Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
2296
art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base,
ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de
conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por
petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código
de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade
com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não
havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências
legais, devendo o autor comprovar o recolhimento das despesas postais no prazo de cinco dias. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA
DA SILVA (OAB 195510/SP)
Processo 1007025-86.2014.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAFIRA
- Vistos. Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado
pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da
Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base,
ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de
conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por
petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código
de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade
com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não
havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências
legais, devendo o autor comprovar o recolhimento das despesas postais no prazo de cinco dias. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA
DA SILVA (OAB 195510/SP)
Processo 1007028-41.2014.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAFIRA
- Vistos. Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado
pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da
Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base,
ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de
conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por
petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código
de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade
com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não
havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências
legais, devendo o autor comprovar o recolhimento das despesas postais no prazo de cinco dias. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA
DA SILVA (OAB 195510/SP)
Processo 1007031-93.2014.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
SENEDEZI - Vistos. Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica,
ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art.
5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base,
ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de
conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por
petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código
de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade
com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não
havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências
legais, devendo o autor comprovar o recolhimento das despesas postais no prazo de cinco dias. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA
DA SILVA (OAB 195510/SP)
Processo 1007032-78.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - HILDEBRANDO LOPES
ZURLO - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da prioridade de tramitação (idoso). Anote-se. Indefiro, contudo, os benefícios
da assistência judiciária gratuita. O Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovem insuficiência de
recursos (artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal). Embora tenha alegado, o autor nada demonstrou sobre a indisponibilidade
de meios para arcar com as despesas do processo, conforme determina a Constituição. Conforme consta nos autos, o autor é
aposentado, reside no endereço informado na inicial e ainda é proprietário de outro imóvel nesta comarca, e contratou advogado
particular para patrocínio da causa. Supõe-se que não se enquadra na situação dos necessitados a que se refere a Lei 1060/50,
e que certamente o pagamento das custas judiciais não há de prejudicar seu sustento ou de sua família. Quem se apresenta
em Juízo e se declara em situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento
ou da própria família, haveria de o fazer por intermédio de mecanismos de assistência judiciária gratuita proporcionados pelo
Estado, pois aí já haveria presunção, ainda que relativa, da necessidade dessa mercê. Nem se argumente ser bastante e
suficiente a simples declaração de insuficiência financeira para ser merecedor da assistência judiciária gratuita. Logo, impõese o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, o autor
deverá apresentar emenda à inicial para: Diante dos pedidos formulados na inicial, esclarecer a pertinência da manutenção
do 17º Tabelião de Notas de São Paulo, no polo passivo do feito; Recolher as custas de distribuição (custas iniciais, taxa de
mandato e despesas com citação). Int. - ADV: ANDERSON RODRIGUES DA ROCHA (OAB 346453/SP)
Processo 1007038-85.2014.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANNY
VOGEL - Vistos. Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica,
ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art.
5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base,
ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de
conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por
petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código
de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º