Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
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com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não
havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências
legais, devendo o autor comprovar o recolhimento das despesas postais no prazo de cinco dias. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA
DA SILVA (OAB 195510/SP)
Processo 1007041-40.2014.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
SANTO EXPEDITO VI - Vistos. Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa
Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do
art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base,
ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de
conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por
petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código
de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade
com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não
havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências
legais, devendo o autor comprovar o recolhimento das despesas postais no prazo de cinco dias. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA
DA SILVA (OAB 195510/SP)
Processo 1007044-92.2014.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
MONTEZUMA - Vistos. Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica,
ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art.
5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base,
ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de
conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por
petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código
de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade
com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não
havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências
legais, devendo o autor comprovar o recolhimento das despesas postais no prazo de cinco dias. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA
DA SILVA (OAB 195510/SP)
Processo 1007048-32.2014.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO
ROQUE - Vistos. Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica,
ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art.
5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base,
ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de
conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por
petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código
de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade
com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não
havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências
legais, devendo o autor comprovar o recolhimento das despesas postais no prazo de cinco dias. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA
DA SILVA (OAB 195510/SP)
Processo 1007056-09.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CILENE AMÁLIA COUTINHO
- Vistos. Indefiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Estado prestará assistência jurídica integral gratuita
aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal). Embora tenha alegado, a autora nada
demonstrou sobre a indisponibilidade de meios para arcar com as despesas do processo, conforme determina a Constituição.
Conforme consta nos autos, a autora é aposentada, reside em área nobre da comarca, é proprietária de chácara e contratou
advogado particular para patrocínio da causa. Supõe-se que não se enquadra na situação dos necessitados a que se refere a
Lei 1060/50, e que certamente o pagamento das custas judiciais não há de prejudicar seu sustento ou de sua família. Quem se
apresenta em Juízo e se declara em situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu
sustento ou da própria família, haveria de o fazer por intermédio de mecanismos de assistência judiciária gratuita proporcionados
pelo Estado, pois aí já haveria presunção, ainda que relativa, da necessidade dessa mercê. Nem se argumente ser bastante e
suficiente a simples declaração de insuficiência financeira para ser merecedor da assistência judiciária gratuita. Logo, impõe-se
o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Promova o autor o recolhimento das custas iniciais, taxa de
mandato e despesas com a citação, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
ESTEVES (OAB 151046/SP)
Processo 1007057-91.2014.8.26.0477 - Monitória - Cheque - Geraldo Gomes de Oliveira - Vistos. Defiro a justiça gratuita
ao autor. Anote-se. Haja vista que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo
1102a do C.P.C.) Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (art.
1102b, C.P.C.), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art.
1102b, § 1º do C.P.C.) Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (C.P.C.,
art. 1102c). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ILMAR ALMEIDA DE SANTANA (OAB 326936/SP)
Processo 4001971-25.2013.8.26.0477 - Imissão na Posse - Imissão - aparecido guadalupe ianson - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/003595-3 dirigi-me ao
endereço retro mencionado, onde verifiquei encontrar-se o imóvel desocupado e que o Requerente não possuía chave do local,
sendo que retornei ao Fórum aos 14.03.2014 solicitando o Arrombamento. No dia 18.03.2014, procedi a IMISSÃO NA POSSE de
APARECIDO GUADALUPE IANSON no imóvel localizado à Rua Bahia, 618 apto 12A, sendo ali compareceu a Transportadora
Granero que relacionou os bens existentes no interior do imóvel, informando que o depósito dos bens será por 03 meses. O
referido é verdade e dou fé. - ADV: GISELE ROSELI FRANÇA (OAB 297772/SP)
Processo 4001971-25.2013.8.26.0477 - Imissão na Posse - Imissão - aparecido guadalupe ianson - Vistos. Arquivem-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º