Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
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nas situações de constrangimento moral.” Como dito, aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não
devem ser considerados como fontes de danos morais, sob pena de inviabilização das relações sociais. Outrossim, leciona
Sérgio Cavalieri Filho: “(...) dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que
conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão
à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como
dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da
normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas
e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o
dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Finalmente, considerando
a verdadeira indústria do dano moral ora instalada entre nós, pois que se busca vantagem a qualquer custo (seja por má-fé ou
desconhecimento), mesmo quando inexistente qualquer lesão indenizável, cumpre trazer a citação de outro dos clássicos
autores, especialmente para aqueles que preferem estes àqueles mais modernos: “Não é possível deixar ao puro critério da
parte a utilização da Justiça ‘por todo e qualquer melindre’, mesmo os insignificantes. Vem bem a propósito a advertência do
Prof. ANTONIO CHAVES: ‘propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e
qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave
sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes
desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros’ (Tratado de Direito
Civil, 3ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637). Como advertia CUNHA GONÇALVES, em lição esposada
pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 3.604 Voto do Min. Ilmar Galvão, in Bussada, ob. Cit., p. 687), ‘a reparação não é devida
a quaisquer carpideiras. Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os
tribunais possam tomar a sério’ (Tratado de Direito Civil, vol. XII, T. II, p. 547).” Frente a isso, não logra êxito a parte autora
quanto à pleiteada indenização pelo dano moral. Finalmente, verifica-se que a requerida não deduziu em sede de contestação
qualquer defesa atinente ao ressarcimento de benfeitorias, não se prestando a tanto petição posterior contendo a aludida
matéria, uma vez que incidente a preclusão consumativa. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o
faço, ratificando a liminar concedida, para REINTEGRAR na posse do requerente o imóvel descrito na inicial, bem como para
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel durante o tempo de ocupação dele, em
montante a ser fixado em sede de liquidação por artigos, sendo corrigida a quantia a ser apurada pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com a incidência de juros de 1% ao mês, a partir da
citação. Via de consequência dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269,I do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a vencida com as custas e despesas processuais, bem como com honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ressalvada a concessão de gratuidade processual. P.R.I. - ADV: CARMEM
SILVIA LISBÔA (OAB 189200/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
Processo 0002268-58.2013.8.26.0491 (049.12.0130.002268) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Estenio Sebastiao Dias - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - NOTA DE CARTÓRIO (Foi designada perícia no autor para
o dia 14/03/2014, às 10:00 horas no consultório médico do Sr. Luiz Emanuel de Assiz, na v. Dom Pedro II, 1.289, RanchariaSP) - ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), FERNANDO ONO
MARTINS (OAB 224553/SP), WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP), JAIME TRAVASSOS SARINHO (OAB
27820/PE), MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 289837/SP), ILDERICA FERNANDES MAIA (OAB 5157/
RN)
Processo 0002319-06.2012.8.26.0491 (491.01.2012.002319) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Shirley Candida Esteves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - NOTA DE CARTÓRIO (Foi designada perícia no autor para
o dia 12/03/2014, às 10:00 horas no consultório médico do Sr. Luiz Emanuel de Assiz, na v. Dom Pedro II, 1.289, Rancharia-SP)
- ADV: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP), MELINA PELISSARI DA SILVA (OAB 248264/SP), CRISTIANO
MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
Processo 0002437-50.2010.8.26.0491 (491.01.2010.002437) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.
P. M. - - V. C. - * manifeste-se o requerente sobre pesquisa on line (veiculo GM/MONZA SL/E 22.0- 1999; FORD/CORCEL II L
1979) - ADV: PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP)
Processo 0002532-12.2012.8.26.0491 (491.01.2012.002532) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Palmerino Moreira de Brito - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - NOTA DE CARTÓRIO (Foi designada perícia no autor
para o dia 18/03/2014, às 09:00 horas no consultório médico do Sr. Luiz Emanuel de Assiz, na v. Dom Pedro II, 1.289, RanchariaSP) - ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), JAQUICELI APARECIDA MARTINS (OAB 264507/SP)
Processo 0002547-44.2013.8.26.0491 (049.12.0130.002547) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Maria de Lourdes Rocha Inocencio - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - NOTA DE CARTÓRIO (Foi designada perícia
no autor para o dia 27/03/2014, às 09:00 horas no consultório médico do Sr. Luiz Emanuel de Assiz, na v. Dom Pedro II, 1.289,
Rancharia-SP) - ADV: FERNAO SALLES DE ARAUJO (OAB 20651/SP), WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/
SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), HOMERO DE ARAUJO (OAB 14566/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/
SP), JAIME TRAVASSOS SARINHO (OAB 27820/PE), FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), ILDERICA FERNANDES
MAIA (OAB 5157/RN), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 0002607-17.2013.8.26.0491 (049.12.0130.002607) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Maria
Aparecida de Sá - - Doralice Valentim de Sá - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat Sa - Vistos. Especifiquem as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência de cada
uma delas, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), HOMERO DE
ARAUJO (OAB 14566/SP), FERNAO SALLES DE ARAUJO (OAB 20651/SP)
Processo 0002608-07.2010.8.26.0491 (491.01.2010.002608) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Casa Avenida
Comercio e Importação Ltda - Elton Soares Coutinho - * autor trazer planilha de débito atualizada. - ADV: ALEXANDRE MANOEL
REGAZINI (OAB 151430/SP), LUCIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 174246/SP), DURVALINO BINATO NETO (OAB 264447/SP)
Processo 0002631-21.2008.8.26.0491 (491.01.2008.002631) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Valdinei Camilo de Assis - Instituto Nacional do Seguro Social - *manifeste-se o autor sobre oficio de fls.226 (efetuado beneficio)
- ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), ANTONIO APARECIDO
PASCOTTO (OAB 57862/SP), ILDERICA FERNANDES MAIA (OAB 5157/RN)
Processo 0002889-55.2013.8.26.0491 (049.12.0130.002889) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Maria Nogueira de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - NOTA DE CARTÓRIO (Foi designada perícia no autor
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