Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
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demais pleitos, a título de danos materiais e morais, julgo-os improcedentes, nos termos desta sentença. Deixo de condenar a
requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos
do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo
recursal corresponderá a R$ 201,40, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6, em até 48 horas após a interposição do
recurso, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, apenas suspenderão o
prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ DE OLIVEIRA (OAB 132329/
SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1003344-47.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Vinicius Burti Martins - B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO (AMERICANAS.COM) - Vinicius Burti Martins *Recebo o Recurso Interposto pelo(a) autor(a) no seu efeito devolutivo. Certifico que o mesmo foi tempestivo, bem como as
custas não foram recolhidas, por ser o(a) recorrente-autor(a) beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. Intime-se o(a)
recorrido(a)-réu a apresentar as CONTRARRAZÕES ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, intimandose por dje. Com a resposta, ou decorrido o prazo, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com o
necessário e cautelas de estilo. - ADV: VINICIUS IDESES (OAB 98749/RJ), VINICIUS BURTI MARTINS (OAB 309942/SP)
Processo 1003528-03.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
IMACULADA FERREIRA - ITAU UNIBANCO S/A - Vistos. Fls. retro: tendo em vista a concordância do autor com o valor
depositado e, após certificado o devido trânsito em julgado da sentença, expeça-se guia de levantamento, com o necessário.
Após, comunique-se a extinção operada e arquive-se. Int. - aguardar intimação para retirada da guia - ADV: JESSICA MELEIRO
GRAZIANO (OAB 329568/SP), ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP), EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB
186051/SP)
Processo 1003675-29.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Pablo de Figueiredo
Farias Paiva - GAFISA SPE-110 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - * Vistas dos autos ao autor para manifestar-se,
em 10 dias, sobre a contestação da requerida (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP),
WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI (OAB 195920/SP), CÉLIO RAMOS FARIAS (OAB 253221/SP), ALINE BECCI ANDRE DA
SILVA (OAB 262924/SP)
Processo 1003721-07.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Alberto Reis de
Andrade - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 562.2014/051709-2 dirigi-me à Av.Dr. Epitácio Pessoa, 62,Centro de Compras Miramar, onde a síndica Sra. Dulce (loja 29)
disse que o local tem 68 lojas, afirmando que o requerido Mania de Beleza Estética e Cabeleireiro Ltda. não está estabelecido
no ref. Centro , dizendo também desconhecer Lilian Bento e Paulo de Oliveira. Diante do exposto, deixei de cumprir mandado
retro em virtude de não ter encontrado os requeridos. O referido é verdade e dou fé. u Santos, 13 de julho de 2014. - ADV:
RODRIGO CARMONA MAIATE (OAB 289934/SP)
Processo 1003721-07.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Alberto Reis
de Andrade - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 562.2014/051706-8, dirigi-me à Rua Edmar Dias Bexiga, 38 - Cidade Náutica, na comarca de São Vicente e, lá
estando, fui atendida pela Sra. Célia Augusto (recusou-se a informar o número de sua CI-rg), sendo informada “que desconhece
a empresa Mania de Beleza, assim como, desconhece a Sra. Lilian Bento e o Sr. Paulo de Oliveira, embora, seja comum receber
correspondências com esses nomes, que são logo devolvida ao carteiro”. Diante do acima exposto, devolvo este mandado
a cartório, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Santos, 10 de julho de 2014. - ADV: RODRIGO
CARMONA MAIATE (OAB 289934/SP)
Processo 1003721-07.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Alberto Reis de
Andrade - * Diga o(a) autor(a) sobre o(a) réu(é) não localizado(a), em 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RODRIGO
CARMONA MAIATE (OAB 289934/SP)
Processo 1003825-10.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz Felipe de Gouyeia
Ferrão - LYNX ASSESSORIA A CARGAS MARÍTIMAS LTDA. - Vistos. Ante a inércia do(a) Autor(a), julgo extinto o processo nos
termos do artigo 267, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. P R I. - ADV: ANA PAULA VIEIRA DA SILVA (OAB
152312/SP), ARNALDO VIEIRA E SILVA (OAB 50393/SP)
Processo 1004112-70.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANDRÉ
LUIZ NAVARRO BORGES - Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo os efeitos da tutela
antecipada de fl. 70, determinando a imediata expedição de ofício ao 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos
da Praia Grande, informando-se quanto ao cancelamento da ordem anterior (fl. 71). No mais, considerando-se a ocorrência de
litigância de má-fé no presente processo, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, além das custas processuais, correspondentes a 1% do valor
atribuído à causa. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do
artigo 72, alíneas “a” e “b” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal
corresponderá a R$ 868,80, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6, em até 48 horas após a interposição do recurso,
ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. P.R.I. - ADV: LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS (OAB 190710/SP),
VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 253295/SP)
Processo 1004180-20.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - AMÁVEL MANUEL FLORA CORREIA - MUNDIAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA - - B2W Companhia Global do Varejo
(SUBMARINO) - - ELETRÔNICA SERVICOM DE SANTOS - SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente ação, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Deixo de condenar qualquer
das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos
do artigo 72, alíneas “a” e “b” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo
recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a R$ 201,40. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE
HENRIQUE CORREIA (OAB 261568/SP), VINICIUS IDESES (OAB 98749/RJ), VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES
(OAB 25825/BA)
Processo 1004849-73.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - REINALDO FERNANDES PIMENTA - VISTOS. Homologo por sentença para que produza seus jurídico e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes,nos presentes autos e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo
269, III do C.P.C. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R. e I. - ADV: RICARDO PEREIRA VIVA (OAB 120942/SP)
Processo 1005152-87.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROGERIO
PEREIRA DA LUZ FERREIRA - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Requeira o autor o que entender de direito,
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