Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1679
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o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Oportunamente, expeça-se mandado de notificação para desocupação voluntária no prazo assinado, sob pena de despejo,
se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. PRIC. Certifico que o valor do preparo em eventual apelação
importa em R$ 138,67. - ADV: VALÉRIA MORELLI ESPER (OAB 195482/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/
SP)
Processo 1011980-36.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Elizabeth Teixeira Braulio - Cezaria Neris de Almeida - Elizabeth Teixeira Braulio - Tendo em vista a desocupação do imóvel
e a entrega das chaves, conforme informado pela autora (fls.28) e observando que a autora abriu mão da diferença do débito
pendente, com fundamento no art. 267, VI do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo Por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança, movida por Elizabeth Teixeira Braulio em face de Cezaria Neris de Almeida. Custas na forma da lei.
Revogo a liminar concedida. Com relação à caução determinada, esta não foi efetivada. Feitas as anotações e comunicação de
praxe, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ELIZABETH TEIXEIRA BRAULIO (OAB 57479/SP)
Processo 1012094-72.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - MARLI DE
SOUZA TEIXEIRA - VISTOS. Ante a inércia do autor (fls.53), com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por Banco Itaucard S.A. em face de MARLI DE SOUZA TEIXEIRA Custas na
forma da lei. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I.C. Certifico que o valor do preparo em eventual apelação
importa em R$ 776,25. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1012109-41.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Eiiti Takara - Osmar Alves Sampaio - HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor (fls.18), declarando extinta, por
sentença, a presente ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança ajuizada por Eiiti Takara contra Osmar
Alves Sampaio, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se
o trânsito em julgado da presente decisão. O mandado já está nos autos. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se
os autos, comunicando-se. P. R. I. - ADV: SYBELE LOPES MARIN (OAB 111678/SP)
Processo 1012907-02.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento GERALDO PIAGENTINI - BRUNO ANTONIO HEGI e outros - VISTOS. HOMOLOGO o acordo de fls.33/35. Por conseqüência,
JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança ajuizada por GERALDO
PIAGENTINI contra VINICIUS FERREIRA BAPTISTA, SANDRA HELENA DE MORAES HEGI, BRUNO ANTONIO HEGI , com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. À falta de interesse recursal, certifique-se, desde logo, o
trânsito em julgado. Aguarde-se em arquivo o total cumprimento do acordo, que deverá ser informado aos autos. Custas na
forma da lei. P. R. I. - ADV: ROBERTO PETERSEN (OAB 278229/SP)
Processo 1013375-63.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Sergio
Eiji Yamamoto - Victor Pozo Camacho - HOMOLOGO o acordo de fls. 20/23. Por conseqüência, JULGO EXTINTA a presente
ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança ajuizada por Sergio Eiji Yamamoto contra Victor Pozo
Camacho , com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo o total cumprimento
do acordo. Custas na forma da lei. P. R. I. - ADV: AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP), THIAGO ARAUJO
FIEL (OAB 336585/SP)
Processo 1016518-60.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO FIBRA S/A - MARCELO
SEMPREBONI - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias, sendo que a inércia
ensejará a extinção nos termos do art.267, IV do CPC (CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2014/038355-8 dirigi-me ao endereço: Rua Tapecima, 155, (garagem
aberta, garagem na lateral esquerda à residencia, casa a cima do nível da rua) e não encontramos o bem descrito na inicial no
local ou nas redondezas. Diante do exposto, deixei de apreender o veículo, devolvendo o presente mandado ao cartório para os
devidos fins de direito). - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1017874-90.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA MARTINS FERNANDES AVELAR - MARIA APARECIDA SILVA DE FARIA - Vistos. 1.Anote-se o benefício da celeridade
processual (autora idosa). 2. Após o recolhimento do valor devido para a reprodução de peças processuais (petição inicial),
nos termos do Comunicado CG nº165/2014 (recolhimento - Guia do Fundo Especial de Despesa Tribunal de Justiça - FEDTJ,
código 201-0, conforme valores constantes do Comunicado SPI 306/2013), cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em) em
15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial
(artigos 285, segunda parte, c.c. o artigo 319, ambos do Código de Processo Civil). 3. No prazo de resposta, o locatário e o
fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e
mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou
penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixado em
dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; (artigo 62, inc.II, da Lei 8245/91, com as
alterações introduzidas pela Lei 12.112/09). 4. Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatário(a)(s) e demais
ocupantes do imóvel, que poderão intervir no processo, como assistente(s) do(a)(s) ré(u)(s) 5. Concretizado o depósito judicial,
manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), fazendo o silêncio presumir aquiescência ao montante recolhido. 6. Fica deferido ao Oficial
de Justiça designado o benefício do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO
JEREMIAS (OAB 116220/SP)
Processo 4008725-53.2013.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - THALITA TOMIKO SAURA - VISTOS. Ante a inércia do autor (fls.48), com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por Banco Itaucard S.A. em face de THALITA TOMIKO SAURA
Proceda-se ao desbloqueio do veículo junto ao Sistema Renajud. Custas na forma da lei. Desentranhamento, mediante a
substituição por cópias simples. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I.C.Certifico e dou fé que o valor do preparo
em eventual apelação importa em R$ 1117,60. - ADV: ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP),
EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º