Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
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reais e seis centavos) corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso, bem como acrescido
de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, a partir da data do fato. De indenização por danos morais no valor
equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao
mês, nos termos do art. 406 do CC, a partir da data dessa sentença, já que nesse momento foi realizado o arbitramento da
indenização pelo dano moral sofrido. P. R. I. C. (Prazo para recurso: Em caso de recurso inominado (prazo 10 dias), deverão
ser recolhidas as custas no importe de 1% sobre o valor da causa, mais 2% sobre o valor da condenação, respeitando sempre
o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela separadamente e mais a taxa referente ao porte de remessa e
retorno dos autos, no valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) por volume, no prazo de 48 horas a contar
da interposição do recurso, independentemente de intimação, ressalvados os casos de Assistência Judiciária.) - ADV: PAULO
ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JHONY FIORAVANTE
BATAGLIOLI (OAB 317530/SP)
Processo 0001149-41.2010.8.26.0435 (435.01.2010.001149) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Joaquim Carlos Pavão - Banco Bradesco Sa - Fls. 250/252: Não há que se falar em regularização da representação, tendo
em vista que há outro procurador do requerente nos autos. Int. - ADV: NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP), JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001199-33.2011.8.26.0435 (435.01.2011.001199) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Angelo Raul Cranchi Junior - José Carlos Castellani - Vistos. Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes
conforme fls. 222/223, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, Julgo Extinta a presente Execução
de Título Extrajudicial movida por ANGELO RAUL CRANCHI JUNIOR em face de JOSÉ CARLOS CASTELLANI, nos termos do
artigo 269, inciso III do C.P.C. Expeça-se o mandado de levantamento judicial em favor do exequente e aguarde-se a juntada
do respectivo comprovante. Defiro a adjudicação do bem penhorado a fls. 14 e avaliado a fls. 156. Expeça-se a competente
Carta de Adjudicação. Intimem as partes que, cumprido o acordo, deverão comunicar este Juízo em cinco dias, frisando-se que
o silêncio será interpretado como integralmente cumprido, implicando na destruição dos autos, independentemente de nova
intimação. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Sem custas nesta Instância. Em caso de recurso inominado (prazo 10 dias),
deverão ser recolhidas as custas no importe de 1% e mais 2%, calculados separadamente sobre o valor da causa, respeitando
sempre o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela e mais a taxa referente ao porte de remessa e retorno dos
autos, no valor de R$29,50 por volume (01), no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, independentemente de
intimação, ressalvados os casos de Assistência Judiciária. P.R.I.C. - ADV: EDIMAR ALEXANDRE ONGARO (OAB 63715/PR),
RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0002684-34.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002684) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação
de Serviços - Luis Fernando Selingardi - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 435.2013/002963-8 dirigi-me ao endereço: rua Arcangelo Avi nº 53 e fui informado pelo executado Douglas Henrique de
Godoy que é solteiro e reside na casa de seus pais, Srs. Dealdo e Angélica, e que todos os bens que guarnecem a residência
pertencem a eles e que não possui nenhum bem móvel ou imóvel em seu nome. Assim sendo, passei a descrever os bens que
guarnecem o quarto do mesmo, quais sejam; uma cama de casal e um guarda roupas. Devolvo o mandado em cartório para
as medidas cabíveis. O referido é verdade e dou fé. Pedreira, 23 de setembro de 2013. - ADV: LUIS FERNANDO SELINGARDI
(OAB 292885/SP)
Processo 0002684-34.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002684) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Luis Fernando Selingardi - Procedi o desbloqueio junto ao Bacenjud, diante do valor irrisório bloqueado. Diga o
exequente, em cinco dias. Int. - ADV: LUIS FERNANDO SELINGARDI (OAB 292885/SP)
Processo 0002684-34.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002684) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Luis Fernando Selingardi - Defiro a penhora “on line”. À minuta e conclusos. Int. - ADV: LUIS FERNANDO SELINGARDI
(OAB 292885/SP)
Processo 0003369-41.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003369) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - Bazar Helena Ltda Me - Eli Regina Nunes Pedroso - Manifeste-se o (a) requerente em 05 (cinco) dias em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito, frisando-se que o silêncio importará na destruição dos autos, independentemente
de nova intimação. Int. - ADV: OSWALDO DA COSTA TELLES NETO (OAB 255225/SP), ELAINE APARECIDA ALMEIDA DE
BRITO ORTIZ (OAB 237504/SP), LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP)
Processo 0003397-09.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003397) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Juarez Marchesini - São Paulo Previdência Spprev - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Conforme
entendimento dominante, a revelia de entidades públicas não gera o efeito de tornar incontroversa a matéria fática, eis que o
interesse por ela defendido seria indisponível, daí a desnecessidade de se constar tal circunstância da sentença. Ademais, o
que deve constar da sentença é a análise dos pedidos formulados na inicial e das teses expostas pela parte demandada (quão
mais no Juizado Especial, que o relatório é dispensado), e em relação a isso não houve qualquer omissão. Assim, CONHEÇO
dos embargos opostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Int. - ADV:
NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP)
Processo 0003861-33.2012.8.26.0435 (043.52.0120.003861) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - Waldirene Ferreira da Silva - Cassia Bernardino - 1. Com fulcro no art. 52, caput da Lei nº. 9.099/95, que
determina a aplicação subsidiária das normas capituladas no Código de Processo Civil às execuções promovidas perante o
Juizado Especial Cível, aplicável, in casu, o dispositivo previsto no art. 475-J da Lei Adjetiva. 2. Neste passo, intime-se o (a)
executado (a) para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento
importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação. 3. Decorrido in albis o prazo, manifeste-se o
(a) credor(a) em 05 (cinco) dias se houve pagamento do débito. Se negativo, tratando-se de pessoa jurídica ou encontrar-se
representado(a) por advogado, deverá apresentar o valor devidamente atualizado. 4. Após, expeça-se mandado de penhora e
avaliação, devendo esta ser estimada pelo próprio Oficial de Justiça, intimando-se o (a) (s) executado (a) (s) como depositário
(a) (s). Proceda o Oficial de Justiça, desde logo, a constrição sobre bem (ns) penhorável (is) de propriedade do (a) (s) executado
(a) (s), compatível (is) com o valor da dívida, e, ainda, a descrição dos bens que guarnecem a residência do (a) (s) executado
(a) (s), nos termos do artigo 659, parágrafo 3° do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer alegação do (a)
(s) executado (a)(s) acerca de eventual acordo. 5. Do auto de penhora e avaliação, intime-se o (a) (s) executado (a) (s) na
pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, pelo correio, para que ofereça impugnação no prazo
de 15 (quinze) dias. 6. Concedo os benefícios do artigo 172, parágrafo 2° do Código de Processo Civil. 7. Proceda a serventia
as anotações cabíveis no sistema informatizado, quanto ao início da execução de título judicial. Int. - ADV: JOÃO BENEDITO
FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP), CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP)
Processo 3000072-38.2013.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme
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