Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
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obrigado a pagar o débito também será obrigado a pagar os encargos de sucumbência, incluindo os honorários do advogado da
financeira. O prejuízo que o seu amigo e a requerida eventualmente possam vir a ocasionar ao requerente deverá ser discutido
em ação própria contra eles, nada disso interferindo na relação jurídica de direito material entre o requerente e a financeira. Do
mesmo modo, para ilustrar, no que atina a infrações de trânsito, IPVA e seguro obrigatório, que estão a cargo do requerente, do
fato em si de o veículo estar registrado no Detran em seu nome. O Detran e a Fazenda do Estado nada têm a ver com o amigo
do requerente nem com a requerida. Quem empresta o nome para um amigo contrair um empréstimo bancário geralmente paga
muito caro por isso, porque juridicamente o vínculo que se estabelece responsabiliza o titular do nome em caso de o mútuo não
ser quitado. Portanto, a presente medida cautelar é manifestamente inadequada para a solução do problema relatado na inicial.
Assim, indefiro a inicial, extinguindo o processo (arts. 295, III e 267, I, do CPC). Custas pelo requerente e preparo de dois por
cento sobre o valor da medida cautelar. PRIC. - ADV: SABRINA DE SOUZA PEREZ (OAB 230410/SP)
Processo 1007176-88.2014.8.26.0562 - Embargos à Execução - Pagamento - Consorcio Itabra - * intimação do autor, na
pessoa de seu advogado, para recolher, em 30 dias, as custas iniciais (cód. 230-6), sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257 do CPC), bem como as demais custas (taxa de mandato, custas para expedição de carta de citação/mandado). - ADV:
EDER GLEDSON CASTANHO (OAB 262359/SP)
Processo 1007289-42.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Duplicata - DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA. - *Vistos. Fls. 68/76: Defiro o aditamento, estendendo os efeitos da liminar anteriormente proferida, sustando igualmente
o protesto da duplicada n. 002.662, no valor de R$ 54.166,66. Oficie-se ao Cartório de Protesto com urgência. Atribuo à
causa o valor de R$ 244.166,66, devendo a parte autora complementar as custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP)
Processo 1007492-04.2014.8.26.0562 - Oposição - Intervenção de Terceiros - ELIANE LEITE NUNES - *Vistos. Apensese aos autos principais (art. 59 do CPC). Atribuo à causa o valor de R$ 33.169,55, devendo o opoente recolher a diferença da
taxa judiciária inicial, em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anote-se e comunique-se. Int. - ADV: CARLOS
MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP)
Processo 1007505-03.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Transporte de Coisas - NEPTUMAR SCHIFFAHRTSAGENTUR
GMBH - *Vistos. Fls. 43/46: Acolho como emenda. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial
segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUSA ARCI (OAB 236759/
SP)
Processo 1007577-87.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Jose Alexandre Batista Magina e outro
- Jose Alexandre Batista Magina - - Jose Alexandre Batista Magina - *Vistos. Cuidando-se de advocacia em causa própria,
ambos os autores (os dois são advogados) devem assinar a inicial. Regularizem os autores, assim, a inicial, no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento; e as publicações devem sempre ser realizadas aos dois. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE
BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP)
Processo 1007972-79.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - WILMA
THEREZINHA FERNANDES DE ANDRADE e outro - *Vistos. Recolham-se as despesas necessárias para a citação. Após, o
devido recolhimento, cite-se o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SINVAL MAXIMINO (OAB 254954/SP)
Processo 1008176-26.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Casa de Carnes Santiago de
Santos Ltda ME - Construtora Perali Ltda - *Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito de Uma das Varas Cíveis de Nerópolis/
GO CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s)
do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 60.000,00, atualizada até a data do efetivo pagamento,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios
da parte exeqüente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso
o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o
vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, do
C.P.C.). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)
(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601
CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo
738 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Adriana de Oliveira Quaresma Intime-se. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA QUARESMA (OAB
283301/SP)
Processo 1008191-92.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIRES
- *Vistos. Observe-se o RITO SUMÁRIO, citando-se na forma requerida, no entanto, para responder em dez dias (art. 277,
“caput”, do CPC - observância do prazo de dez dias aí previsto). Não será designada por ora audiência de conciliação para não
retardar o andamento do processo (art. 125, II, do CPC). Observem-se, ainda, quanto à resposta, o art. 278 do CPC, exceto no
que pertine à audiência de conciliação, eis que, conforme dito acima, não haverá a designação desde logo. Se a ação não for
contestada validamente e tempestivamente, “se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fator articulados pelo autor”
(arts. 285 e 319 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP)
Processo 1008226-52.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING
COMPANY S.A. - *Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º