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TJSP 05/05/2014 -fl. 792 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1642

792

Voltareli do Monte - - Mario Marinho de Oliveira Tokuda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante a certidão de fls. 10,
apresentem os autores novo incidente processual. Int. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP)
Processo 1001606-96.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - LUIZ CARLOS CARVALHO - MARIA LUIZA KHOLER CARVALHO - ESTADO DE SÃO PAULO - Aguarde-se a contestação. Int. - ADV: PEDRO WANDERLEY
RONCATO (OAB 107020/SP), FABIO DI CARLO (OAB 242577/SP)
Processo 1001654-55.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - 1/3 de férias - Maria Eliandra da Silva - Fazenda do
Estado de São Paulo - Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias,
cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e,
em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que
demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Intimem-se as partes. - ADV:
ANTONIA HUGGLER RIBEIRO (OAB 239546/SP), MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP)
Processo 1001664-36.2013.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios ODAIR LEITÃO ROCHA - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o prazo requerido pela ré. Diante do comunicado nº
03/2013 em que determina o peticionamento eletrônico como incidente processual para a expedição de RPV/Precatório, cumpra
a parte interessada comunicando nestes autos o número do incidente. Int. - ADV: THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP),
CÍCERO DANTAS BISNETO (OAB 329153/SP)
Processo 1001738-90.2013.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- SILVIA MARIA ZEZEL MONA - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Aguarde-se o depósito. Int. - ADV: EVA BALDONEDO
RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), CRISTIANO APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP)
Processo 1001766-58.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Natalina/13º Salário - Maria da Gloria Santos
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1-Dou por corretos os cálculos apresentados pela requerida, pois observam com
rigor o dispositivo da sentença, aplicando corretamente o que estabelece a Lei nº 11.960/09, especificamente quanto aos juros
moratórios. 2 Verifico que o valor da condenação inviabiliza a expedição de RPV, nos termos da Resolução nº 199/2005, do
Colendo Órgão Especial do TJ/SP. 3 - Assim, expeça-se o competente precatório, com a observância das normas administrativas
aplicáveis, para pagamento da importância de R$ 2.042,27 (dois mil e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) Intimese. - ADV: CLAUDIO PORPINO CABRAL DE MELO (OAB 335557/SP), AMIZAEL CANDIDO SILVA (OAB 200135/SP), MARCO
ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP)
Processo 1001857-51.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI MALVINA APARECIDA BOLOGNONI - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - 1 - Dou por corretos os cálculos apresentados pela
requerida, pois observam com rigor o dispositivo do acórdão de fls. 98/101 que determinou que se seguissem os valore apurados
na planilha de fls. 67. Assim, verificando que ocorrera omissão no V. Acórdão, deveria a parte ter manejado os competentes
Embargos de Declaração, não sendo possível, nesta fase de cumprimento de sentença contradizer o que já transitou em julgado
materialmente. Outrossim, observo que os cálculos da Requerida aplicam corretamente o que estabelece a Lei nº 11.960/09,
especificamente quanto aos juros moratórios. 2 Verifico que o valor da condenação viabiliza a expedição de RPV. Assim, nos
termos do art. 13 da Lei nº 12.153/09, expeça-se ofício requisitório para pagamento da importância de R$697,34 para a parte
autora. 3 - O prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do Juiz à autoridade citada
para a causa, sendo que, não atendido referido prazo, imediatamente será determinado o seqüestro do numerário suficiente ao
cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/09). Intime-se. - ADV:
CLAUDIO PORPINO CABRAL DE MELO (OAB 335557/SP), SIMONE APARECIDA DE MEDEIROS MORIM (OAB 271323/SP)
Processo 1001879-12.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - MARCUS VINICIUS DE MATOS
MENEZES - - DANILO MACIEL DO NASCIMENTO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Deve o autor
cumprir o despacho de fls. 228, nos moldes do Comunicado nº 03/2013. Prazo: cinco dias. Int. - ADV: SIDINEI APARECIDO
AQUINO DALTER (OAB 306964/SP), LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP)
Processo 1002179-71.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- SUZEL CRISTINA DA SILVA NEVES - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se as partes. - ADV:
AMIZAEL CANDIDO SILVA (OAB 200135/SP), OZIEL GOMES VIANA JUNIOR (OAB 335565/SP)
Processo 1002211-76.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - JOSE HELIO GOMES
DOS SANTOS JUNIOR - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do comunicado nº 03/2013 em que determina
o peticionamento eletrônico como incidente processual para a expedição de RPV/Precatório, cumpra a parte interessada
comunicando nestes autos o número do incidente. Int. - ADV: THIAGO DE PAULA LEITE (OAB 332789/SP), FERNANDA
APARECIDA OLIMPIO DE CAMPOS (OAB 266550/SP)
Processo 1002301-50.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - GLAUCO GOMES
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil,
porque a matéria debatida é exclusivamente de direito. O pedido é parcialmente procedente. A parte autora foi admitida como
voluntária para prestar serviço temporário junto à Polícia Militar (serviço auxiliar voluntário SAV), com base na Lei nº 10.029/2000
e Lei Estadual nº 11.064/2002. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, já declarou a inconstitucionalidade
dos aludidos diplomas: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002
QUE DISCIPLINAM A CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS PARA A POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE
BOMBEIROS REMUNERAÇÃO NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENTENDIMENTO SUPRESSÃO DE DIREITOS
SOCIAIS DO TRABALHADOR CONTRATAÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVERIA OBSERVAR O PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. JÁ
QUE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR POLICIAIS MILITARES SÃO PERMANENTES INCONSTITUCIOALIDADE
RECONHECIDA” (TJSP Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n° 175.1999-0/0-00, Rel. Des. A.C. Mathias Coltro, j.
05/08/2009). Assim se manifestou o relator em trecho do acórdão: “Por fim, o que se verifica das leis em questão, mormente da
lei estadual, é simplesmente a burla à Constituição, com a supressão de direitos sociais, porquanto, de voluntários, os soldados
da polícia militar contratados nos termos de tal legislação não tem nada, sendo, apenas e tão somente, temporários, aliás como
a própria lei os chama: Sd PM temporário” No julgamento em questão, verifica-se que os desembargadores entenderam que os
diplomas legais autorizavam burla à Constituição, viabilizando a supressão de direitos sociais, na medida em que os soldados
da polícia militar, na verdade, não ostentavam características de voluntários. Não se questiona que houve o serviço, tendo sido
exigido do autor cumprimento de rígida jornada de trabalho, desempenho de atividades típicas da corporação, além de ficar
sujeito às sanções disciplinares previstas para Policiais Militares efetivos. Dessa forma, as verbas que devem ser reconhecidas
em favor do autor são aquelas efetivamente previstas e pagas aos policiais militares efetivos, pelo regime estatutário, de forma
que estes, sim, são o paradigma legal adequado. Revela-se, assim, correta a pretensão alusiva ao recebimento dos 13° salários
não pagos e à indenização quanto aos períodos de férias não gozados durante o período de atividade, acrescido do terço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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