Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1716
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49.716-7-SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, in RSTJ 71/354 de julho de 1.995: “Ação de cobrança. Indenização. Ato ilícito. Cheque
emitido sem provisão de fundos. Correção monetária. Incidência. Termo inicial a partir de sua emissão. I - A Ação Ordinária
de Cobrança é via hábil para exigir-se dívida, representada por cheque, não recebida pelo credor, por insuficiente provisão de
fundos, quando o título encontra-se prescrito para o aforamento da Ação Executiva. Tal fato constitui ato ilícito, razão suficiente
para que a correção monetária incida a partir da data da emissão do cheque, que representa ordem de pagamento à vista.
Incidência do enunciado da Súmula nº 43, do STJ”. Ademais, o eminente Des. Newton Trisotto também já deixou ementado na
apelação nº 42.405, de São Carlos, publicada no DJE de 26.7.96, que: “A correção monetária - que não se constitui um plus
que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita (RSTJ 23/273) - incide desde a data da emissão do cheque, mesmo
que prescrito o direito à ação de execução para a sua cobrança”. Também não discrepa o colendo Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, conforme editado nas suas revistas de jurisprudência ns. 155/97 e 157/186”. Diante do exposto, e do mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
objeto da ação monitória, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor total de R$ 7.700,00 (sete
mil e setecentos reais), com a incidência de juros de mora e correção monetária na forma determinada nesta sentença. Condeno
o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, §3º, do
Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, atualizado até a data do efetivo pagamento. P.R.I.
Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 168,94 (Guia GARE - cód. 230-6) Porte de remessa e retorno: R$
32,70 por volume (FEDTJ - cód. 110-4). - ADV: BRUNO MATIUCI IACONO (OAB 314127/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA
JUNIOR (OAB 144186/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP)
Processo 0014145-67.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Lemmon Veiga Guzzo - José
Lourenço Pimenta Me - Lemmon Veiga Guzzo - Vistos. Fls. 294: Defiro ao executado, vista dos autos mediante carga em livro
próprio. Prazo: (05) cinco dias. Após, aguarde-se provocação por (30) trinta dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: SERGIO
SALOMAO CACHICHI (OAB 94900/SP), MARCELO FERREIRA BARROS (OAB 133746/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB
187799/SP)
Processo 0019193-32.1999.8.26.0100 (583.00.1999.019193) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Aneas - Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Luiz Antônio Bordini - Vistos. Fls. 367/368: Tendo em vista
que foi realizada a averbação da penhora (fls. 370/374), manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento. No silêncio,
arquivem-se. Int. - ADV: THIAGO SZOLNOKY DE BARBOSA FERREIRA CABRAL (OAB 111138/SP), LUIS AUGUSTO ALVES
PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 0032925-41.2003.8.26.0100 (583.00.2003.032925) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira - Supermercado Yervant Ltda - - Aristides
Paludo - Vistos. Fls. 421: Ante a data do protocolo, defiro o prazo derradeiro de 48:00 horas para que a Exequente se manifeste
quanto ao Laudo Pericial. Após, com ou sem manifestação tornem conclusos. Int. - ADV: VIVIAN DI FRANCESCO CEPPO
(OAB 167265/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
71318/SP)
Processo 0042660-40.1999.8.26.0100 (583.00.1999.042660) - Monitória - Banco America do Sul S/A - João Aparecido Moreto
- - J A Moreto e Companhia Ltda - Vistos. Fls. 329/334: Para análise do pedido, cumpra-se o despacho de fls. 320. Anote-se o
nome do subscritor a fim de receber a publicação e providenciar o necessário. Prazo: 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se.
Int. - ADV: ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP), ADRIANA DO ROSARIO LOPES (OAB 141940/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANNELISE HIRO MITSUI KOBO (OAB 110498/SP), ROQUE KOMATSU (OAB
108236/SP)
Processo 0057504-38.2012.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carlos Gonçalves
Afonso - Banco Daycoval S/A - Vistos. CARLOS GONÇALVES AFONSO propôs a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO contra BANCO DAYCOVAL S/A. Alegou, em resumo, que, através de contrato de alienação fiduciária adquiriu o
veículo automotor declinado na inicial. Salientou que passa por severas dificuldades financeiras, razão pela qual tem interesse
na devolução do veículo dado em garantia. Pediu o deferimento da tutela antecipada e a procedência final da ação. Juntou
procuração e documentos (fls.09/48). Determinada a emenda da inicial, houve o indeferimento do pedido de tutela antecipada
às fls.62/63. Regularmente citado, o Banco-réu ofereceu contestação às fls.71/77, e, em linhas gerais, contrariou a tese do
autor postulando a improcedência da ação sob o argumento da inviabilidade da quitação da obrigação com a simples entrega do
veículo com a ressalva de que o bem alienado é mera garantia para abatimento do saldo devedor não tendo o condão de quitar
o débito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto se trata de questão
exclusivamente de direito que dispensa dilação probatória a teor do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo
necessária a realização de prova pericial para a formação do juízo de convicção do Estado-Juiz. Inicialmente releva notar que
pedido é o elemento identificador da ação que pode ser encontrado no próprio conceito de parte, quando se afirma que é autor
quem pede e réu contra quem se pede a tutela jurisdicional. Toda demanda ajuizada deve conter o pedido de determinada
providência objetivada pelo autor, que visa a impô-la ao réu. Ora, o autor não traz para apreciação do juiz toda controvérsia
que tem com o réu. Do conflito de interesse entre ambos só é objeto da ação aquilo que vem delimitado pelo pedido formulado.
O que não constou do pedido não pode ser conhecido e decidido, sob pena de nulidade da decisão proferida. É por isso que
o nosso Código de Processo Civil, quando trata do objeto da ação, lhe dá o nome de pedido. Pode-se dizer, pois, com Antonio
Carlos Marcato, que ‘o pedido é o objeto da ação, aquilo que se pede ao juiz, a matéria objeto do provimento jurisdicional”.
Em outros termos, quando alguém se vê obrigado a acionar o Poder Judiciário mediante o exercício do direito de ação, deve
formular o pedido daquilo que pretende obter, sob pena de não ter seu pleito atendido. Não basta, entretanto, que o autor
formule pedido na inicial. A lei exige mais. Exige que esse pedido preencha todos os requisitos por ela impostos para que possa
o juiz atendê-lo. Destarte, ao propor a ação deve a parte formular pedido certo e determinado, nos exatos moldes previstos no
Art. 286. Em outros termos, deve formular pedido imediato sempre determinado quanto ao tipo de provimento que pretende
obter e pedido mediato que identifique o bem da vida que deve ser objeto da tutela prestada. As únicas exceções possíveis a
tal regra dizem respeito à possibilidade de formulação de pedido relativamente indeterminado, previstas nos incisos do referido
preceito. Ora, na hipótese vertente, a causa de pedir remota não autoriza a quitação do contrato. Explico. O escopo da ação de
consignação em pagamento é a liberação integral do devedor da obrigação contraída com o credor da relação contratual que, de
sua parte, se recusa a receber o que de direito construindo-se em mora. Ao contratar o financiamento com a requerida, o autor
alienou em favor daquele, o bem móvel descrito na inicial, resguardando para si, durante o período de cumprimento do contrato,
tão somente a posse. Note-se que se trata de uma relação acerca de bem móvel, dado em alienação fiduciária, constando
ainda o autor como mero depositário. Segundo o mestre Orlando Gomes, em sua obra “Direitos Reais”, a alienação fiduciária
define-se como “o contrato por via do qual o fiduciário (instituição financeira) adquire, em confiança, a propriedade de um
bem, obrigando-se a devolvê-lo”, obtendo a denominada propriedade resolúvel. O contrato de financiamento com cláusula de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º