Disponibilização: quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1720
2459
Código de Defesa do Consumidor. II - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional
ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/
STJ), o que no presente caso ocorreu com a elaboração do laudo médico. III - Embora a Súmula nº 229 deste Tribunal disponha
que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência
da decisão”, é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do
prazo prescricional, o que não se verifica, na hipótese. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1014747/
SC (2007/0294479-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 22.02.2011, unânime, DJe 02.03.2011). RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - PRELIMINARES ADUZIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEIÇÃO - NECESSIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO
ÂNUA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL PELO SEGURADO - CORRESPONDÊNCIA
COM A DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. I - As preliminares de ausência de prequestionamento e de incidência do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ, aduzidas
em contrarrazões ao recurso especial, merecem ser afastadas; II - Negativa de prestação jurisdicional inexistente, porquanto
resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional;
III - O termo inicial da prescrição ânua da ação de indenização relativa a seguro de vida e acidentes pessoais corresponde à
data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo que o pedido do pagamento de indenização à
seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão; IV - A aposentadoria por invalidez pode
ser considerada o termo inicial do prazo prescricional do seguro de acidentes pessoais, porquanto presume-se que o segurado,
nesta data, toma ciência inequívoca de sua incapacidade laboral; V - In casu, tendo em vista as datas da aposentadoria por
invalidez do recorrido (26.08.2005), do aviso do sinistro à seguradora (08.06.2006), da negativa da seguradora (14.07.2006) e
do ajuizamento da ação (21.05.2007), tem-se por inequívoca a ocorrência da prescrição; VI - Recurso especial provido. (Recurso
Especial nº 1084883/SP (2008/0193768-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 16.11.2010, unânime, DJe 02.12.2010).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, condenando o
autor a arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% do valor atualizado da causa, com as
ressalvas da gratuidade. Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Guarujá, 19 de agosto
de 2014. Ricardo Fernandes Pimenta Justo Juiz de Direito. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FABIO
BORGES BLAS RODRIGUES (OAB 153037/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0002158-49.1997.8.26.0223 (223.01.1997.002158) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Fernando Augusto Dias - Jorge Luiz dos Santos - - Cicera dos Santos - - Joao Antonio da Silva - - Carmina
Antonio da Silva - prefeitura municipal de guaruja - Tornem ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIA CLEMENTE ALMEIDA (OAB 90371/
SP), RAPHAEL ZIGROSSI (OAB 97441/SP), ARNALDO VIEIRA E SILVA (OAB 50393/SP), GUTEMBERG D’EL REI COSTA
(OAB 37779/SP), AROLDO CAVALCANTE SANTANA (OAB 34657/SP), DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES
(OAB 147786/SP), CLAUDIO LUIZ DE ALMEIDA CARNEIRO (OAB 125235/SP)
Processo 0002188-88.2014.8.26.0223 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0013618-78.2000.8.26.562 - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS SP) - CRISTIANO RAMOS LOUSADA COOPREAL - Devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante, anotando-se. Int. - ADV: THIAGO PINTO NOGUEIRA
(OAB 208830/SP), MARCIA AURÉLIA SERRANO DO AMARAL (OAB 176953/SP)
Processo 0002210-49.2014.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - BERNARDINA MARIA
DE JESUS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Ciência ao vencedor do transito em julgado da sentença.
Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ÁUREA CARVALHO
RODRIGUES (OAB 170533/SP)
Processo 0002232-78.2012.8.26.0223 (223.01.2012.002232) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Triangulo Sa - Ma da Silva Guaruja Me - - Milton Aparecido da Silva - - Cintia Aparecida Silveira Silva - Vistos. Aguarde-se
o cumprimento do acordo no arquivo. Int. - ADV: FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP)
Processo 0002261-31.2012.8.26.0223 (223.01.2012.002261) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - David Rodrigues - Divina Marques dos Santos - 1. Relato. DAVID RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos,
ingressou com ação de reintegração de posse c.c. requerimento liminar em face de DIVINA MARQUES DOS SANTOS, aduzindo,
em suma, que recebeu de Raimundo Marques dos Santos, em março de 2010, por “cessão de direitos a título gratuito”, a
propriedade imobiliária especificada a fls. 02. Não obstante, recentemente, foi impedido pela filha de Raimundo de lá adentrar.
Pediu, assim, a sua reintegração liminar e definitiva na posse da res, acompanhada da reparação das perdas e danos sofridos
(fls. 2/5). A liminar foi indeferida a fls. 18. A demandada, citada, ofertou contestação a fls. 28/37, refutando a pretensão de
mérito do demandante e asseverando as preliminares de ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido. Réplica
a fls. 61/64 Foi ainda infrutífera a conciliação em audiência (fls. 75). 2. Fundamento e Decido. Implementou a inicial todos os
requisitos legais, inexistindo inépcia ou carência. No mérito, de rigor a improcedência da ação. Com efeito, disputam aqui os
demandantes a posse com base em alegado domínio. Logo, deve-se deferir o exercício possessório ao legítimo titular, de acordo
com o entendimento consagrado pela súmula de n° 487 do STF, que preleciona: “Será deferida a posse a quem, evidentemente,
tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” Assim sendo, torna-se claro o direito subjetivo da demandada, herdeira
filha de Raimundo Marques dos Santos. Ademais, de acordo com o documento de fls. 46/47, constata-se ter Raimundo apenas
a titularidade do imóvel objeto do contrato indicado na causa remota de pedir da inicial. Logo, não poderia o mesmo ter doado a
sua propriedade sem o consentimento dos respectivos descendentes, nem dispor da legítima. Vale notar ainda ostentar natureza
jurídica de doação o contrato de fls. 10/12, denominado impropriamente de “cessão de direitos”. De se ressaltar também ter
o demandante recebido o imóvel de pessoa extremamente idosa e que foi interditada momentos após, apontando o laudo de
fls. 49/50, produzido no processo de interdição, a presença de quadro demencial e completa incapacidade. Destarte, inviável
que se dê validade ao mencionado contrato de fls. 10/12, a fim de deferir ao demandante o exercício possessório tencionado
na exordial, motivo pelo qual é imperiosa a rejeição dos pedidos iniciais. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE
AÇÃO, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% do valor
atualizado da causa, com as ressalvas da gratuidade. Aos patronos nomeados, certidões na forma legal. P. R. I. Guarujá, 19
de agosto de 2014. Ricardo Fernandes Pimenta Justo Juiz de Direito. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB
213078/SP), MARCIO BARBOSA ZAPPAROLI (OAB 120916/SP)
Processo 0002270-76.2001.8.26.0223 (223.01.2001.002270) - Monitória - Cheque - Colivel Comercial Litoranea de Veiculos
Santista Ltda Massa Falida - Joaquim Goncalo do Nascimento - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em
05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: EWERTON HENRIQUE J. G. PEREIRA (OAB 17792/PB), AGAMENON VIEIRA DA
SILVA (OAB 3202/PB), RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP)
Processo 0002309-53.2013.8.26.0223 (022.32.0130.002309) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º