Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1679
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Processo 4008734-15.2013.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA CATARINA DO NASCIMENTO - EVELIN BENTO CAMPESI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim
de rescindir o contrato de locação, decretar o despejo da locatária, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob
pena de despejo coercitivo. Condeno, ainda, a requerida no pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e
não pagos conforme pedido inicial, até a data da efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1%
ao mês, ambos contados do vencimento de cada uma das verbas inadimplidas e, ainda, de multa contratual de 20%. Condeno,
finalmente, a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor atualizado da condenação. Oportunamente, expeça-se mandado de notificação para desocupação voluntária no prazo
assinado, sob pena de despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. No mais, feitas as anotações
e comunicações de praxe, arquivem-se. PRIC.Certifico e dou fé que o valor do preparo em eventual apelação importa em R$
150,13. - ADV: SAMIR ARY (OAB 58775/SP), FÁBIO ARY (OAB 189998/SP)
8ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADEMIR MODESTO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIA APARECIDA DE JESUS TEIXEIRA DAS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2014
Processo 0000684-68.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AGN Construções Ltda. Penazzi Comercial e Locadora Ltda. ME - Para apreciação da conexão suscitada na contestação, esclareça a ré, comprovando,
em que data foi ordenada a citação da autora nos autos da ação de cobrança ajuizada perante a 1ª Vara Cível deste Foro
Regional. - ADV: ALEXANDRE MENDES CRUZ FERREIRA (OAB 282477/SP), VALDIR JOSÉ PATUTTI (OAB 242895/SP)
Processo 0003123-18.2014.8.26.0001 - Exceção de Incompetência - Prestação de Serviços - Cucinare Pro Alimentação Ltda.
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Não se argui incompetência absoluta por meio de exceção, mas como preliminar
de contestação. Significa dizer que a presente exceção não tem efeito de suspender o prazo de contestação, equivalendo a ela.
Bem por isso, desautue-se o presente incidente, juntando-se aos autos principais, nos autos a incompetência suscitada será
examinada. - ADV: MARCELO CAMARGO PIRES (OAB 96960/SP), ERICK ALTHEMAN (OAB 200178/SP), JOSE BENEDITO DE
ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), ETELVALDO VALDEMAR DE MORGADO (OAB 175434/SP)
Processo 0009585-93.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Wagner Macedo Silva Multilixo Remoções de Lixo S/C Ltda. - Digam as partes se têm provas a produzir em audiência, pois, não as havendo, facultarlhes-ei a apresentação de alegações finais por meio de memoriais. - ADV: AGUINALDO FREITAS CORREIA (OAB 130510/SP),
CRISTIANE DE SOUSA COELHO (OAB 273941/SP)
Processo 0010583-90.2013.8.26.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Ednaldo de França Lima
- Selma Pereira Feitosa - Cumpra-se o despacho de fls. 271, certificando a Serventia, nestes autos, se foi recolhida a taxa
judiciária referente à reconvenção. - ADV: DENILSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 184068/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA
(OAB 260892/SP)
Processo 0011579-88.2013.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Nelson Pires
de Carvalho Neto e outro - Rejeita-se a preliminar de carência de ação, pois o contrato que vincula as partes, acompanhado de
extratos da conta corrente, onde indicadas as operações de débito e crédito, constitui prova escrita da obrigação de pagamento
dos réus. No mais, as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem outras preliminares a serem apreciadas ou
irregularidades a serem sanadas. Dou o processo por saneado. Cinge-se à controvérsia à legalidade dos encargos acrescidos
às contraprestações devidas pelos réus em razão dos créditos que foram disponibilizados em sua conta corrente, daí a
necessidade de realização perícia financeira. Para a realização da perícia, nomeio o perito Jubray Sacchi, que deverá ser
intimado para estimar sua pretensão honorária em 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes-técnicos e a formulação
de quesitos, no prazo legal. Formulo, desde já, os seguintes quesitos. 1) Qual a taxa de juros remuneratórios cobradas pelo
autor nos recursos disponibilizados aos réus em sua conta corrente? Essa taxa está em conformidade com o contrato celebrado
pelas partes? 2) O autor cobrou juros não vencidos sobre os créditos disponibilizados aos réus em sua conta corrente? 3) Quais
os encargos moratórios cobrados pelo autor sobre os recursos disponibilizados aos réus em sua conta corrente? Constatou
o perito a cobrança de comissão de permanência. Em caso positivo, ela foi cumulada com algum outro encargo de mora? A
comissão de permanência cobrada é inferior ao superior à taxa média dos juros de mercado apurado pelo Banco Central no
período de sua cobrança? 4.- Depois de cessada a disponibilização de recurso na conta corrente, visando à cobrança do saldo
devedor, sobre estes foram acrescidos pelo autor novos juros remuneratórios? Em caso positivo, qual a taxa? 5.- Sobre o saldo
devedor mencionado no item anterior, foram agregados pelo autor encargos de mora? Quais e quais as respectivas taxas?
Houve cumulação de encargos de mora sobre o saldo devedor mencionado no item anterior? 6.- Qual o valor do débito na data
do ajuizamento da ação se sobre os valores não pagos, calculados nos termos do contrato, for acrescida apenas comissão de
permanência pela taxa de juros média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, ou pela taxa prevista no contrato,
sempre a que for menor, excluídas as tarifas que não estão autorizadas pelo contrato? 7.- Qual o valor do débito na data do
ajuizamento da ação se sobre os valores não pagos corrigidos, calculados nos termos do contrato, for acrescida apenas os
encargos contratados? 8.- Qual o valor do débito na data do ajuizamento da ação se os valores não pagos for apenas corrigido
e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês? - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), ANDRE PAULA MATTOS
CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 0016685-02.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco S.A - Conexão
Intermediação de Negócios e Consultoria Ltda - Esclareça a ré,e m 10 (dez) dias, sobre qual período deseja extratos das contas
mencionadas na contestação, pois, em relação a uma dessas contas, já foram apresentados pelo réu os respectivos extratos,
a não ser que a ré deseje em relação a essa conta período diverso. - ADV: MARIA VASTI ANIZELI DA SILVA DA COSTA (OAB
117074/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0017975-86.2010.8.26.0001 (001.10.017975-5) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Eduardo Iughetti e outro - Banco Itaubank S/A - Inexiste omissão na sentença embargada, a despeito
da não apreciação da impugnação apresentada pelos executados, já que ela não estava presente nos autos, sendo certo
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