Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
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de 03 (três) dias, pague o débito apontado na inicial, bem como as parcelas vincendas (art. 290 do CPC) ou em igual prazo
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (art. 733, do CPC). 3 - Defiro ao oficial de justiça
os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do CPC. 4 SERVIRÁ O PRESENTE, ACOMPANHADO POR CÓPIAS DA INICIAL,
COMO MANDADO. CUMPRA-SE COM AS FORMALIDADES LEGAIS. 5 - Int. - ADV: RAPHAEL ALESSANDRO MACHADO
(OAB 298445/SP)
Processo 0003872-04.2014.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eunice de Jesus Nunes Silva - Vistos. Por ora,
promova a parte autora emenda à inicial para adequar o valor da causa ao pedido, recolhendo as custas complementares, sob
pena de indeferimento. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: FERNANDO CANCELLI VIEIRA (OAB
116766/SP)
Processo 0003903-24.2014.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.S. - R.V.S.F. - Vistos. Por ora,
promova a parte autora emenda à inicial para corrigir o nome do requerido. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos.
Int. - ADV: FERNANDO CANCELLI VIEIRA (OAB 116766/SP)
Processo 0003905-91.2014.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Credito, Financiamento e Investimento - Vanderli Rodrigues dos Santos - VISTOS. 1. Comprovado o inadimplemento em
contrato de alienação fiduciária em garantia, concedo a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial,
depositando-o em mãos das pessoas indicadas pela parte autora, ficando esta advertida de que não deverá leiloar o bem até a
certificação nos autos a respeito do decurso de prazo para purgação da mora ou, em caso de depósito, até decisão definitiva a
respeito da validade ou não da purgação da mora, sob pena de incorrer em multa no valor do bem financiado. 2 - Cinco (05) dias
após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem móvel (objeto do ajuste)
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3 - Dentro do mesmo
prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial,
hipótese na qual o bem móvel objeto do contrato será restituído livre de ônus. 4 - A contestação poderá ser ofertada no prazo de
15 dias da execução da liminar. 5 - Oportunamente, expeça-se ofício para os fins do § 1º, do art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, com
a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 10.931/04. 6. Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 1º
e 2º do CPC. 7 - SERVIRÁ O PRESENTE, ACOMPANHADO POR CÓPIAS DA INICIAL, COMO MANDADO. CUMPRA-SE COM
AS FORMALIDADES LEGAIS. 8 - Cite-se e Intime-se. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0003955-20.2014.8.26.0270 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.V.C. - V.F.D. - Vistos
etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Cite-se, ficando o/a ré(u) advertido/a do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLAYTON AUGUSTO DE OLIVEIRA MOURA (OAB 274012/SP)
Processo 0004012-38.2014.8.26.0270 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Sandra Rodrigues de Oliveira Garcia
Padaria ME - Vistos. Por ora, promova a parte autora emenda à inicial, providenciando o recolhimento das custas judiciais, bem
como apresentando caução idônea, comprovando a propriedade, se o caso. Após, conclusos. Int. - ADV: SILMARA JUDEIKIS
MARTINS (OAB 247874/SP)
Processo 0004133-71.2011.8.26.0270 (270.01.2011.004133) - Reclamações Trabalhistas - Mauriceia Aparecida Santos
Souza - Municipio de Itapeva - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: PAULO EDUARDO NICOLETT (OAB 266402/SP), HELENA VASCONCELOS MIRANDA MARCZUK (OAB 220187/
SP), MARCIO ROBERTSON CHRISCHNER FIGUEIREDO (OAB 249595/SP), MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB
205816/SP)
Processo 0004246-50.1996.8.26.0270 (270.01.1996.004246) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Valter Rodrigues de Lima - Prefeitura Municipal de Nova Campina - - Prefeito Municipal de Nova Campina Sp Proc. 837/96 Vistos. JULGO EXTINTA a ação de Execução de Honorários movida por VALTER RODRIGUES DE LIMA em
face da Prefeitura Municipal de Nova Campina, ante o pagamento do débito, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial da quantia depositada a fls. 535. Após o transito em julgado
e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: FERNANDA KIOMI FONTES
FERREIRA CAMARGO (OAB 201015/SP), MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB 205816/SP), PATRICIA CAMPOS
(OAB 247921/SP), GIOVANNA VIAN TOLEDO (OAB 259131/SP)
Processo 0004575-32.2014.8.26.0270 - Habeas Data - Garantias Constitucionais - Marcos José Pontes - Fazenda Pública
do Estado de são Paulo, na pessoa do Ilmo Sr Coronel PM Diretor de Pessoal - Div. Seleção e Alistamento - Vistos. Trata-se de
ação de ação de “Habeas Data” proposta por MARCOS JOSÉ PONTES, qualificado nos autos, contra ato coator emanado pelo
ILMO CORONEL PM DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo violação aos seus
direitos líquidos e certos ao prosseguimento das fases do concurso, sendo indevidamente eliminado na fase de investigação
social, sem que lhe fosse dado acesso às informações nela contidas. FUNDAMENTO e DECIDO. Revendo posicionamento
adotado anteriormente, em que pesem os argumentos do nobre patrono constituído pela parte, entendo o presente feito não
deve prosseguir, pois ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja,
competência. Como é cediço, a competência na presente ação, tal como na ação mandamental, é firmada pela sede da
autoridade coatora. Conforme leciona HELLY LOPES MEIRELLES “a competência para julgar mandado de segurança define-se
pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional”, e continua, “para a fixação do juízo competente em mandado
de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria
funcional” (In MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2002). No presente
caso, verifica-se que a autoridade apontada como coatora está localizada na comarca da Capital, portanto em local fora da
abrangência deste juízo. Desta forma, solução que melhor se coaduna com o direito em litígio é a remessa dos presentes autos
à comarca da Capital. Desta forma, estando a autoridade apontada como coatora em local fora desta comarca, verifica-se,
conforme já relatado, a incompetência deste juízo. A propósito: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.803 - RS (2009/0212077-6)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º