Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
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competência para a cobrança de tais valores não é deste Juizado, e sim, do Juízo Cível comum. Com efeito, o artigo 8º, § 1º,
da lei 9.099/95, dispõe que somente as pessoas físicas “serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos
os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Não se está dizendo que o título não seja válido ou que o débito não possa
ser exigido. Apenas, se está constatando a falta de legitimidade da autora, como cessionária de direito de pessoa jurídica, para
formular pretensão perante este Juizado que tem por fim atender a pessoa física, o hipossuficiente, em causas cujo valor não
extrapolem o teto fixado. Para melhor esclarecimento, consigne-se a lição de Ricardo Cunha Chimenti (Teoria e Prática dos
Juizados Especiais Cíveis, Saraiva, 3ª ed., pág. 73): “Conforme constava do item 16 da Exposição de Motivos da Lei 7.244/84,
a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes a pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os Juizados
visa evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam”. “As disposições pertinentes à
cessão de crédito aplicam-se a cessões de todos os direitos para os quais não haja modo especial de transferência, nos termos
do art. 1078 do CC.” “As mesmas restrições aplicam-se ao endosso, destinado a transferir um título de um credor para outro”. “’É
que, na prática, conjuntamente com o título que originariamente tinha uma pessoa jurídica como beneficiária, são transmitidos os
direitos nele incorporados”. Assim, constatada a ilegitimidade ativa, tal como acima fundamento, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95. Deixo de condenar em custas, nos termos do
artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente
(artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 72, alíneas “a” e “b” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da
Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal corresponderá a R$ 205,28*, a ser recolhido em guia GARE, código 230-6, em
até 48 horas após a interposição do recurso, salvo eventual hipótese de concessão ao recorrente dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, comunique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: EDNA FLAVIA CUNHA (OAB 151040/
SP)
Processo 1003517-71.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - MARLENE SILVA DE OLIVEIRA
- Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à(o) autor(a). Anote-se. Considerando-se que a matéria tratada nos autos é exclusivamente
de direito, cite-se o(s) requerido (s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o à apresentar contestação digitalizada
em 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela formulado na petição
inicial, sob pena de seu deferimento. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SÉRGIUS DALMAZO (OAB 238745/SP)
Processo 1003528-03.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
IMACULADA FERREIRA - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à(o) autor(a). Anote-se. Considerando-se que a matéria
tratada nos autos é exclusivamente de direito, cite-se o(s) requerido (s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o
à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
o pedido de tutela formulado na petição inicial, sob pena de seu deferimento. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO
ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP), JESSICA MELEIRO GRAZIANO (OAB 329568/SP)
Processo 1003573-07.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - RENATO MARCIO DOS SANTOS - Providencie o(a)(s) autor(a)(es) a juntada de comprovante de endereço atualizado,
conta de consumo em seu nome (luz, água, telefone, internet, celular), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. - ADV:
ROBSON DOS SANTOS AMADOR (OAB 181118/SP)
Processo 1003609-49.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Terezinha
Corrêa Silva - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação e a gratuidade de justiça à(o) autor(a). Anote-se. Considerando-se que
a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, cite-se o(s) requerido (s), para os atos e termos da ação proposta,
intimando-o à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre o pedido de tutela formulado na petição inicial, sob pena de seu deferimento. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
ESTER SUZANA ROCHA CORRÊA (OAB 203369/SP)
Processo 1003664-97.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - FATIMA APARECIDA VIZACO
BORGES - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Considerando-se que a matéria tratada nos autos é
exclusivamente de direito, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE VIZACO BORGES (OAB 337271/SP)
Processo 1003673-59.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vidal Thibes
Prado - Providencie o(a)(s) autor(a)(es) a juntada de comprovante de endereço atualizado, conta de consumo em seu nome (luz,
água, telefone, internet, celular), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. - ADV: MARCELO PRADO (OAB 170684/SP),
VIDAL THIBES PRADO FILHO (OAB 78814/SP)
Processo 1003749-83.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - ISABELA
SOARES - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Preenchido os requisitos legais, concedo a antecipação de
tutela para que a os réus procedam a substituição e instalação do aparelho de ar condicionado Split Sams Invert 9.000 Btus,
marca Samsung, por produto igual ou superior, na residência da autora, sito à Rua Silva Jardim n. 459, apto 13, bairro Macuco,
em Santos/SP, no prazo de 10 (dez) dias, contados da entrega do expediente, mediante agendamento, sob pena de multa diária
de R$ 500,00, respeitados os limites previstos na Lei 9099/05. As requeridas deverão permanecer com a guarda do aparelho
defeituoso para eventual necessidade de prova. Caberá a parte interessada encaminhar esta decisão, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de revogação da medida, comprovando-se. Considerando-se que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de
direito, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias. Intimese. - ADV: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP)
Processo 1003751-53.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Leonardo Franklin Esteves Nunes - - Daniela do Nascimento Rodrigues Carvalho - Providencie o(a)(s) autor(a)(es) a juntada de
comprovante de endereço atualizado, conta de consumo em seu nome (luz , água, telefone, internet, celular), no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção. - ADV: JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP)
Processo 1003756-75.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Vieira Conceição Paiva - Vistos. Considerando-se que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, cite(m)-se o(a)
(s) requerido(a)(s), intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DOUGLAS
BLUM LIMA (OAB 242199/SP)
Processo 1003775-81.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SIDNEY
CAMILO - Vistos. Para concessão da gratuidade de justiça deverá o autor juntar declaração de hipossuficiência Considerandose que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), intimando-o(a)(s) à apresentar
contestação digitalizada em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE VANDERLEI RUTHES (OAB 282135/SP)
Processo 1003792-20.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto
Vives Junior - Providencie o(a)(s) autor(a)(es) a juntada de comprovante de endereço atualizado, conta de consumo em seu
nome (luz ,água, telefone, internet, celular), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. - ADV: MARCOS FLAVIO FARIA
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