Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
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RELAÇÃO Nº 0145/2014
Processo 1001970-93.2014.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - FERNANDO ANGELO VELOSO
- JORGE LUNARDI - *(x) fls. 80/4: Ofício do Tribunal comunicando decisão proferida no A.I. 2051866-28.2014.8.26.0000:
“CUMPRA-SE”. - ADV: PORFIRIO LEAO MULATINHO JORGE (OAB 120981/SP), THIAGO REIS DA SILVA (OAB 253766/SP),
JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP)
Processo 1002834-34.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FABIANO GOMES
DA ROSA - *Vistos. Regularmente intimado, o autor não recolheu as custas iniciais no prazo a ele fixado (certidão nos autos). A
decisão que determinou o recolhimento das custas a esta altura está preclusa. Assim, nos termos do art. 257 do CPC, cancelese a distribuição, observando-se o Comunicado SPI nº 61/2010. Int. - ADV: MÁLBER MOACIR FERREIRA (OAB 337301/SP)
Processo 1002948-70.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - MARCIA
CRISTINA GARRIDO DE OLIVEIRA - *(x) fls. 66/75: Ofício do Tribunal comunicando decisão proferida no A.I. 202914667.2014.8.26.0000: “CUMPRA-SE”. - ADV: ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP)
Processo 1002949-55.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA APARECIDA
GOLARTE DE ALMEIDA - *Vistos. Regularmente intimada, a autora não recolheu as custas iniciais no prazo a ela fixado
(certidão nos autos). A decisão que determinou o recolhimento das custas a esta altura está preclusa. Assim, nos termos do
art. 257 do CPC, cancele-se a distribuição, observando-se o Comunicado SPI nº 61/2010. Int. - ADV: ALESSANDRO NUNES
BORTOLOMASI (OAB 185846/SP)
Processo 1003143-55.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Viena Benedita Vieira Gago - *Vistas dos autos ao autor para: ( X )manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do
CPC). - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), ANA PAULA LOPES MARQUES (OAB 131122/SP), HORACIO
PROL MEDEIROS (OAB 105650/SP)
Processo 1003520-26.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOSÉ AUGUSTO RODRIGUEZ
ALVARES - Vistos. Analisando o pedido inaugural deste e o dos autos que justificaram a distribuição por dependência, não
vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses preconizadas pelo art. 253, do CPC. Desta forma, determino a remessa
ao Cartório do Distribuidor para distribuição livre, processando-se às anotações necessárias. - ADV: ISABEL CRISTINA DOS
SANTOS FALCO (OAB 114285/SP), FERNANDO DINIS ALVES FERNANDES (OAB 120873/SP)
Processo 1003520-26.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOSÉ AUGUSTO
RODRIGUEZ ALVARES - *Vistos. A declaração pessoal de que trata a Lei n.º 1.060/50 gera presunção relativa de insuficiência
de recursos, podendo ser desfeita por prova em contrário oferecida pela outra parte, ou por convencimento em contrário do juiz,
baseado em elementos dos autos (exempli gratia: formação profissional, local da moradia, qualidade de proprietário de bens,
ostentação sócio-familiar, e utilização de banca particular de advocacia). Neste caso concreto: o exeqüente é vendedor, não
declara renda, reside em bairro nobre, possui imóvel em locação, e se vale de escritório particular de advocacia, em lugar de se
submeter ao procedimento de triagem do serviço organizado de assistência judiciária gratuita. Destarte, indefiro o requerimento
de gratuidade de justiça formulado pelo exeqüente, assinando o prazo de 30 dias para recolhimento da taxa judiciária inicial, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - ADV: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS FALCO (OAB 114285/
SP), FERNANDO DINIS ALVES FERNANDES (OAB 120873/SP)
Processo 1004140-38.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Anildes Isabel Silva Lovecchio - Donato Lovecchio - Donato Lovecchio - - Donato Lovecchio - *Vistas dos autos ao autor para: ( X )manifestar-se, em 10
dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), DONATO
LOVECCHIO (OAB 18351/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP)
Processo 1006160-02.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Condominio Edificio Santa Helena *Vistos. Fls. 49/51: Acolho como emenda. Os documentos que instruem a inicial confirmam em nível de cognição sumária a
probabilidade de o vazamento ser proveniente da unidade do réu, ante as amostras de danos que aí são visualizadas. Por sua
vez, o condomínio autor tem razão ao pretender uma solução rápida, devido ao grave risco de geração de danos aos moradores
do edifício e àqueles que por alguma razão transitam sob a parte atingida pela imunidade, como os trabalhadores. Ante esses
fundamentos, ordeno ao réu que adote providências imediatas visando à descoberta e à eliminação da causa vazamento ou
infiltração -, cabendo ao inquilino autorizar o acesso ao imóvel e a realização de obras compatíveis. Fixo o prazo de vinte dias
para as providências adequadas e eficientes a cargo do réu, visando, enfim, à descoberta da causa e à sua eliminação, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 500.000,00. Intime-se pessoalmente o inquilino, por oficial de justiça.
Cite-se conforme requerido, para, querendo, responder em quinze dias, servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação),
com as cópias necessárias, notadamente da inicial e de aditamento, havendo. Se a ação não for contestada validamente e
tempestivamente, “se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fator articulados pelo autor” (arts. 285 e 319 do CPC).
Cumpra-se COM URGÊNCIA. Int. - ADV: DANIELA VIANA BUENO (OAB 293798/SP)
Processo 1006228-49.2014.8.26.0562 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ANA CRISTINA
SALDANHA DE SOUZA - *Vistos. Fls. 24/37: Acolho como emenda. Admito o processamento dos embargos, intime-se para
resposta em quinze dias, de acordo com o art. 740, “caput”, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE DA CONCEIÇÃO
CARVALHO NETTO (OAB 313317/SP)
Processo 1007024-40.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LINDAURA RUAS
CHAVES - - Gilvan Rodrigues de Oliveira - *Vistos. A declaração pessoal de que trata a Lei n.º 1.060/50 gera presunção relativa
de insuficiência de recursos, podendo ser desfeita por prova em contrário oferecida pela outra parte, ou por convencimento
em contrário do juiz, baseado em elementos dos autos (exempli gratia: formação profissional, local da moradia, qualidade de
proprietário de bens, ostentação sócio-familiar, e utilização de banca particular de advocacia). Neste caso concreto: o autor
Gilvan é corretor, não declara renda, reside em bairro nobre, a autora Lindaura é aposentada, não declara renda, e se valem de
escritório particular de advocacia, em lugar de se submeter ao procedimento de triagem do serviço organizado de assistência
judiciária gratuita. Destarte, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos autores, assinando o prazo de
30 dias para recolhimento da taxa judiciária inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - ADV:
AMANDA IRIS MARTINS FONSECA (OAB 278044/SP)
Processo 1007049-53.2014.8.26.0562 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Alcimar dos Santos Farinhas - *Vistos.
Fls. 26/29: Acolho como emenda. O acordo feito entre o requerente e seu amigo e depois entre o seu amigo e a requerida
não vinculam a financeira, que, em face do não pagamento das parcelas do financiamento, deve mesmo voltar-se contra o
requerente, que com ela contratou. A financeira pode promover o protesto do título, pode ajuizar ação contra o requerente e
pode por óbvio efetuar restrições contra si em órgãos de proteção ao crédito. Por exemplo: a financeira intentará ação de busca
e apreensão do veículo contra o requerente e não contra a requerida ou o amigo do requerente. E o requerente além de estar
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