Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1581
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a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também serão realizados os interrogatórios dos réus, designo o dia
17 de março de 2014, das 15:00 às 16:00 horas. Requisitem-se os acusados. Intime-se a defesa. Intime-se a vítima. Intimemse e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. As testemunhas arroladas nas defesas prévias (fls. 139 e 143)
comparecerão à audiência independentemente de intimação. Oficie-se à Guarda Civil, tal como requerido pela defesa às fls.
138 e 142, in fine. Dê-se ciência ao MP. (Intime-se a defesa da expedição de Carta Precatória à Comarca de São Paulo, em
23/01/2014, para inquirição da testemunha de acusação, comum à defesa, Marcos Pedro Suda). - ADV: EDUARDO FERRARI
GERALDES (OAB 215741/SP)
Processo 0010846-57.2013.8.26.0152 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - Cleber Cristiano Cano - - Diogo
Rafael Machado - Não há que se falar em excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, pois o feito está
tendo seu regular andamento, não havendo, portanto, desídia alguma por parte deste Juízo. Assim, mantenho as decisões
anteriormente proferidas e indefiro o pedido de revogação das prisões preventivas reiterado às fls. 02 e seguintes. No mais,
cumpram-se com urgência as determinações contidas às fls. 145/146 dos autos principais. Int. - ADV: EDUARDO FERRARI
GERALDES (OAB 215741/SP)
Processo 0010846-57.2013.8.26.0152 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - Cleber Cristiano Cano e outro Vistos. Acolho na íntegra a manifestação retro do Ministério Público (fls. 24/25), INDEFIRO, por ora, a RESTITUIÇÃO do veículo
apreendido nos autos. No mais, nos autos principais, intime-se, com urgência, o acusado Cleber para constituir novo defensor,
no prazo de 10 (dez) dias, ante a petição acostada às fls. 156. Intime-se. - ADV: CAYO CASALINO ALVES (OAB 242546/SP)
Processo 0010975-62.2013.8.26.0152 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública Washington Luiz da Silva - Fls. 362/363: Defiro, anotando-se. Intime-se o defensor constituído, com urgência, para manifestação
no art. 422, do CPP, no prazo legal. Int. - ADV: RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA (OAB 246215/SP)
Processo 0013463-58.2011.8.26.0152 (152.01.2011.013463) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Eriton Batista
- A defesa não invoca, na resposta de fls. 54/56, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, de modo que deve o
processo seguir adiante. Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será realizado o interrogatório
do réu, designo o dia 09 de abril de 2014, das 17:00 às 17:45 horas. Requisite-se o acusado. Intimem-se a vítima. Ciência às
partes. - ADV: REGINA MARGARET HERNANDES (OAB 153554/SP)
Processo 0016428-53.2004.8.26.0152 (152.01.2004.016428) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - José Ferreira
Viana - Autos nº 0016428-53.2004.8.26.0152 A defesa não invoca, na resposta de fls. 112/115, qualquer das hipóteses previstas
no artigo 397 do CPP, de modo que deve o processo seguir adiante. Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na
qual também será realizado o interrogatório do réu, designo o dia 26 de março de 2014, das 16:15 às 17:00 horas. Intimem-se
a vítima e a testemunha arrolada na denúncia. Ciência às partes. Cotia, 26 de agosto de 2.013. - ADV: LUCELIO RODRIGUES
DIAS (OAB 160255/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAIR ANTONIO PENA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARGARETH GUIMARÃES DE CARVALHO FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2014
Processo 0000178-90.2014.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Eduardo Rocha e Silva - Vistos. Pelo que se verifica do objeto discutido nos autos, não será possível concluir pela revisão
das claúsulas contratuais sem que seja realizada perícia contábil a fim de apurar a abusividade dos juros. Na medida em que
o processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis é destinado ao julgamento de demandas de menor complexidade,
não se pode ignorar que isso será desrespeitado se for determinada nesta demanda a produção de prova pericial. De outro
modo, não é possível ao magistrado decidir questão que exige análise técnica sem a realização de perícia, sob pena de
prolação de decisão injusta. Outra conclusão não resta a não ser reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para o
processamento e julgamento desta causa, sendo possível propor nova ação junto às Varas Comuns. Ante o exposto, julgo extinto
o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Não há condenação ao pagamento
de verbas de sucumbência. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópias. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo
Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir
do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse
prazo, os autos serão destruídos. - ADV: DINIZ APARECIDO PILLA DE ABREU (OAB 179829/SP)
Processo 0000497-58.2014.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Suely Pires de Oliveira
Nuner Alvarenga - Vistos. Antes de apreciar a tutela antecipada, determino seja a ré citada para resposta no prazo de 15 dias.
Int. (DEVERÁ O AUTOR, OUTROSSIM, JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, NO PRAZO DE 5 DIAS) ADV: FRANCISCO JOSE LAULETTA ALVARENGA (OAB 134183/SP)
Processo 0000500-13.2014.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Valdir Pinheiro - Vistos.
Da análise dos autos, infere-se que inexiste qualquer elemento que indique ser indevido o valor cobrado, ante a disparidade
entre o quanto pago e o valor inscrito, certo que resta inviável a inversão do ônus da prova a esta altura, posto se cuidar de
regra de julgamento. Posto isso, ausente prova da verossimilhança das alegações, INDEFIRO a tutela antecipada. Cite-se para
resposta, no prazo de 15 dias, consignando-se que caso haja interesse na conciliação, deverá ser apresentada, por escrito, a
respectiva proposta,uma vez que prescindível a designação de audiência no caso em tela. Intime-se. - ADV: MARCIO MOREIRA
GONÇALVES (OAB 312653/SP)
Processo 0000521-86.2014.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alessandro Martins
Ferreira - Vistos. Da análise dos autos, infere-se que inexiste qualquer elemento que indique ser indevido o valor cobrado, certo
que resta inviável a inversão do ônus da prova a esta altura, posto se cuidar de regra de julgamento. Posto isso, ausente prova
da verossimilhança das alegações, INDEFIRO a tutela antecipada. Cite-se para resposta, no prazo de 15 dias, consignando-se
que caso haja interesse na conciliação, deverá ser apresentada, por escrito, a respectiva proposta,uma vez que prescindível a
designação de audiência no caso em tela. Intime-se. (DEVERÁ O AUTOR, OUTROSSIM, JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE
DE RESIDÊNCIA, NO PRAZO DE 5 DIAS) - ADV: FERNANDA DUTRA LOPES (OAB 211766/SP)
Processo 0000535-70.2014.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jonas Moraes - Vistos.
A liminar pretendida comporta deferimento. Com efeito, a providência é admitida caso, requerendo-o a parte e apresentando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º