Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
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execução. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, vislumbro o risco de dano de difícil reparação, motivo pelo qual defiro o
efeito suspensivo. Comunique-se, dispensadas as informações, servindo este como ofício. 3- Ao agravado para resposta. Int.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Edson Pinho Rodrigues Junior (OAB: 159451/SP) - Antonio Marcos
Orselli (OAB: 302446/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2094374-86.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: ONELIA
MACHADO ZAGATO - Agravado: BANCO FIAT S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2094374-86.2014.8.26.0000
Relator(a): VICENTINI BARROSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 209437486.2014 - SOROCABA. Voto nº 13.524 1. Retifiquem-se apontamentos para suprimir nome Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A., já que não é parte na ação (vide fls. 13 e 37/40). Certifique-se. 2. Defiro efeito ativo parcial tão-só para
depósito de parcelas no valor que se entende devido (R$612,24 fls. 18, 25 e 44), presentes requisitos (artigos 273, caput e I,
e 527, III, do CPC). Comunique-se à origem. 3. À mesa. Int. São Paulo, 18 de junho de 2014. Vicentini Barroso - Magistrado(a)
Vicentini Barroso - Advs: Milena Sola Antunes (OAB: 277306/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2094587-92.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RM PEREIRA
DE OLIVEIRA BIJOUTERIAS E IMPORTAÇÃO ME - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo (fls. 220/221), que, nos autos dos embargos opostos pela agravante e outros à execução que lhes move o agravado,
indeferiu o pedido de justiça gratuita com relação à pessoa jurídica e determinou que os demais postulantes comprovassem
seus rendimentos mensais. 2 A agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo. 3 Em sede de cognição
sumária, verifica-se que as alegações da agravante são relevantes o suficiente para se concluir pela conveniência de suspensão
da determinação de recolhimento das custas até a apreciação definitiva do recurso. 4 Comunique-se ao Juízo de primeiro grau,
inclusive via e-mail, ficando dispensadas suas informações. 5 Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 527, V do
CPC. 6 Dê-se ciência às partes de que o presente recurso assim como os que dele forem originados poderá receber julgamento
pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC). Eventual oposição deverá ser expressamente formalizada por meio de petição, no
prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como anuência com relação à adoção desse procedimento. 7 Oportunamente,
tornem conclusos. 8 Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Valéria Campos Santos (OAB: 222676/SP) - Marcia
Hollanda Ribeiro (OAB: 63277/SP) - Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2094648-50.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Garra Comércio
de Peças Automotivas Ltda. - Agravante: Elizabeth Carvalho de Melo - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 84/85, que indeferiu a Justiça Gratuita à agravante Elizabeth,
assim como o diferimento das custas para depois da satisfação da execução, ante a ausência de comprovação pela agravante
Garra Comércio, através de meio idôneo, de sua impossibilidade momentânea. As agravantes sustentam, em síntese, estarem
presentes os requisitos necessários aos benefícios pretendidos, uma vez que enfrentam séria crise financeira, salientando o
inadimplemento relativo à cédula de crédito bancário, objeto de execução, assim como o fato de o pouco dinheiro obtido ser
utilizado no pagamento de funcionários e manutenção das atividades da empresa. Observam existirem inúmeros protestos e
ações judiciais contra a empresa agravada, o que corrobora a alegada dificuldade financeira. Aduzem que no tocante à pessoa
física basta a declaração de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo a seu sustento e de sua família.
Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento com o deferimento da gratuidade à agravante Elizabeth e do
diferimento do recolhimento das custas à agravante Garra Comércio. Subsidiariamente, requerem o diferimento do recolhimento
das custas com relação à agravante Elizabeth. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, vislumbro o risco de dano de difícil
reparação, motivo pelo qual defiro o efeito suspensivo. Comunique-se, dispensadas as informações, servindo este como ofício.
Às agravantes para juntarem a estes autos prova documental idônea (tais como Declaração de Imposto de Renda, documentos
contábeis...) da alegada insuficiência de recursos, em cinco dias, com a finalidade de viabilizar a análise dos pleitos em questão.
4- Ao agravado para resposta. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Fábio Garibe (OAB: 187684/SP)
- Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis
(OAB: 178060/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2094955-04.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: ANTONIO DE
SOUZA MOTA - Agravado: Banco Itaucard S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio de Souza Mota
contra a decisão interlocutória digitalizada a fls. 19, proferida em ação de revisão contratual movida contra Banco Itaucard S/A,
que indeferiu tutela antecipada que pretende para fim de (i) depositar judicialmente o valor incontroverso, (ii) obstar restrições
creditícias e (iii) ser mantido na posse do veículo financiado. 2. Processe-se sem medida de urgência. O depósito do valor que o
autor entende devido não é, a rigor, medida de urgência, mas, sim, o pretendido afastamento da mora em razão desse depósito.
Assim bem postas as coisas, nada impede a realização do depósito pretendido pelo autor; bem ao contrário, é solução que tem
o agasalho do art. 285-B do CPC, podendo, inclusive, ser levantado pelo réu, caso em que os pagamentos seguintes deverão
ser feitos diretamente ao réu, sem “intermediação” do Poder Judiciário; do contrário, deverão mês a mês ser depositados, pois a
hipótese será de recusa. Todavia, o depósito pretendido pelo autor nem em tese tem o condão de elidir a mora quanto ao valor
controvertido, razão pela qual medida de urgência nenhuma cabe, no particular, nesta sede recursal. Isso porque a pretensão do
autor, em princípio, está assentada em tese que não têm o beneplácito da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Daí
porque deve prevalecer, por ora, a eficácia da decisão agravada. 3. Tratando-se de decisão proferida inaudita altera parte, não
há lugar pra intimação do agravado. 4. À Mesa (voto n. 6.096). 5. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Janaina Cristina Mota
de Sousa (OAB: 236388/SP) - Patricia Bissoto Deodonno (OAB: 293155/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2095127-43.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EDSON DUARTE
GREGO - Agravado: Centralbeton Ltda - Interessado: GTS Gerenciamento Tecnica e Serviços Ltda - 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Edson Duarte Grego contra a decisão digitalizada nas pp. 29/30 que, nos autos da ação monitória
(cujo mandado se convolou em executivo) que lhe é movida por Centralbeton Ltda., rejeitou a impugnação apresentada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º