Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
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réu, com os benefícios do art.172 e §§ do CPC, dos termos do pedido inicial, cientificando-o que caso a audiência resulte
infrutífera, terá o prazo de quinze dias, que fluirá a partir daquela data, para querendo oferecer contestação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (CPC, arts. 285 e 319), inclusive, de que deverá efetuar
o pagamento dos alimentos provisionais, depositando-o na conta indicada pela requerente na exordial. 5. Notifique-se a autora
para comparecimento, cientificando-a que o não comparecimento implicará na extinção e arquivamento do processo. 6. Cópia
deste despacho poderá servir como mandado de citação e intimação das partes. Int. - ADV: JACINTO SORATO (OAB 273564/
SP)
Processo 0003527-98.2014.8.26.0541 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.C.C. - Vistos. 1.
Considerando a essência dos pedidos, processe-se pelo rito ordinário. Anote-se. 2. Por primeiro, anoto a criação do “SETOR DE
CONCILIAÇÃO” neste Juízo. 3. Desse modo, remetam-se, pois, os autos ao referido setor, ficando, desde já, designado o dia
12 de agosto de 2014, às 13:00 horas (conforme pauta previamente elaborada), para audiência de tentativa de conciliação. 4.
Cite-se e intime-se os réus, com os benefícios do art. 172 e §§ do CPC, dos termos da ação, bem como para comparecimento
à audiência designada, CIENTIFICANDO-OS que caso a audiência resulte infrutífera, terão o prazo de quinze dias, que fluirá
a partir daquela data, para querendo oferecerem contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor na inicial (CPC, art.S 285 e 319). 5. Notifique-se o autor. 6. Cópia deste despacho poderá servir como
mandado de citação e intimação das partes. Int. - ADV: GUSTAVO FUZA MORAIS (OAB 245830/SP)
Processo 0003600-70.2014.8.26.0541 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.B. - Vistos. 1. Sem
embargo da manifestação do nobre representante do Ministério Público (fls. 45), deixo de determinar a inclusão da filha do
casal no polo passivo, pois todas as questões concernentes à ela estão postuladas na peça inicial e serão objeto de apreciação
juntamento com as demais questões. 2. Por primeiro, anoto a criação do “SETOR DE CONCILIAÇÃO” neste Juízo. 3. Desse
modo, remetam-se, pois, os autos ao referido setor, ficando, desde já, designado o dia 12 de agosto de 2014, às 13:20 horas
(conforme pauta previamente elaborada), para audiência de tentativa de conciliação. 4. Cite-se e intime-se o réu com os
benefícios do art. 172 e §§ do CPC, dos termos da ação proposta, bem como para comparecimento à audiência designada,
CIENTIFICANDO-O de que terá o prazo de 15 dias para querendo oferecer resposta / contestação, cujo prazo passará a fluir a
partir dessa data, se infrutífera a audiência, advertindo-o de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-a aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, art. 285). 5. Notifique-se a autora. 6. Cópia deste despacho poderá servir
como mandado de citação e intimação das partes. Int. - ADV: PATRICIA CARDOSO MEDEIROS (OAB 211000/SP)
Processo 0005236-42.2012.8.26.0541/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1. A ordem para a penhora on line de ativos financeiros resultou
infrutífera, anotando-se que não há quantidade atual de não respostas, conforme “print” do detalhamento que segue em frente.
2. Assim, manifeste-se a exequente requerendo expressamente o que de direito, em termos de prosseguimento. 3. Prazo: 10
dias. 4. No silêncio, aguarde-se provocação, no arquivo. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0005237-90.2013.8.26.0541 (054.12.0130.005237) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 541.2014/003915-0 , tendo efetuado a citação na primeira via deste mandado, e decorrido o prazo
legal, fui informada no cartório competente, que não houve pagamento nem parcelamento da dívida; assim, diligenciei-me até
o endereço dos executados, onde em contato com Neusa Schumaher Mizutsu, a mesma alegou que não possuem bens para
penhora, e que os únicos bens que possuem são: Um fogão, uma geladeira, uma mesa com seis cadeiras; um microondas; um
tanquinho de lavar roupa; duas camas de casal com dois criados-medos; duas cômodas; uma cama de solteiro; um guarda-roupa;
uma televisor; uma estante; um jogo de sofá; um aparador de madeira. TODOS EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO
E FUNCIONAMENTO. Obs. Os armários de cozinha e de quartos são embutidos. Desse modo, INTIMEI NEUSA SCHUMAHER
MIZUTSU, a indicar os bens em cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts.
600 e 601 do código de processo civil. Após diligências por diversas vezes em sua residência, em dias e horários diferentes,
inclusive em dia de sábado e domingo, DEIXEI DE INTIMAR JAIR YUDI MIZUTSU, por não o encontrar; sendo informada nesta
data, ainda, que JAIR encontra-se viajando. O referido é verdade e dou fé. Santa Fe do Sul, 30 de abril de 2014. *Manifeste-se o
banco no prazo de 05 dias. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI
(OAB 73573/SP)
Processo 0005440-14.1997.8.26.0541 (541.01.1997.005440) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Irmaos
Pereira e Cia Ltda e outros - Nesse passo, JULGO EXTINTA a execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de
JOÃO PEREIRA AGOSTINHO PIRES, na forma do art. 267, VI, do CPC. Expeça-se mandado para cancelamento da penhora AV.
3/M.26.517, que deverá ser retirado em Cartório, pelo excepto e ou sua procuradora. Intime-se a Drª Andresa Cristina Limoni
Silvério, para que providencie o recolhimento da taxa pertinente à procuração de fls. 320, no prazo de 05 dias. No silêncio, oficie
à OAB/SP subseção de Jales, SP e à SP/PREV. Diante do princípio da causalidade, condeno a Exequente ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20 e §§ do CPC. P.R.I.C. - ADV: CARLOS
DONIZETE PEREIRA (OAB 139650/SP), ANDRESA CRISTINA LIMONI SILVÉRIO (OAB 190869/SP), APARECIDO BARBOSA
DE LIMA (OAB 46473/SP)
Processo 0005834-98.2009.8.26.0541 (541.01.2009.005834) - Procedimento Ordinário - VAGNER LUIZ GUIRAN - ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇO S.A. - Vistos. Fls. 146: Defiro o levantamento do depósito da caução, em favor do autor - parte
vencedora. Expeça-se mandado de levantamento em nome do príprio autor. Retirada do mandado em 5 dias. Fls. 148/149:
Prossiga-se como execução de título judicial fase de cumprimento de sentença, vale dize. Anote-se no sistema informatizado 3.
Intime-se a parte ré, doravante executada por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s), para pagamento do valor pleiteado
pelo autor R$ 416,12 (sucumbência), conforme cálculos datados de 17/03/2014, que deverão ser atualizados, no prazo de 15 dias,
ADVERTIDA de que, em caso de não pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%(dez
por cento), e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J do CPC, com
redação dada pela Lei nº 1.232/05. 4. Necessidade de intimação da parte devedora: Agr de Instr. n. 0031533.26.203.8.26.0541:
“A intimação do devedor constitui condição sine qua non para que incida a multa processual do art. 475-J do CPC (TJSP, 26ª
Cam. Dir. Privado - Res. Desemb. Antonio Nascimento, 08/05/2013) 5. Impugnação no prazo legal, mediante comprovação do
depósito do valor. 6. Decorrido o prazo legal, manifeste-se o credor, no prazo de 10 dias, observando-se o § 3º do art. 475-J,
se caso. 7. Concita-se o requerido, parte executada para que recolha, também, as custas finais da execução - R$ 100,70
(cód. 230-6), possibilitando-se o imediato arquivamento do feito, sem outras intimações para esse fim Intimem-se. (a) Marcelo
Bonavolontá, Juiz de Direito - ADV: FELISBERTO FAIDIGA (OAB 277199/SP), ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB
145543/SP), FREDERICO AUGUSTO VEIGA (OAB 211774/SP), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 273738/SP)
Processo 0008093-66.2009.8.26.0541/01 (054.12.0090.008093/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Cesp Companhia Energética de São Paulo - Alberto Sevilha Marin - - Luiz Roberto Sevilha Marin e outro - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º