Disponibilização: terça-feira, 29 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1699
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de R$ 328,00 em 25/04/2011, data condizente com a do contrato de fls. 19/22, bem como posterior à concessão do valor de
R$ 5.530,00. Logo, de 14/12/2010 a 25/04/2011 já seria notável pelo autor que houve (suposto) descumprimento do acordado.
O valor de R$ 196,16, por sua vez, começou a ser descontado desde janeiro de 2011, data também condizente à do contrato
juntado, conforme se denota pela anotação X/Y ao lado de cada desconto, sendo “X” o número da parcela atual e “Y” o do total
delas. Destaque especial merece o fato de que a unificação das parcelas do empréstimo no valor de R$ 328,00 seria prejudicial
ao autor, uma vez que a soma dos valores originais (R$ 196,16 e R$ 101,22) resultaria em R$ 297,38, valor inferior. No mais,
causa estranheza que durante quase dois anos (dezembro de 2010 a outubro de 2012) o autor tenha se mantido inerte com os
descontos havidos em sua conta corrente e só então tenha buscado guarida nos órgãos públicos. Não há que se falar em conta
“abandonada”, vez que nesta havia intensa movimentação bancária, conforme fls. 08/13. Segundo o que consta, afere-se que
em realidade houve a contratação do crediário de fato em 2009, a contratação do empréstimo de R$ 4.010,00 em dezembro de
2010 e a contratação do empréstimo de R$ 5.530,00 em março de 2011, oportunidade na qual também houve a renegociação
das parcelas do segundo empréstimo contratado (R$ 4.010,00). Destarte, pelo fundamentado, de rigor a improcedência do
pedido. DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base nos termos retro. Descabida a condenação em
custas e honorários advocatícios face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes do prazo legal de 10 dias
para eventual interposição de recurso, por intermédio de advogado, bem como do prazo de 48 horas, seguintes à interposição,
para recolhimentos das custas de preparo, sob pena de deserção. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. P.R.I.C.
Cajamar, TAXA DE PREPARO 221,87 REMESSA 29,50 TOTAL R$ 251,37 - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/
SP)
Processo 0000674-28.2012.8.26.0108 (108.01.2012.000674) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Geni
Lourdes de Oliveira - Vivo Sa - Vistos. Relatório dispensado, a rigor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não houve arguição
de preliminares. No mérito, o pedido improcede. Em que pese as alegações da autora, a ré bem comprova que diligenciou
regularmente para a exclusão do apontamento em nome da primeira assim que houve a quitação do débito. Como se observa,
o débito datava de 25/02/2008, havendo a inclusão do apontamento em 30/06/2008 e sua exclusão em 15/08/2011, como
comprovado pelos ofícios do Serasa (fls. 76) e SCPC (fls. 79/80). Às fls. 04 a autora junta cópia da segunda via do débito,
demonstrando que a pagou em 12/08/2011. Consigne-se que até esta última data o apontamento era plenamente devido,
sendo que após o pagamento é concedido à instituição credora prazo razoável para retirar o apontamento, conforme Enunciado
Uniforme nº 49. E assim foi procedido, vez que três dias de fato configura prazo razoável. Assim sendo, qualquer impedimento
que tenha a autora encontrado quando da tentativa de realização de financiamento não deve ser atribuída a ré, que cumpriu com
os deveres que lhe competiam. Possível que a responsável pela realização do financiamento tenha observado o apontamento
antigo, mas não a sua exclusão. É desconhecimento do Juízo a existência de reminiscências negativa que possam haver de
apontamentos antigos. Quanto à possibilidade de restrição interna, esta obstaria a autora de nova contratação com a ré, mas
não a atingiria perante terceiros. Destarte, pelo fundamentado, de rigor a improcedência da ação. DECIDO. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base nos termos retro. Descabida a condenação em custas e honorários advocatícios
face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes do prazo legal de 10 dias para eventual interposição de
recurso, por intermédio de advogado, bem como do prazo de 48 horas, seguintes à interposição, para recolhimentos das custas
de preparo, sob pena de deserção. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. P.R.I.C. TAXA DE PREPARO 201,40
REMESSA 29,50 TOTAL R$ 230,90 - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0000898-34.2010.8.26.0108 (108.01.2010.000898) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Gerson Teixeira dos Santos - Banco Bradesco Sa - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da
Lei nº 9.099/95. Afasto, ainda, a preliminar de impossibilidade jurídica em razão da quitação. O pagamento dos juros a menor
não exime o recorrente de resposta por eventual diferença apurada. Nesse sentido: Enunciado Cível - Juizados Especiais Cíveis
e Criminais e Colégios Recursais - nº 35. “O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a quitação
senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido”. (Aprovado
em reunião no mês de julho de 2008). Afasto a preliminar de carência de ação relativa à ausência de interesse, posto que a
existência do direito é matéria de mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de parte, vez que já consolidado na
jurisprudência o entendimento de que o banco depositário é o legitimado a responder pela cobrança das diferenças relativas a
contratos de caderneta de poupança. CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Legitimidade “ad causam” passiva da instituição financeira: não legitimidade do BACEN. II - Existindo veículo jurídico de
índole contratual entre as partes, a legitimidade não se arreda pela simples circunstância de terem sido emitidas normas por
órgãos oficiais que possam afetar a relação entre os contratantes. III - Parte legítima passiva “ad causam” é aquela em face da
qual se pede a tutela jurisdicional Recurso Especial n. 20.266-1/PE, Relator Ministro ATHOS CARNEIRO, “in” DJU de 28.09.92,
p. 16.433 ILEGITIMIDADE DE PARTE - Passiva - Aplicação do índice de correção monetária sobre as cadernetas de poupança
- Contrato firmado pelo depositante com a instituição vinculada ao sistema de crédito imobiliário e não com o Banco Central, o
que a legitima para a ação - Preliminar rejeitada. JTJ - Volume 136 - Página 142 Desse último aresto transcrevo trecho elucidativo
da questão : “...o Plano Collor não se distinguiu substancialmente dos demais planos econômicos ao estabelecer regras
limitativas à movimentação dos recursos oriundos das cadernetas de poupança. O bloqueio atingiu severamente o poupador,
mas não o banco comercial, que continuou dispondo daquele numerário para o financiamento de suas operações ativas, na
forma expressamente autorizada pela lei. Através de inúmeros atos normativos do Banco Central constata-se a realidade dessa
prática bancária (ver, por exemplo, a Circular n. 1.663, de 11.04.90, que dispôs sobre a deficiência de recolhimento de cruzados
novos ao BACEN - pois sequer as instituições dispunham de reservas para cumprir a determinação legal - e listou as operações
ativas a considerar; a Circular n. 1.720, de 09.05.90, que facultou a aquisição de títulos de renda fixa pelas instituições
administradoras de fundos mútuos de renda fixa e de aplicações de curto prazo). Na verdade, a disposição do art. 17,
extensamente utilizada, permitiu aos bancos comerciais continuarem operando normalmente e não se ouviu dizer que o Plano
Collor de algum modo tenha prejudicado sua atuação, ou lhes reduzido os lucros, que foram, na época, especialmente
substanciosos. Se verdadeira a tese da absorção dos recursos pelo Banco Central, assim como exposta nos autos, seria
absolutamente inviável a continuação dos negócios bancários depois da edição da medida provisória. Isso não aconteceu
exatamente porque a massa de recursos proveniente de depósitos à vista ou da caderneta de poupança continuaram
movimentados pelas instituições financeiras, assim como disposto no referido artigo.” Em verdade, conforme pacificado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as alterações decorrentes da política econômica não tem o condão de afastar a
legitimidade das partes envolvidas nos contratos de direito privado; foi com o réu que o autor contratou, logo, é o réu que deve
responder por eventual prejuízo decorrente de descumprimento ao contrato, mesmo que em decorrência da aplicação de lei,
que, se inconstitucional, por afrontar aos direitos resguardados pela Magna Carta, não obriga, e não pode servir de escudo de
modo a legitimar a atuação dos que a aplicam, remanescendo a responsabilidade do réu. Dessa forma, afasto a preliminar de
ilegitimidade de parte no pólo passivo. De início, examinando a questão da prescrição, esta, no que se refere à correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º