Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
2088
Processo 1011226-94.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos
S/A - THIAGO DE SOUZA - Vistos. Fls.42: Esclareça o autor o seu pedido, diante da certidão lavrada pelo Sr.Oficial de Justiça
(fls.39). Prazo: 10(dez) dias. A inércia ensejará a extinção do feito, com fundamento no artigo 267, inciso IV do CPC. Int. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1012482-72.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Wanderson
Nolasco De Lima - Vistos. Fls.49/86: Por aplicação analógica do artigo 296, do CPC e, em prestígio à economia processual,
RECONSIDERO a decisão extintiva de fls.46 para determinar o prosseguimento do feito. Façam-se as necessárias anotações.
Após a oferta das diligências do Sr.Oficial de Justiça, expeça-se mandado como já determinado. Na inércia, intime-se o autor,
via SEED, para andamento em 48 horas sob pena de extinção. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1012842-07.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Denise Yamasato Miyashiro - Fernanda Aparecida Santos e outro - Vistos. Fls.37/41: Para o prosseguimento do feito nos
termos da decisão de fls.35, após o recolhimento das diligências do Sr.Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação das rés
(locatária e fiadora). Int. - ADV: JOSE DE GOUVEIA (OAB 51627/SP)
Processo 1015521-77.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros
S/A - MARCO AURELIO DE M SANTOS - Vistos. Fls.33: Aguarde-se por mais 20 dias como requerido, no mais cumpra-se o ato
ordinatório de fls.31. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1015625-69.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - ROBERTO LUIZ JESUS DA COSTA - Vistos. Determino ao(s) órgão(s) NEXTEL, TIM, CLARO, VIVO e GVT as providências
necessárias no sentido de informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros de: NOME: ROBERTO LUIZ
JESUS DA COSTA, CPF: 200.329.588-70. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. O presente ofício
está disponível para impressão, pela própria parte, através do site do Tribunal de Justiça. Comprovação da distribuição em cinco
dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1015625-69.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - ROBERTO LUIZ JESUS DA COSTA - Vistos. Fls.45/46: Sem prejuízo dos demais órgãos oficiados, defiro a pesquisa de
endereço pelo Sistema INFOJUD (ROBERTO LUIZ JESUS DA COSTA, CPF.:200.329.588-70) mediante o prévio recolhimento,
em cinco dias, de R$ 11,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado (pessoa física ou jurídica) conforme Provimento CSM 1864/2011
e Comunicados 170/11 e 306/2013 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça código 434-1
Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). Defiro o bloqueio do veículo objeto da ação, via
Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento, em cinco dias, de R$ 11,00 (pessoa física ou jurídica), incluídos os atos
seqüenciais de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem, conforme Provimento CSM 1864/2011 e
Comunicado 170/11 e 306/2013 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça código 434-1 Impressão
de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). A inércia do autor ensejará a extinção do feito, com fundamento
no artigo 267, inciso IV do CPC. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1017658-32.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - João Barbosa de Lima - VISTOS. Homologo o pedido de desistência formulado às fls.37 e com fundamento
no artigo 267, VIII do CPC, JULGO EXTINTA, a presente ação, promovida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
em face de João Barbosa de Lima. Não houve ordem de bloqueio do veículo junto ao DETRAN/SP. Tendo em vista a ausência
de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Custas na forma da lei. Feitas as anotações
e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1017874-90.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA MARTINS FERNANDES AVELAR - MARIA APARECIDA SILVA DE FARIA - VISTOS. Recebo o pedido formulado pela
autora e o respectivo comprovante de pagamento do débito (fls. 23/24), e em consequencia JULGO EXTINTA a presente ação
de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança que MARIA MARTINS FERNANDES AVELAR move contra MARIA
APARECIDA SILVA DE FARIA, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: CARLOS ALBERTO JEREMIAS (OAB 116220/SP)
Processo 1018628-32.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - SAMUEL JOSE
DOS SANTOS - VISTOS. HOMOLOGO o acordo de fls.66/68, fls.70/72. Por conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação
de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A. contra SAMUEL JOSE DOS SANTOS , com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado
desta decisão. Informe o autor, no prazo de 10(dez) dias quanto ao integral cumprimento. Comunicado o cumprimento integral,
ou no silêncio do autor, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), SONIA MENDES DE
SOUZA (OAB 91262/SP)
Processo 1018988-64.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - FABIO FERREIRA DE MACEDO - Vistos. Junte o réu cópia de sua declaração de renda para que possa
ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça. A purgação da mora independe de requerimento judicial e deve ser feita no
prazo de cinco dias a contar da apreensão do bem, englobando todo o saldo devedor remanescente nos termos do decidido
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no. 1.418.593, ao qual foi dado eficácia de recurso repetitivo,
nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Nele, ficou decidido que: “DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE
PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004,
que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º