Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 2371 »
TJSP 06/06/2014 -fl. 2371 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

2371

VARA:SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
PROCESSO :0004117-35.2014.8.26.0619
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: União
ADVOGADO : 184296/SP - Carlos Eduardo de Freitas Fazoli
EXECTDO
: Sao Francisco Industria e Comde Artefatos de Plasticos Ltda Me
VARA:SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO MARCOS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2014
Processo 0000842-78.2014.8.26.0619 - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito - Claudio Antonio - Banco
Fiat S/A - Vistos. CLAUDIO ANTONIO moveu a presente ação requerendo a declaração de inexigibilidade de tarifas cobradas no
contrato de financiamento pactuado, bem como a condenação do BANCO FIAT S/A a restituir os valores cobrados indevidamente
(fls. 02/16). Em resposta, o banco réu arguiu, em preliminar, a prescrição. No mérito, disse que inexiste qualquer abusividade ou
desequilíbrio contratual, e que a parte autora celebrou contrato de forma regular e espontânea, tendo pleno conhecimento das
cláusulas e encargos. Dissertou sobre os encargos cobrados, sobre o pacta sunt servanda e acerca da boa fé contratual.
Requereu a improcedência da ação (fls. 37/40). Réplica às fls. 45/53. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A ação
é IMPROCEDENTE. Compulsando os autos, verifico que, de acordo com a própria parte autora, ela firmou um contrato de
financiamento junto à instituição financeira ré por sua própria deliberalidade e vontade, estando, portanto, plenamente ciente
dos juros e demais encargos notoriamente cobrados pelos bancos. Deve-se consignar, nesse diapasão, que a parte autora
poderia ter optado em não utilizar os serviços oferecidos pela instituição financeira ré, tendo feito, conforme apontado acima,
por sua própria vontade. Aliás, se a parte realmente discordava das cláusulas elencadas no contrato celebrado, deveria optar
por não contratar, já que, após firmada a avença, não lhe cabe agora, por mera deliberação, insurgir-se. De fato, existiu liberdade
na manifestação da vontade de contratar, ainda que limitada (pois é típico dos ajustes adesivos que uma das partes formule as
cláusulas, que não podem ser modificadas pela outra), de modo que, sob esse aspecto, a avença firmada entre as partes é
válida, não havendo que se falar em nulidade ou abusividade. Até porque, o contrato de adesão, por si só, não gera presunção
de abusividade, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “[...] A aplicabilidade das normas do Código de
Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como uma espécie de salvo-conduto ao mutuário para alterar e descumprir
cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. O contrato de adesão, pelo simples fato da
prévia estipulação das condições pactuadas, não autoriza a presunção de abusividade de suas cláusulas... Precedentes.
Apelação desprovida” (Apelação nº 326.456, Rel. Des. Guilherme Couto). Ressalto, na esteira dessa argumentação, que o
princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social, qual seja, trazer segurança jurídica às
pessoas, constituindo verdadeira pedra angular da segurança do comércio jurídico. Entender o contrário, com a devida vênia,
seria permitir a má-fé nas relações jurídicas. E mais. Mesmo sendo considerado um contrato de adesão, entendo que o negócio
jurídico firmado entre as partes é sim de consumo, já que os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção
e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. E, mormente ser cabível a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), verifico que, na relação entre as partes, inexiste qualquer
afronta à referida lei, de maneira que não há espaço para incidirem suas disposições. Isso porque não restou demonstrada a
“vantagem abusiva” de uma das partes, suscetível de ensejar a intervenção estatal para recompor o “equilíbrio”, sobretudo
porque a parte autora possuía prévio conhecimento, bem como estava perfeitamente ciente das condições do negócio. E,
mesmo que assim não fosse, urge evidenciar que, ao lado do Código de Defesa do Consumidor, ainda vigoram as normas que
regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/1964 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização
das normas jurídicas. Por este motivo, os juros contratados pelas partes não são abusivos, uma vez que, em se tratando de
contratos bancários, é perfeitamente possível a cobrança de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sendo
irrelevante, portanto, o teor do laudo pericial encartado. Os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/1964 e pelas
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada
Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), especialmente a norma do artigo 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores
ao dobro da taxa legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, desde a Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, já não incide a norma do artigo 912, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que
limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo antes já era pacífico o entendimento que aquela norma não era
auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional. De fato, o E.
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição,
revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de
lei complementar”. Igualmente não tem razão a parte autora ao se insurgir contra a capitalização mensal dos juros. Isso porque
não há prova alguma da prática de anatocismo imputado ao banco réu. Mais que isso. O demonstrativo que acompanha a peça
inicial revela que a cobrança ocorreu nos termos estipulados no contrato. Não bastasse isso, não custa lembrar que é de
conhecimento primário que, na data de vencimento de um empréstimo, os juros são incorporados ao capital, não tendo nenhuma
relevância, neste caso, se os juros estão sendo capitalizados em período superior ou inferior a um ano. E caso houvesse
previsão contratual, ilegalidade haveria se, além da comissão de permanência, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês e da multa moratória de 2% (dois por cento), o banco cobrasse também, cumulativamente, a correção monetária, o que é
vedado pela Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, nenhum óbice legal existe à capitalização de juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©