Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1638
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Processo 0019407-28.1995.8.26.0564 (564.01.1995.019407) - Procedimento Sumário - Francisco Jose da Silva - Inss Nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007: AUTOS
DESARQUIVADOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO POR 30 DIAS. SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS RETORNARÃO AO
ARQUIVO (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: CRISTINA GIACOMONI VIANA PEREIRA (OAB 195711/SP), JAMIR
ZANATTA (OAB 94152/SP)
Processo 0021017-40.2009.8.26.0564 (564.01.2009.021017) - Procedimento Ordinário - Vera Cristina Pinheiro - - Bruno
Leandro Pinheiro - - Felipe Pinheiro - Bradesco Vida e Previdencia Sa - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.223/225, nestes autos da ação de Procedimento Ordinário, em fase de
cumprimento de sentença, movida por Vera Cristina Pinheiro, Bruno Leandro Pinheiro, Felipe Pinheiro em face de Bradesco Vida
e Previdencia Sa. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art.794, I, do C.P.C. Inexistindo interesse para
interposição de recurso, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Eventual descumprimento do acordo será executado
nestes próprios autos. Aguarde-se o depósito do valor acordado e expeçam-se as respectivas guias de levantamento, em favor
dos autores e advogado destes, com presteza. Após satisfeita a obrigação,oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. São
Bernardo do Campo, - ADV: KATIA GOMES DE SIQUEIRA (OAB 171126/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/
SP), ELAINE ALVES FÜLEKI (OAB 223698/SP), MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA (OAB 171132/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0021686-25.2011.8.26.0564 (564.01.2011.021686) - Monitória - Contratos Bancários - Itau Unibanco Sa - Rovilson
Gonçalves da Silva - Vistos. Nos termos do Convênio Bacenjud e Infojud, procedo a pesquisa de endereço(s) do requerido(s),
conforme segue. Intime-se. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0023140-06.2012.8.26.0564 (564.01.2012.023140) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josefa
Queiroz de Sales - Inss - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Complemento:
INSS INFORMA SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO - (Nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço
da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007 ciência à autora sobre o oficio do INSS informando sobre a implantação do
beneficio). - ADV: WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN (OAB 116305/SP)
Processo 0023541-73.2010.8.26.0564 (564.01.2010.023541) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de
Ensino Superior - Tatyane Ferreira Zoccolo - Vistos. Por meio do convênio Renajud procedo a pesquisa de veículos de titularidade
do executado, bem como consulto as últimas declarações de bens e rendimentos por meio do convênio Infojud, conforme
extratos que seguem. Defiro o bloqueio de valores via “on line” nos termos do convenio Bacenjud, conforme extrato que segue.
Aguarde-se por quarenta e oito horas, para se proceder nova consulta a fim de verificar o resultado do pedido. Havendo valores
bloqueados (vide extrato), será automaticamente efetuada a transferência para conta judicial, devendo-se aguardar a guia de
depósito. Fica dispensada a lavratura do termo de penhora, nos termos do Comunicado SPI nº 19/2011, com fulcro no art. 659,
§ 6º, do CPC. No caso de não ter sido encontrado o executado e existindo valores/bens passíveis de constrição, com a efetiva
comprovação nos autos, lavre-se o termo de arresto, procedendo-se a citação do executado para pagamento da dívida, por
edital, sob pena da conversão do arresto em penhora (prosseguindo-se, portanto, nos termos do art. 654, do CPC). Caso o valor
bloqueado não atingir ao menos o valor das custas processuais, este será automaticamente desbloqueado. No mais, consigno
que é possível à parte verificar nas declarações de bens e rendimentos obtidas junto à Receita Federal, os bens de propriedade
do devedor sendo que eventual consulta junto à ARISP, poderá ser efetuada pelo exequente, sem a intervenção deste juízo.
Atente o exequente quanto ao recolhimento das taxas, se o caso, para a realização das consultas (código 434-1- nos termos do
Comunicado 170/11-CSM). Realizadas as pesquisas solicitadas, restando infrutífera a busca de bens, encaminhem-se os autos
ao arquivo, nos termos do art. 791, III, do CPC. Nova pesquisa Bacenjud somente será realizada após decorridos dois anos,
contados da data do arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0025142-85.2008.8.26.0564 (564.01.2008.025142) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de
Ensino Superior - Sergio Roberto Duque de Souza - Vistos. Fls. 161/164: Cabe observar que, em consonância com as reformas
do Código de Processo Civil, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos (art.655-A, do CPC, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/06), cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do
Bacenjud e do Renajud. Nada impede também que a pedido do credor, seja consultada a base de dados da Receita Federal
(Infojud). Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pelo Comunicado de nº 170/11 CSM. A penhora de bens
no domicílio do devedor (art. 652, § 1º), no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família, consoante dispõe o § único,
artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora
de bens que guarnecem a residência fica, portanto, de antemão indeferida. Na hipótese de possuir o devedor bens imóveis
passíveis de penhora, caberá ao credor indicá-los expressamente, verificando desde logo se não se trata de bem protegido
pela Lei nº 8.009/90, evitando providências inúteis e sucumbência em eventuais embargos ou impugnação ao cumprimento de
sentença. Em outros termos, deve-se procurar em primeiro lugar pela penhora por meios eletrônicos, de uma só vez (Bacenjud,
Renajud e pesquisa pelo Infojud). Requerimentos em fases diversas do processo causam apenas retardo processual. Se
o credor optar por apenas um dos instrumentos, deve se entender a princípio que não se interessou pelos demais. Assim,
efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos devem ser remetidos imediatamente ao arquivo,
na forma do art.791, III, do CPC. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor
tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante
(mais de dois anos). Como regra, não serão admitidos pedidos sucessivos das mesmas medidas ou de outras pelas quais
o credor não se interessou anteriormente, apenas para evitar o arquivamento dos autos, em franco prejuízo ao princípio da
efetividade do processo (artigo LXXVIII, Constituição Federal). Incumbe ao credor, portanto, depois de decorrido o prazo para
embargos (se o caso), indicar desde logo e de uma só vez, todos os meios de bloqueio ou pesquisa nos quais tenha interesse,
no prazo de cinco dias. Na hipótese de inércia ou das medidas serem infrutíferas, os autos serão arquivados, com base nesta
decisão, aplicando-se posteriormente o artigo 162, § 4º, do CPC. Em síntese, providencie o exequente a solicitação de todas
as diligências que pretende realizar na tentativa de localização de eventuais bens em nome do devedor-executado, recolhendose as taxas pertinentes, caso devidas, e voltem. Int. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP), DANUSA BORGES
VIEIRA DE CARVALHO (OAB 250740/SP)
Processo 0028279-90.1999.8.26.0564 (564.01.1999.028279) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Auto Posto Kareta Ltda - - Bernardete Aparecida Bianchi Polido - - Eliana Peraja Moreno Bianchi - Nos termos
do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007: AUTOS DESARQUIVADOS
ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO POR 30 DIAS. SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS RETORNARÃO AO ARQUIVO (item 128.5
do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ANTONIO HENRIQUE AFONSO (OAB 55421/SP), GUSTAVO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB
84901/SP), ERASMO FEREZ DAVID (OAB 124155/SP), AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB 83640/SP), OSVALDO DENIS
(OAB 60857/SP), VALDEMAR GEO LOPES (OAB 34720/SP), BERNARDETE APARECIDA BIANCHI POLIDO (OAB 97350/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º