Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
407
Sylos - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Jarbas de Souza Lima
(OAB: 052746/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 217
DESPACHO
Nº 0004785-26.2008.8.26.0066 - Apelação - Barretos - Apelante: Benedito Habib Jajah - Apelado: Banco do Brasil S/A Voto nº 24882 Vistos, 1) Tendo sido indeferidos liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 739, I, do CPC (fls.
82/84), apela o embargante, inadmitindo o reconhecimento de intempestividade dos embargos ofertados e a incidência da Lei
11.382/06 à hipótese dos autos. Requer seja dado processamento ao feito, à luz da legislação anterior, conquanto citado em
22/5/06 (fls. 87/89). Recurso processado e contra-arrazoado (fls. 93/96). É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. 2)
A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados
como razão de decidir pelo não provimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça. O referido dispositivo estabelece que: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da
decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”. Como solidamente apontado pela nobre julgadora
“(...) Os embargos devem ser indeferidos liminarmente em razão de serem intempestivos. O mandado de citação e intimação
da penhora realizada nos autos principais foi juntado aos autos em 14/04/2008. Dessa forma, o prazo para embargos venceu
em 29/04/2008. Como os embargos foram ajuizados apenas em 05/05/2008, estão inegavelmente intempestivos. A alegação
do embargante de que os presentes embargos tramitam pela lei anterior, não merece acolhimento. É que em se tratando de lei
processual, as alterações entram em vigor de forma imediata. Assim, muito embora o embargante tenha sido citado sob a égide
da lei anterior (fls. 80v), 22 de maio de 2006, não estava obrigado a ajuizar embargos à execução enquanto não fosse lavrada
penhora, ou estivesse a execução garantida, o que somente ocorreu em 28 de março de 2008 (fls. 69), já na égide da lei nova,
tendo o mandado sido juntado aos autos em 14/04/2008. Em assim sendo, o prazo para ajuizamento dos presentes embargos
realmente transcorreu em 29/04/2008. (...)” (fl. 83). No mesmo sentido, é o entendimento exarado pelo C. Sodalício: “LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO AFASTADA
PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DIREITO INTERTEMPORAL. ART.
1.211 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA E
CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 11.382/06. ALTERAÇÃO DO ART. 738 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES DA PENHORA OU PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTENTES. PRAZO
PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS. TERMO INICIAL: JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO
DE PENHORA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. 1. As contrarrazões ao recurso especial tem como escopo apenas corroborar a
necessidade de manutenção dos fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, não se prestando a albergar pedido de
reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
2. Aplica-se ao direito brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova,
os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já
praticados de acordo com a legislação revogada. 3. In casu, na vigência da redação anterior do art. 738 do Código de Processo
Civil, houve a citação do Executado, mas não ocorreu a intimação desse para a penhora. Por outro lado, quando já estavam em
vigor as alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/06, não foi realizada a intimação para, no prazo da novel legislação, oferecimento
dos embargos à execução. 4. O mandado de penhora é o ato processual que guarda maior semelhança com a intimação prevista
na anterior redação do art. 738 do Código de Processo Civil. Portanto, a juntada aos autos do citado mandado, devidamente
cumprido, deve ser considerada como termo a quo para a oposição dos embargos; e, na forma das alterações promovidas pela
Lei n.º 11.382/06, o prazo para tal providência é de 15 (quinze) dias. 5. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1124979
/ RO, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 3/5/2011, grifamos). Dessarte, dispensam-se outros fundamentos diante da adoção integral
dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos
termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso,
determinando-se a remessa dos autos à E. Vara de origem, consoante faculdade do art. 557, do CPC. P. Int. e Cumpra-se. São
Paulo, 11 de junho de 2014. William Marinho Relator - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Adriano Araujo de Lima (OAB:
220602/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0011288-14.2010.8.26.0286 - Apelação - Itu - Apelante: Sonia Maria de Marco (Justiça Gratuita) - Apelado: Altair Antunes
de Oliveira - Apelado: Western Tecnologia e Informática Ltda Me - Voto nº 24877 Vistos, 1) Julgada improcedente a presente
ação declaratória de nulidade c.c. cancelamento de protesto c.c. indenização por danos morais (fls. 61/63), apela a autora,
argumentando, em síntese, que o protesto de cheque prescrito configura abuso direito. Pugna, enfim, pela inversão do resultado.
Prequestiona a matéria. (fls. 65/73). Recurso regularmente processado e contra-arrazoado (fls. 77/79). É o relatório, adotado, no
mais, o da r. sentença. 2) O recurso, contudo, não merece provimento. A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e
bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo não provimento do recurso, nos
termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O referido dispositivo estabelece que: “Nos recursos
em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver
de mantê-la”. Consigne-se, apenas, que a nobre juíza sentenciante, corretamente, ponderou no sentido de que “..., pelos
documentos de fls. 7/9, ... os cheques nºs 000607 e 000608, sacados pela autora, em 31.10.2007, no valor de R$ 2.200,00 cada,
foram protestados por falta de pagamento em 11.1.2010; os título foram apresentados a protesto por ato dos réus, portadores
das respectivas cártulas.(...) Pelo disposto no artigo 59 da Lei n. 7.357/1985, a pretensão executiva fundada em cheque
prescreve em 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação do título. Decorrido esse prazo, resta ao credor a
possibilidade de propositura de demanda cambiária fundada no enriquecimento sem causa do devedor, cuja pretensão prescreve
em 2 (dois) anos (artigo 61 da Lei n. 7.357/1985). Nesse caso, o cheque terá perdido sua eficácia executiva, subsistindo-lhe,
porém, os caracteres da abstração e da autonomia; ou seja, a ação a que se refere o artigo 61 da Lei n. 7.357/1985, em que
pese se submeter ao processo de conhecimento, funda-se no cheque em si, prescindindo da explicitação do negócio jurídico
que lhe deu origem. Ultrapassado o prazo prescricional de 2 (dois) anos para a demanda cambiária de locupletamento sem
causa, o cheque perde sua força cambiária. Ao credor resta a propositura de demanda condenatória fundada na relação jurídica
subjacente ao título, sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5o, I, do Código Civil. No
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