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TJSP 21/08/2014 -fl. 661 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1716

661

alienação fiduciária fez com que o autor assumisse uma obrigação certa e com prazo determinado que, não vem conseguindo
honrar. O contrato em tela é de Mútuo bancário (grifo nosso), entendido como o empréstimo de coisas fungíveis, como dinheiro
e, nessa toada, entendo que razão assiste ao Banco ao afirmar que a recuperação do veículo é mera faculdade do autor não
tendo o condão de quitar o débito. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação pelas razões acima aduzidas; CONDENO o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa):
R$ 100,70 (Guia GARE - cód. 230-6) Porte de remessa e retorno: R$ 32,70 por volume (FEDTJ - cód. 110-4). - ADV: NILTON
CESAR CENICCOLA (OAB 147271/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 0059639-23.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito dos Santos de
Assis - Hsbc Bank Brasil - Vistos. Fls. 112: Expeça-se carta de citação para o endereço informado, observando-se que o autor é
beneficiário da justiça gratuita. Por fim, exclua-se o nome da subscritora da petição, posto que a decolar.com, não integra a lide,
devendo ser desentranhada a petição de fls. 71/86. Int. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 0068814-41.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniel Teixeira da
Costa - BANCO PANAMERICANO S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem
expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: (05) cinco dias, quando também deverão externar eventual
interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. - ADV: MARCELO
SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), ALEX COSTA ANDRADE (OAB 199876/SP)
Processo 0071474-08.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ornella Provvidenza
Aparecida Saggio - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 162 § 4º, do CPC., será disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico em 21.08.2014 (Relação nº268), o seguinte ato ordinatório: NOTA DO CARTÓRIO: Ciência da Contestação ofertada.
Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente a data acima mencionada. - ADV: RUI PACHECO BASTOS
(OAB 88167/SP)
Processo 0072463-77.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - A.A.P.S. - R.A.M. - Vistos. Fls. 75:
defiro. Tendo em vista o recolhimento das despesas às fls. 50/55, proceda-se via on line às pesquisas requeridas. Se positivo o
bloqueio, dou-o por constrito nos termos do artigo 475, J, § 1º do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 11.232 de 2005.
Fica a parte executada intimada, na pessoa do seu patrono, para querendo oferecer impugnação no prazo de (15) quinze dias.
Se a parte executada não estiver representada no processo, nos termos do art. 475, §1º, do CPC, ela deverá ser intimada por
carta, no mesmo endereço onde foi citado no processo de conhecimento. Se foi citada por edital no processo de conhecimento,
ela deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Se não foi citada no processo de conhecimento, extinto nos termos
do art. 269, inciso III, do CPC, caberá à parte exequente fornecer o endereço para intimação, que deverá ser feita por carta.
Se não for oferecida impugnação no prazo legal, em beneficio do credor, levante-se o produto da penhora. Após, aguardese provocação por (30) trinta dias. No silêncio, arquivem-se. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Certifico e dou fé que foi efetuada
ordem judicial solicitando as declarações do imposto de renda, via sistema InfoJud, conforme segue. Certifico mais que, em
conformidade com o Recurso Especial nº 1349363-SP do STJ, a partir da presente data os autos irão tramitar em segredo de
justiça. Nada Mais. - ADV: SILVIO RICARDO FISCHLIM (OAB 141006/SP)
Processo 0072463-77.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - A.A.P.S. - R.A.M. - NOTA DO
CARTÓRIO: Ciência do resultado parcial do bloqueio, via sistema BacenJud, juntado às fls. 80/83. NOTA DO CARTÓRIO:
Certifico e dou fé que foi efetuada a pesquisa da ordem judicial de informações de veículos automotores, via sistema RENAJUD,
conforme comprovante(s) e recibo(s) fls.84/93 que segue(m). Nada Mais. - ADV: SILVIO RICARDO FISCHLIM (OAB 141006/
SP)
Processo 0076683-02.2005.8.26.0100 (583.00.2005.076683) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Mario da
Costa Braga - S Motors Comércio Importação e Exportação Ltda - - Mpa Comércio de Veículos Ltda. - NOTA DO CARTÓRIO:
Providencie o(a) Procurador interessado(a) a retirada em Juízo do ofício já expedido ao DETRAN/SP. - ADV: ALBERTO
LOURENÇO RODRIGUES NETO (OAB 150586/SP), CARLOS HENRIQUE LUDMAN (OAB 125916/SP), LUCIANA TESKE (OAB
213552/SP)
Processo 0080460-48.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Industrial
do Brasil S/A - Jorge Queiroz de Moraes Junior - - Rede Energia S/A - Vistos. Fls. 1534/1535: Primeiramente, certifique-se
o trânsito em julgado da sentença de fl. 1529. Após, expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, para que
se proceda ao cancelamento da averbação do arresto das seguintes ações de propriedade de Jorge Queiroz de Moraes
Júnior, CPF/MF 005.352.658-91: a) 217.773 ações ON e 196.984 ações PN da empresa JQMJ Participações S/A-CNPJ/MF
54.445.853/0001-66; b) 3.707.960 ações PN e 91.855.080 ações ON da empresa DENERGE Desenvolvimento Energético
S/A- CNPJ/MF 45.661.048/0001-89; c) 03 ações ON e 05 ações PN da empresa Eletricidade Vale Paranapanema S/A-CNPJ/
MF 60.876.075/0001-62; d) 107.793 ações ON e 765 ações PN da empresa Rede Energia S/A - CNPJ/MF 61.584.140/000149; e) 272.029 ações ON e 10.244 PN da empresa BBPM Participações S/A-CNPJ/MF 58.890.112/0001-45; f) 10 ações da
empresa Rede Power do Brasil S/A - CNPJ/MF 00.412.685/0001-83; g) 200 ações ON da empresa Rede Couto Magalhães
Energia S/A- CNPJ/MF 04.700.213/0001-87 e h) 1.520.000 quotas de capital da empresa Caiuá Cargas Aéreas Ltda-CNPJ/MF
58.617.317/0001-51. INDEFIRO o pedido em relação à empresa Bia TV Cabo Ltda, uma vez que não foi averbado o arresto
das quotas nominativas de propriedade do executado (fls. 509 e 532/535 dos autos da ação cautelar em apenso). Os ofícios
deverão ser retirados pelo(a) advogado(a) da parte interessada e encaminhados para protocolo junto à Junta Comercial do
Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RICARDO TOSTO DE
OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ROGÉRIO CARMONA BIANCO (OAB 156388/SP), LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES
LOPES (OAB 184149/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), EDUARDO LUIZ KAWAKAMI (OAB 264703/SP)
Processo 0081786-43.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Amilton de Oliveira Santos
- Banco Santander - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
ajuizada por AMILTON DE OLIVEIRA SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra, em síntese, o autor
que: 1) é servidor público municipal; 2) é titular de conta-salário em agência do réu; 3) o réu está cobrando tarifas e encargos
abusivos na referida conta-salário. O autor postula a condenação do réu à abstenção dos descontos das tarifas e encargos
cobrados e à repetição em dobro do indébito. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 77). A petição inicial foi instruída
com os documentos, juntados aos autos às fls. 14/70. O réu foi citado (fls. 81) e ofereceu contestação, aduzindo que: 1) o
débito foi previamente autorizado pelo autor quando da celebração do contrato; 2) o autor é titular de conta corrente e não de
conta-salário. A contestação foi instruída com os documentos juntados aos autos às fls. 92/101. O autor apresentou réplica
(fls. 104/105). É o relatório. Fundamento e decido. A presente lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do inciso I do
art. 330 do Código de Processo Civil, porque a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental. Com efeito, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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