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TJSP 06/06/2014 -fl. 2372 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

2372

promovida pelo banco requerido, sendo certo que este Magistrado não verifica a possiblidade de suspensão da eficácia do
artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, sendo amparado, por oportuno, pelo posicionamento jurisprudencial. Para ilustrar: EMBARGOS
DO DEVEDOR - ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - TAXA DE MERCADO - POTESTATIVIDADE. - Com o advento da Medida Provisória 1963-17/2000,
reeditada sob o nº 2170/2001, o entendimento hoje prevalente no Superior Tribunal de Justiça sinaliza no sentido de que a
capitalização mensal de juros é possível nos contratos celebrados depois de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação
do art. 5º, sendo vedada apenas para contratos anteriores, ainda que expressamente pactuada, salvo no caso de cédulas de
crédito rural, industrial e comercial, regidas por legislação própria. Todavia, em qualquer hipótese, a capitalização de juros é
permitida pelo art. 4º do Decreto 22.626 de 1933, desde que realizada de forma anual (TJMG, Processo nº 490723321.2000.8.13.0000, Rel. Des. Tarcisio Martins Costa, j. 05.12.2006). Outrossim, não é ponderável imaginar que os custos da
atividade do requerido não possam ser arcados pelos consumidores. Ora, na atividade de fornecimento todos os custos são
repassados aos consumidores, por uma sigla ou por outra. Assim, entender que os valores cobrados a título de tarifa de abertura
de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê (TEC), dentre outras, não possam ser cobrados significaria aumentar outros custos
do contrato, como os próprios juros pactuados. No mesmo diapasão, a alegação de ilegalidade do IOF (Imposto sobre operação
financeira) não pode ser acolhida, posto ser esse um tributo, cobrado mediante a ocorrência do fato gerador, qual seja, a
operação financeira, sendo a União credora do montante devido pela exação. Por fim, não há que se falar em onerosidade
excessiva e muito menos em desequilíbrio contratual. É verdade que todos têm o direito de levar ao Poder Judiciário suas
pretensões, mesmo que desprovidas de razão, até porque, felizmente, em nosso país há garantia do livre acesso à Justiça,
conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mas o que se percebe é que na grande maioria das ações
os devedores não têm nenhuma (ou quase nenhuma) preocupação em apontar concretamente os pretensos abusos ou ilicitudes
cometidas pelas instituições financeiras credoras, valendo-se de argumentos genéricos e estereotipados como se a petição
inicial fosse um mero estudo doutrinário, além do que, como no caso dos autos, ignoram as normas que regem o funcionamento
do sistema financeiro nacional e princípios jurídicos fundamentais, tais como os da proteção do ato jurídico perfeito e do direito
adquirido (cf. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), da segurança
jurídica (cf. Artigo 5º, caput da Constituição Federal), da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Demais disso, a
proteção do contratante mais fraco na legislação consumerista, com direito à revisão dos contratos nos casos de adoção de
práticas e cláusulas abusivas (cf. Artigo 6º, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (cf. Artigo 6º,
inciso V, do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (cf. Artigo 6º, inciso
V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarada como um direito potestativo, ou em termos menos
jurídicos, como um verdadeiro cheque em branco concedido ao consumidor. Assim, o que foi pactuado deve ser tomado como
válido e, portanto, apto a produzir os efeitos que a lei lhe atribui, porquanto inexistem motivos que autorizem concluir em sentido
contrário. A autonomia da vontade se fez presente, pois, ao que consta dos autos, a iniciativa de contratar partiu da parte
autora. Reitero, portanto, que remanesce válida e vigente, na íntegra, a relação contratual havida entre as partes, já que não há
vício que autorize a declaração da abusividade do modus operandi adotado pela parte requerida. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLAUDIO ANTONIO em face de BANCO FIAT S/A, com fulcro no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I. (NOTA DE CARTÓRIO: CUSTAS DE PREPARO NO VALOR CORRESPONDENTE A 5
UFESP’s R$100,70 (recolhimento guia GARE-DR ou DARE-SP, código 230-6) - PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS
NO VALOR DE R$29,50 POR VOLUME (processo contém 1 volume(s) - recolhimento guia FEDT, código 110-4). - ADV: DAYANY
CRISTINA DE GODOY (OAB 293526/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001007-58.1996.8.26.0619 (619.01.1996.001007) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Daniel Manjerao - - Anizio Manjerao - Vistos. Fls. 195/197: O valor do débito na data de 31/07/2.013 era
de R$102.044,07 (fl.143). A parte ideal penhorada (20%) da nua propriedade foi avaliada por R$213.000,00. Não obstante,
verifico que o executado é co-proprietário do imóvel constritado nestes autos com outras quatros pessoas que não são sequer
partes no presente processo. Assim, indefiro o pedido em destaque de alienação da totalidade do imóvel, bem indivisível, por
conta da sua impossibilidade, bem como em razão da inaplicabilidade do artigo 655-B do Código de Processo Civil, uma vez
que não se trata de meação de cônjuge. Aguarde-se em cartório por 05 dias requerimento em termos de seguimento do feito. No
silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB
63639/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP),
WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO (OAB 308740/SP)
Processo 0001127-86.2005.8.26.0619 (619.01.2005.001127) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Rejane Cristina da Silva Mello Epp - Cleovaldo Lousada - Vistos. Em acesso ao sistema BACENJUD, requisitei a informação
(endereço) pretendida. Em resposta foram apresentados pelo Banco Central os seguintes endereços: “Rua Manoel Luis de
Souza, 113 - Talavasso - CEP. 15900-000 - Taquaritinga - SP; Rua João Buosi, 120 - Fundos - CEP. 19300-000 - Presidente
Bernardes - SP; Rua João Sabino, 58 - Cs - Vila Rosa - CEP. 15900-000 - Taquaritinga - SP; Rua Rio de Janeiro, 1237 - Vila
Sobrasil - CEP. 01947-000 - Presidente Epitacio - SP; Rua Manoel Luiz Souza, 113 - Fu - Cj Res. Ipiranga - CEP. 15900-000 Taquaritinga - SP; Fazenda Nova York, s/n - Térreo - Nova América - CEP. 14900-000 - Itápolis - SP”. No prazo de 15 (QUINZE)
DIAS, MANIFESTE-SE a parte credora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Caso pretenda novo acesso
aos sistemas eletrônicos para localização de endereço, deverá providenciar o recolhimento das taxas pertinentes. No silêncio,
AGUARDE-SE provocação no arquivo provisório. - ADV: ANTONIO MARQUES (OAB 55888/SP), AUGUSTO MELARA FARIA
(OAB 292696/SP)
Processo 0001207-69.2013.8.26.0619 (061.92.0130.001207) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco Santander Sa - Corpa Taquaritinga Comrepprodagropltda - - Mary Eliza Lavrador Braciali - - Tiago Lavrador Braciali - Vladecir Braciali - Vistos. Em novo acesso ao sistema RENAJUD, procedi à pesquisa pretendida, verificando a existência dos
veículos “de placas DMX8734-SP, marca/modelo FIAT/STRADA FIRE, ano fabricação/ ano modelo 2005/2005; placas DMX8922SP, marca/modelo FIAT/STRADA FIRE, ano fabricação/ ano modelo 2005/2005; placas DBE5382-SP, marca/modelo FORD/4000
G, ano fabricação/ ano modelo 2001/2001; placas DBE5392-SP, marca/modelo FIAT/STRADA WORKING, ano fabricação/
ano modelo 2001/2002; e, placas CIX7715-SP, marca/modelo REB/HALLEY TEAM, ano fabricação/ ano modelo 1997/1997”,
registrados em nome dos executados, os quais já contam com restrição Renajud referente a este processo. No prazo de 15
(QUINZE) DIAS, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, inclusive quanto
aos veículos já bloqueados, sob pena de arquivamento. Deverá observar o recolhimento do valor destinado ao ressarcimento
da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sendo o caso. Se nada for requerido, tornem-me os autos CONCLUSOS para ordem de
DESBLOQUEIO e ARQUIVAMENTO. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), MARCOS NOGUEIRA RANGEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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