Disponibilização: terça-feira, 29 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1699
758
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0004384-85.2014.8.26.0108
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 303/2014 - Cajamar
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: A.G.
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0004385-70.2014.8.26.0108
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 306/2014 - Cajamar
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: J.R.B.F.
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0004386-55.2014.8.26.0108
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 308/2014 - Cajamar
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: E.
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0004387-40.2014.8.26.0108
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 309/2014 - Cajamar
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: E.P.L.
VARA:2ª VARA JUDICIAL
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE CAJAMAR EM 25/07/2014
PROCESSO :0004436-81.2014.8.26.0108
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 355/2014 - Cajamar
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: A.C.S.
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0004451-50.2014.8.26.0108
CLASSE
:AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE
BO : 807/2014 - Cajamar
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: M.H.N.S.
VARA:1ª VARA JUDICIAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA NOLASCO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SANDRA RIBEIRO DA CRUZ THIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2014
Processo 0000091-09.2013.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Edmo Souza lima
- Banco Itau S/A - Vistos. Relatório dispensado, a rigor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Acolho a preliminar de adequação do
polo passivo, para o fim de excluir o réu Banco Itaú S/A do polo passivo e lá incluir a empresa Itaú Unibanco S/A, vez que
verossímil e inapto a gerar prejuízo a qualquer das partes. No mérito, o pedido improcede. Conforme noticiado pelo autor, este
já teria um empréstimo no valor de R$ 1.500,00, contratado em 2009 e pago regularmente e em 14/12/2010, quando pretendeu
à concessão de um novo, no valor de R$ 4.010,00, oportunidade na qual lhe foi informado que haveria a unificação do desconto
dos valores, para a parcela única de R$ 328,00. A partir de então, segundo a inicial, em março de 2011 tomou conhecimento de
um valor de R$ 5.530,00, valor que alega desconhecer. Já em reclamação ofertada no PROCON, em 10/10/2012, o autor aduziu
que estava ocorrendo também um desconto de R$ 160,00 em sua conta, além das parcelas de R$ 328,00 pactuadas. Sem
prejuízo, às fls. 14/18 é juntado o contrato firmado para a concessão do empréstimo de R$ 4.010,00 (com posterior aditamento
às fls. 24, o qual reduziu o valor das parcelas de R$ 196,16 para 166,88), enquanto às fls. 19/22 há o instrumento firmado
para a concessão de um empréstimo de R$ 5.530,00 (valor questionado). O empréstimo que já ocorria desde 2009, segundo
se depreende, é o relativo a crediário do INSS, no valor de R$ 101,22. A partir daí são vários os fatores que apontam que as
alegações do autor são inverossímeis. Às fls. 08 e 44 há o registro de que em 21/03/2011 houve o recebimento por este do
valor que alega desconhecer (R$ 5.530,00), bem como a imediata transferência de parte dele para uma aplicação. Na inicial o
autor alega que efetuou o contratou o segundo empréstimo em 14/12/2010 e que na oportunidade seriam unificados os valores
dos contratos para pagamento tão somente do valor de R$ 328,00. Observe-se, porém, que só houve o desconto deste valor
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