejam aquelas suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
(EDUARDO ARRUDA ALVIM, Direito Processual Civil, 2ª ed., São Paulo: Editora RT, 2008) Consoante previsão expressa na
legislação especial, “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciálas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” (Lei nº 9.099/95, art. 5º). Ademais, como cediço,
“O JUIZ não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos” (JTJ 259/14). Por fim, não há exigência de prévio recolhimento de custas ou despesas processuais no sistema
dos Juizados Especiais, o que torna absolutamente inútil o benefício de gratuidade pleiteado e, consequentemente, inútil a
apreciação do respectivo requerimento. Quando e se for necessário e potencialmente útil, o pleito será analisado. Daí não
haver a alegada omissão. No mais, é inequívoco o caráter infringente do recurso em tela, de manifesto inconformismo com a
decisão pronunciada, tudo absolutamente incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido,
julgou o Supremo Tribunal Federal: O recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer
uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o
julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Por tais razões, conheço dos embargos tempestivamente interpostos e lhes
NEGO PROVIMENTO. - ADV: JUDITE BARG SILVA (OAB 264091/SP), AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB
327469/SP)
Processo 0004964-18.2013.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Peter John Kodic
- Deverá o réu efetuar o pagamento do débito no valor de R$. 3.103,65-(19/12/13) (o qual deverá ser devidamente atualizado na
data de seu efetivo pagamento), sob pena de iniciar se o processo executório, cujo débito será acrescido de multa de 10%, (art.
475, J do CPC. e Enunciado 105 do FONAJE), tudo de conformidade com a r. sentença datada de 31/10/2013, e transitada em
julgado em 16/12/2013. - ADV: ALESSANDRA GOUVEA ANDRE (OAB 271177/SP)
Processo 0004996-57.2012.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Patricia de Godoy Antônio José Nunes - Decisão-Mandado - Intimação Genérica - Crime-Jecrim-Júri - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/
SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), MARIA CRISTINA MARTINS DE CARVALHO SADA (OAB 292822/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º