Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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Processo 4006318-79.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - VALÉRIA SILVA ARRABAL
MONTEIRO - Manifeste-se a Autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de pág. 146. - ADV: PATRICIA ROMEIRO DA
SILVA (OAB 221880/SP)
Processo 4006321-34.2013.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Defiro
o requerimento da parte e determino a penhora/arresto de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s),
existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intimese. - ADV: APARECIDA DE LOURDES PEREIRA (OAB 76306/SP)
Processo 4006321-34.2013.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ciência ao autor da resposta da tentativa de bloqueio de ativos financeiros, através do Sistema Bacen-Jud, resultando o valor
bloqueado de R$ 211,39 (fls. 51/52). - ADV: APARECIDA DE LOURDES PEREIRA (OAB 76306/SP)
Processo 4006414-94.2013.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel EIZIRO OKAZAKI - Deixo de expedir o mandado de intimação para pagamento, por não constar nos autos o recolhimento das
diligências. Providencie o autor com urgência, em razão de já ter sido expedido o mandado de notificação para desocupação e
despejo. - ADV: MARCIA OKAZAKI (OAB 116445/SP)
Processo 4006459-98.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Bradesco Financiamentos
S/A - Vistos. Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de
LUZIA ANDRADE DOS SANTOS alegando, em suma, que celebrou com a ré contrato de empréstimo mediante consignação em
folha de pagamento, comprometendo-se a ré a pagar 96 prestações mensais de R$682,00 cada, com início em abril de 2013
e término em março de 2021. No entanto, deixou de efetuar o pagamento da primeira e subsequentes prestações. Requer a
procedência da ação para rescindir o contrato de empréstimo, condenando-se a ré na importância R$ 65.472,00, devidamente
corrigido. Juntou documentos. A ré, devidamente citada a fls. 51, deixou de apresentar peça de defesa. É o relatório. D E C I
D O. Conheço diretamente do pedido na forma em autoriza o artigo 330, incido II, do Código de Processo Civil. Devidamente
citada e intimada, a ré não apresentou peça de defesa, de modo que os fatos alegados são considerados verdadeiros, na
forma em estabelece o artigo 319 do Código de Processo Civil. De outro lado, o autor bem comprovou seu crédito. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré a pagar a 96 prestações de R$682,00 cada, com os acréscimos
contratuais, trazidas as não vencidas ao tempo da execução a valor presente, com multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção
monetária, ou comissão de permanência, ou, alternativamente, na importância de R$65.472,00. Pela sucumbência, condeno a
ré no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação,
sempre atualizado. P.R.I. - Prepraro: R$ 1.342,88 - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 4006464-23.2013.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco SA Defiro o requerimento da parte e determino a penhora/arresto de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s),
existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intimese. - ADV: ROBERTA HERRERA (OAB 258829/SP)
Processo 4006464-23.2013.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco SA Ciência ao autor da resposta da tentativa de bloqueio de ativos financeiros, através do Sistema Bacen-Jud, resultado negativo
conforme fls. 49/50. - ADV: ROBERTA HERRERA (OAB 258829/SP)
Processo 4006596-80.2013.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS - EDILÂNIA BRITO REIS - Encaminho a decisão de fls. 70 para republicação, para constar o patrono do réu:” Vistos.
Trata-se de ação regressiva que a autora, companhia de seguros, move em face da ré, proprietária do veículo causador dos
danos no veículo segurado. Citada, a ré ofertou contestação, com preliminares. A preliminar de falta de causa de pedir não
prospera, eis que o acidente entre os veículos, local e data constam do Boletim de Ocorrência que acompanha a inicial. A
preliminar de ilegitimidade ativa não prospera por não ser a seguradora a proprietária do veículo, mas a responsável pelo seu
conserto, conforme apólice e notas fiscais apresentadas. A preliminar de ilegitimidade passiva, por sua vez, não prospera, por
ser a ré a proprietária do veículo que teria abalroado o auto segurado. Para deslinde do feito, necessária a dilação probatória,
cujo rol encontra-se com a inicial e contestação. Depreque-se a oitiva da testemunha da autora arrolada a fls. 09. Com o
retorno, será designada audiência para oitiva da testemunha da ré, arrolada a fls. 50. Providencie a autora o necessário para a
expedição da carta precatória. Intime-se. - ADV: RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB
130727/SP)
Processo 4006986-50.2013.8.26.0161 - Alvará Judicial - Compra e Venda - ADELMO SANTOS - Vistos. Oficie-se como
requerido pela DD. Doutora Promotora oficiante, solicitando certidão de inteiro teor referente ao casamento do requerente
(fls.22), solicitando urgência na resposta. A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, vindo-me conclusos. Int. - ADV:
EDELZA BRANDAO (OAB 86966/SP)
Processo 4007358-96.2013.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de
Ensino Superior - Vistos. Fls.36/45 - Recebo como aditamento à inicial. Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º