Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1581
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prova inequívoca, convença-se o órgão jurisdicional da verossimilhança da alegação (CPC, art. 273, caput), desde que coexista
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, I), ou fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273, II). No caso em testilha, o requerente afirma ter entregado
os documentos mencionados na inicial para que a requerida ingressasse com pedido de aposentadoria perante o orgão
previdenciário. Há, portanto, a presença do fumus boni juris, ou, nos termos legais, prova da verossimilhança das alegações.
Ademais, o periculum in mora exsurge evidente, face à evidente necessidade de utilização costumeira de tais documentos. Por
estes motivos, e em face das peculiaridades do caso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar
que a requerida deposite nestes autos os documentos mencionados na inicial, quais sejam, 03 Carteiras de Trabalho e Perfil
Profissiográfico Previdenciário, todos em nome do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais) limitada a cinco salários mínimos. Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se por carta com A.R. com as advertências
legais, para apresentação de resposta. Intime-se. - ADV: LUCIANO MENDONÇA ROCHA (OAB 177192/SP)
Processo 0000539-10.2014.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fabricio dos Santos
Fagundes - Vistos. Da análise dos termos da inicial, infere-se que se pretende provimento antecipatório que se reveste de
caráter irreversível. Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada. Cite-se para resposta, no prazo de 15 dias, consignando-se
que caso haja interesse na conciliação, deverá ser apresentada, por escrito, a respectiva proposta,uma vez que prescindível a
designação de audiência no caso em tela. Intime-se. - ADV: NELSON DE SOUZA CABRAL JUNIOR (OAB 273664/SP)
Processo 0000540-34.2010.8.26.0152/01 (152.01.2010.000540/1) - Cumprimento de sentença - Luiz Fernando de Gouveia
Buffolo - Para a expedição da carta de sentença, providencie o exequente a extração das cópias necessárias junto à Central de
Cópias, no Fórum de Cotia, para posterior autenticação pelo Cartório deste Juizado, recolhendo os valores cabíveis. Observação:
o exequente, por seu patrono, deverá comparecer ao Cartório para retirada da requisição modelo 41.0061, a qual deverá ser
preenchida e recolhido o valor correto (cópias e autenticação). A via branca fica no Cartório do Juizado, para remessa dos
autos à Central de Cópias. As cópias deverão ser retiradas pelo interessado na Central de Cópias e trazidas ao Juizado para a
autenticação, que será feita mediante a apresentação da guia de recolhimento respectiva. Prazo: 10 dias. - ADV: EDSON ELI
DE FREITAS (OAB 105811/SP)
Processo 0000546-36.2013.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anderson
Barbosa dos Santos - Prefeitura do MUnicipio de Cotia - Vistos. Ante a convergência dos cálculos apresentados, acolho
parcialmente a planilha apresentada pelo Município para expedição do RPV, exceto quantos aos honorários advocatícios, uma
vez que no Acórdão não existe condenação neste sentido.Anote-se a fase de cumprimento de sentença, inclusive o trânsito
em julgado sem baixa no sistema. Trata-se de execução judicial contra a Fazenda Pública do Município de Cotia - SP. Assim,
expeça-se requisição à autoridade responsável para pagamento do débito (consignando-se os valores devido ao autor (R$
8.899,93) com as informações necessárias, comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação contida na sentença/
acórdão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, independentemente de precatório, nos termos do art. 13, § 3º, II, da Lei nº
12.153/2009, sob pena de prosseguimento da execução com sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Int.
- ADV: WANDA LUIZA MATUCK DE GODOY (OAB 58825/SP), OTAVIO AUGUSTO BUENO TEDOKON (OAB 296600/SP)
Processo 0000548-06.2013.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Reginaldo Gonçalves - - Carlos
Roberto Pires - Prefeitura do Municipio de Cotia - Vistos. Ante a convergência dos cálculos apresentados, acolho parcialmente
a planilha apresentada pelo Município para expedição do RPV, exceto quantos aos honorários advocatícios, uma vez que no
Acórdão não existe condenação neste sentido.Anote-se a fase de cumprimento de sentença, inclusive o trânsito em julgado
sem baixa no sistema. Trata-se de execução judicial contra a Fazenda Pública do Município de Cotia - SP. Assim, expeçase requisição à autoridade responsável para pagamento do débito (consignando-se os valores devidos cada um dos autores
(R$ 8.899,93) com as informações necessárias, comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação contida na sentença/
acórdão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, independentemente de precatório, nos termos do art. 13, § 3º, II, da Lei nº
12.153/2009, sob pena de prosseguimento da execução com sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Int.
- ADV: WANDA LUIZA MATUCK DE GODOY (OAB 58825/SP), OTAVIO AUGUSTO BUENO TEDOKON (OAB 296600/SP)
Processo 0000626-63.2014.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Glaucia Sales
Nascimento - DEVERÁ O AUTOR JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, NO PRAZO DE 5 DIAS. - ADV:
FELIPE BOANI DE MORAES (OAB 339053/SP)
Processo 0000699-69.2013.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eder Fiuza
da Costa - - Ailton Maria dos Anjos - Prefeitura de Cotia - Vistos. Ante o teor do cálculo apresentado pelo contador judicial,
indefiro os cálculos apresentados pelas partes.Anote-se a fase de cumprimento de sentença, inclusive o trânsito em julgado
sem baixa no sistema. Trata-se de execução judicial contra a Fazenda Pública do Município de Cotia - SP. Assim, expeça-se
requisição à autoridade responsável para pagamento do débito (consignando-se os valores devido a cada um dos autores (R$
7.761,66) em quadros separados com as informações necessárias, bem como o valor devido ao patrono dos exequentes a
título de honorários (R$ 776,17 + R$ 776,17 = R$ 1.552,34), comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação contida
na sentença/acórdão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, independentemente de precatório, nos termos do art. 13, § 3º,
II, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de prosseguimento da execução com sequestro do numerário suficiente ao cumprimento
da decisão. Int. - ADV: FRANCISCO ROQUE FESTA (OAB 106774/SP), WANDA LUIZA MATUCK DE GODOY (OAB 58825/SP),
ANTONIO MAURO DE SOUZA FILHO (OAB 253194/SP)
Processo 0000705-76.2013.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabio Bruno
de Menezes - - Eugenio de Camargo Júnior - Prefeitura de Cotia - Vistos. Ante o teor do cálculo apresentado pelo contador
judicial, indefiro os cálculos apresentados pelas partes.Anote-se a fase de cumprimento de sentença, inclusive o trânsito em
julgado sem baixa no sistema. Trata-se de execução judicial contra a Fazenda Pública do Município de Cotia - SP. Assim, expeçase requisição à autoridade responsável para pagamento do débito (consignando-se os valores devido a cada um dos autores
(R$ 7.761,66) em quadros separados com as informações necessárias, bem como o valor devido ao patrono dos exequentes
a títulos de honorários advocatícios (R$ 776,17 + R$ 776,17 = R$ 1.552,34), comprovando-se nos autos o cumprimento da
obrigação contida na sentença/acórdão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, independentemente de precatório, nos termos
do art. 13, § 3º, II, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de prosseguimento da execução com sequestro do numerário suficiente ao
cumprimento da decisão. Int. - ADV: FRANCISCO ROQUE FESTA (OAB 106774/SP), TACIANA MACHADO DOS SANTOS (OAB
206864/SP), WANDA LUIZA MATUCK DE GODOY (OAB 58825/SP)
Processo 0001339-43.2011.8.26.0152/01 (152.01.2011.001339/1) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - José Miguel Ortiz Oliveira - Aguarde-se notícias do exequente por mais 60 dias. Sem prejuízo, ofície-se por papel ao
Ciretran de Cotia nos termos do despacho de fl. 198. Int. - ADV: ERACLITO DE OLIVEIRA JORDÃO (OAB 298585/SP)
Processo 0001581-65.2012.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Lisley Nascimento Pereira - Guilherme e Leonardo Monteiro Comercio de Veiculo Ltda Montcar Veiculo e outro - GUIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º