Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
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caso vertente, observo que os cheques sub judice perderam sua eficácia executiva em 31.5.2008. Ao tempo da lavratura do
protesto, 11.1.2010, subsistia, ainda, a possibilidade de propositura de demanda cambiária fundada no enriquecimento sem
causa do devedor; ou seja, o protesto foi lavrado antes de consumada a prescrição da pretensão de cobrança do crédito
subjacente ao título. O protesto, portanto, é lícito. Não restou, assim, configurada hipótese de abuso de direito a ensejar o dever
de indenizar.” (fls. 61vº/62). Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: “Exigida ou não a indicação da causa subjacente,
prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, §5º, I)” (Súmula 18).
“A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por
outros meios” (Súmula 17). Percebe-se, então, que nenhuma dessas circunstâncias conseguiu controverter a autora/apelante,
não se afigurando suficientes suas razões recursais para combater o que restou decidido. Dessarte, outros fundamentos são
dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar
inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Para fins de
prequestionamento, não se vislumbra qualquer violação aos dispositivos legais mencionados na peça recursal. 3) Ante o exposto,
nega-se provimento ao recurso, determinando-se a remessa dos autos à E. Vara de origem, consoante faculdade do art. 557,
do CPC. P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 10 de junho de 2014. William Marinho Relator - Magistrado(a) William Marinho - Advs:
Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - Cristiane Bovolon (OAB: 143877/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0021695-40.2010.8.26.0008 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Mastercold Logistica e
Comércio de Aço Ltda Epp - Apelado: Kehit Jose Szubun Lozov - Voto nº 24892 Vistos, 1) Julgado extinto, sem exame do
mérito, o processo da ação de execução (fls. 52/53), apela o banco/exequente, argumentando que o contrato que embasa o
presente feito é título executivo extrajudicial. Sustenta que a lei que regula esta espécie de título não exige a assinatura de duas
testemunhas. Pugna, enfim, pelo prosseguimento do feito (fls. 58/65). Recurso regularmente processado e sem resposta, uma
vez que não formada a relação jurídica processual. É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. 2) Emerge dos autos que
o banco/exequente ajuizou a presente, lastreada em “Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS
Limite Itaú para Saque PJ - Pré”, objetivando receber a quantia atualizada de R$ 118.493,27 (fls. 2/7). O MM. Juiz a quo, ao
analisar as provas dos autos, extinguiu o feito, sem exame do mérito, sob o fundamento de que “... o supra referido contrato de
abertura de crédito em conta corrente de depósito, não preenche os requisitos do artigo 586, do Código de Processo Civil. Aliás,
a Súmula 233, do STJ enuncia que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente não
é título executivo” (fl. 52). 3) A r. sentença, data venia, afigura-se censurável. Isso porque, ao contrário do que entendeu o nobre
magistrado, a execução está lastreada em “Cédula de Crédito Bancário” (fls. 14/19). A par disso, o art. 28, da Lei nº 10.931/04,
estabelece que “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e
exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta
corrente”. Ainda que assim não fosse, a questão já restou pacificada por este E. Tribunal de Justiça de São Paulo ao editar a
Súmula 14, de seguinte teor: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial”. Ademais,
o quantum debeatur vem demonstrado através de planilha de cálculo e extratos de conta corrente, em consonância com a
legislação de regência, porém, passível de impugnação pela parte executada. Nem se argumente da ausência de assinatura
de duas testemunhas à constituição do título em referência, se o presente instrumento encontra-se amparado em legislação
específica e em consonância com os requisitos correspondentes à sua formação. Logo, não há se falar na aplicação da Súmula
233, do STJ, editada para solucionar as controvérsias que surgiram acerca da executividade do contrato de abertura de crédito.
Por essas razões, é de rigor cassar o decreto de extinção, para que o feito prossiga validamente em seus ulteriores termos. 4)
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos à E. Vara de origem, consoante me faculta o
art. 557, §1º-A, do CPC. Int. São Paulo, 11 de junho de 2014. William Marinho Relator - Magistrado(a) William Marinho - Advs:
Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0127674-05.2007.8.26.0005 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: J. M. Pinheiro Macedo Veículos
(Não citado) - Apelado: José Maria Pinheiro Macedo - Voto nº 24897 Vistos. 1) Julgado extinto o processo monitório (fl. 68),
seguido de embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa (fl. 79), apela o banco autor, impugnando o decreto de
extinção do feito, à mingua de sua intimação pessoal. Alega que a carta de intimação expedida não fora encaminhada ao endereço
declinado na exordial, com as especificações (no caso, “TORRE ITAÚSA”) imprescindíveis para sua localização. Outrossim,
sustenta a necessidade da intimação pela imprensa do advogado, da decisão que determinou a intimação pessoal, sob pena
de extinção. Irresigna-se, ainda, contra as penas de litigância de má-fé. Pugna, enfim, pelo prosseguimento da demanda (fls.
81/87). É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. Recurso regularmente processado, sem as contrarrazões, porquanto
não triangularizada a relação jurídica processual. 2) A insurgência prospera. Conforme a regra do § 1º, do artigo 267, do Código
de Processo Civil, é indispensável a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fundamento nos incisos II e
III do mencionado dispositivo legal. A despeito de ter sido expedida a carta de intimação pessoal ao banco autor, ora apelante,
dos autos se pode aferir que esta não foi direcionada ao endereço, com suas especificações, declinado na exordial (confira-se:
fls. 67 e 2). Dessarte, de rigor reconhecer não ter sido o banco apelante previamente intimado, impondo-se, pois, a cassação
do decreto de extinção, para regular prosseguimento do feito. Ademais, não há como enquadrar o comportamento do apelante,
que está convicto na defesa de seu interesse, como litigante de má-fé. Como tal reputa o legislador processual, não aquele que
envereda, equivocadamente, por teses, ferrenhamente sustentadas e, sim, aquele que, em sã consciência, busca ludibriar a
Justiça através de medidas judiciais flagrantemente inidôneas. Como anota Theotonio Negrão: “é litigante de má-fé a parte que
deduz pretensão contra fato incontroverso e altera sua verdade, postergando o princípio da lealdade processual” (cfr. CPC e
Leg. Proc. em vigor, Saraiva, 35ª edição, nota 10 ao art.17, pág. 118). Daí que, na hipótese vertente, não se tipifica a hipótese
de litigância de má-fé, mas de ocorrência do não acolhimento pelo juízo monocrático da tese defendida pelo apelante. 3) Isto
posto, dá-se provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos à E. Vara de origem, com fundamento no art. 557, §
1º-A, do CPC. P. e Int. e Cumpra-se. São Paulo, 16 de junho de 2014. William Marinho Relator - Magistrado(a) William Marinho
- Advs: Petronio Valdomiro dos Santos (OAB: 57957/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 0002737-58.2007.8.26.0348/50001 - Embargos de Declaração - Mauá - Embargte: Vibmar Transportes Coletivos Ltda Embargte: Expresso Luziense Ltda - Embargte: Heloisio Marcos Silveira - Embargdo: Taza Com Importação e Exportação Ltda
- Vistos. 1.- Item 1 de fls. 851, quanto ao pedido de declaração de nulidade dos atos subsequentes à juntada do instrumento
de substabelecimento sem reserva de poderes (fls. 541): Observa-se que após a juntada de referido instrumento e julgamento
dos Embargos de Declaração (fls. 641/644), houve interposição de novos Embargos de Declaração subscritos pelos ilustres
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º