Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
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Processo 1001422-68.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edvaldo
Paixão Martins - Cacilda Claudinélia Heitor Me - Intime-se o(a) autor(a) a dar regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do processo em epígrafe. - ADV: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL (OAB 143142/SP)
Processo 1001438-22.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PEDRO
JOSÉ SILVINO DE SOUZA FERRAZ - - RAFAEL BALTAR DE OLIVEIRA - ESTACIONAMENTO BRISAMAR MIRAMAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - Condominio Comercial Brisamar Shopping - Vistos. Considerando-se o teor
das alegações da ré em sede de contestação, converto o julgamento em diligência, para o fim de inverter o ônus da prova, nos
termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, determinando à requerida que traga aos autos, no prazo de quinze dias, cópia
das gravações de câmeras de segurança existentes no estacionamento, no dia e horário dos fatos (12/10/2013, das 16h30 às
18h30), que mostrem desde a entrada do veículo e a sua permanência, até o retorno dos autores. Após, tornem conclusos para
deliberações. Int. - ADV: IGOR MATHEUS DE MENEZES (OAB 204937/SP), ROBSON CESAR INACIO DOS SANTOS (OAB
293170/SP), CYBELLE PRISCILLA DE ANDRADE (OAB 308494/SP)
Processo 1001598-47.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - DEVAL DECORAÇÕES LTDA. - Certifico
e dou fé que expedi guia de levantamento n. 2037/14 - R$ 120,80, a qual será retirada oportunamente pelo interessado. Retirar
guia. Informar que é digital. - ADV: WAGNER DE MELLO (OAB 217813/SP)
Processo 1001666-94.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - IGNÁCIO
SILVA DOS SANTOS - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando
a ré a pagar ao(à) autor(a), a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 3 (três) salários mínimos, vigentes
nesta oportunidade e atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até o efetivo pagamento, incidindo juros
de mora de 1% ao mês, a contar da intimação da presente. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento nº
1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal corresponderá a R$ 390,30, a ser recolhido
em guia DARE, código 230-6, em até 48 horas após a interposição do recurso, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça.
Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), LUIZ HENRIQUE CHEREGATO DOS SANTOS (OAB 270677/SP)
Processo 1002282-69.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Tiago Alan Dias - Telefônica
Brasil S/A - Tiago Alan Dias - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a ré a
pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, vigentes nesta
oportunidade e atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até o efetivo pagamento, incidindo juros de
mora de 1% ao mês, a contar da intimação da presente. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório com
relação aos danos materiais alegados. Expeça-se ofício à ANATEL, instruído com cópias das peças principais destes autos,
para as providências que entender cabíveis. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento nº 1.670/09
do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal corresponderá a R$ 684,40, a ser recolhido em guia
DARE, código 230-6, em até 48 horas após a interposição do recurso, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. Eventuais
embargos de declaração, se cabíveis, apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV:
PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 30606/BA), TIAGO ALAN DIAS (OAB
262482/SP)
Processo 1002551-11.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edmon Atik
Filho - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Considerando-se o teor das alegações da ré em sede de contestação, converto o julgamento
em diligência, para o fim de inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, determinando à
requerida que traga aos autos, no prazo de quinze dias, prova inequívoca de que o autor contratou o denominado “serviço
de terceiros telefônica data”, os quais se constituem, conforme alegado em contestação (fl. 26) em “serviços de sms e loja
de serviços ativados diretamente em seu aparelho”, bem como que anuiu com os valores cobrados, e que vem utilizando os
referidos serviços. Destaque-se, desde logo, que as telas do sistema apresentadas pela ré não se prestam a comprovar tais
alegações, na medida em que se tratam de documentos unilaterais. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV:
MARCOS FERNANDES DE ANDRADE (OAB 133941/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 1002848-18.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - KATIA
MARIA DE ARAGÃO MOREIRA - VRG Linhas Aéreas S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, condenando a ré a pagar ao(à) autor(a), a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 38 (trinta e
oito) salários mínimos, vigentes nesta oportunidade e atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até o
efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação da presente. Sem prejuízo, condeno ainda a
requerida a indenizar a autora pelo dano material sofrido, no importe de R$ 955,14, valor este que deverá ser corrigido desde o
seu desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Deixo de condenar a requerida ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 72, alíneas “a”
e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal corresponderá a R$
858,94, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6, em até 48 horas após a interposição do recurso, ressalvada a hipótese de
gratuidade de Justiça. Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo
50 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: ANA LUCIA AUGUSTO DA SILVA (OAB 259022/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP)
Processo 1002898-44.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Flavio da Silva Amante - Shopping Home Decor - Certifico e dou fé que compareceu em cartório representante
da ré Romari, a qual apresentou os originais que seguem em anexo (recibo e cupom fiscal), os quais estão arquivados em
pasta própria, aguardando retirada pelo autor. Retirar. - ADV: EUGENIO DE ALMEIDA FRANCO (OAB 335043/SP), CELESTINO
VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP)
Processo 1003307-20.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - TALITA BORGES
DOS SANTOS - BANCO SANTANDER - * Vistas dos autos ao autor(a) para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação
tempestiva do(a) requerido(a) (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: HENRIQUE VIZACO BORGES (OAB 337271/SP), ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP)
Processo 1003317-64.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Bianca Morais dos Santos - PONTO FRIO.COM COMERCIO ELETRÔNICO S/A - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar rescindido o contrato estabelecido entre as partes,
condenando a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.614,05, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação da citação. Quanto aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º