Disponibilização: quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1721
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postularem seus direitos em qualquer juízo ou de qualquer forma. Para isso evitar, sabemos, tornou-se o juízo falimentar
indivisível e a falência universal (Curso de Direito Falimentar. São Paulo: Saraiva. 17ª edição, atualizada por Rubens Edmundo
Requião. 1998. 1º volume. p. 161). Nesse sentido, considerando a abertura da falência da empresa ré por sentença proferida,
em ação em curso perante esta 3ª Vara Cível, está caracterizada a carência superveniente. Com efeito, a quantia cobrada é
certa, líquida, exigível e independe de manifestação judicial para consolidação do quantum debeatur. Destarte, em face da
falência da executada, cabe à exequente habilitar seu crédito no Juízo universal da falência. Não há razão para prosseguimento,
de forma autônoma, da presente execução, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial que
ANTONIO CANDIDO TEIXEIRA DE CARVALHO MACEDO e outro move em face de FASTER BRASEX TRANSPORTES E
LOGÍSTICA LTDA, com fundamento nos termos do artigo 267, inciso VI, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se
nos presentes autos o Administrador Judicial da falência Dr. TADEU LUIZ LASKOWSKI, para efeitos de intimação e ciência do
crédito aqui originado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ELIS
DANIELE SENEM (OAB 220006/SP), BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP), FLAVIA FERNANDA NEVES
COPPIO (OAB 264714/SP)
Processo 0003454-95.2011.8.26.0068 (068.01.2011.003454) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Recebo os embargos declaratórios opostos a fls.238, ante a sua tempestividade (fls.239) e dou-lhes provimento
a fim de retificar o segundo parágrafo da r.Sentença de fls.235, que passará a ter o seguinte teor: ...”E em consequência,
JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial que Banco Bradesco S/A move em face de Drfly Tecnologia Em
Informatica Ltda e outro com fundamento nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários
advocatícios na forma ajustada”... Int. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 0003567-69.1999.8.26.0068/01 (068.01.1999.003567/1) - Cumprimento de sentença - Bradesco Seguros S.a. Transgrupo - Transportes Ltda e outros - Vistos. Ante o lapso temporal desde o protocolo da petição de fls. 579, na qual o(a)
autor(a) pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, intime-se-o(a) para, em 10 (dez) dias, requerer o que
de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento (art.791, III do CPC). Intime-se. - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), EDUARDO DO CARMO FERREIRA (OAB 55756/SP), ADRIANA DA SILVA CAMBREA
(OAB 153631/SP)
Processo 0004446-66.2005.8.26.0068 (068.01.2005.004446) - Execução de Título Extrajudicial - Promedon do Brasil Prod.
Med. Hosp. Ltda - Interclínicas Serviços Médicos e Hospitalares S/A - Vistos. Tendo em vista o processo de falência ser uma
execução coletiva, sujeito ao princípio da par conditio creditorum, que proporciona tratamento igualitário a todos os credores
da mesma categoria, devem todos eles concorrer ao juízo indivisível da falência, sejam comerciantes ou civis. A execução
falimentar, como tantas vezes já se afirmou, é coletiva. Para formar-se a comunhão de credores impõe-se que todos sejam
atraídos pela vis attractiva do processo falimentar e que esteja indivisível. Não teria sentido que a lei permitisse a credores
desgarrados postularem seus direitos em qualquer juízo ou de qualquer forma. Para isso evitar, sabemos, tornou-se o juízo
falimentar indivisível e a falência universal (Curso de Direito Falimentar. São Paulo: Saraiva. 17ª edição, atualizada por Rubens
Edmundo Requião. 1998. 1º volume. p. 161). Nesse sentido, considerando a abertura da falência da empresa ré por sentença
proferida no porcesso 583.00.2008.242862-6 em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central
Cível, está caracterizada a carência superveniente. Com efeito, a quantia cobrada é certa, líquida, exigível e independe de
manifestação judicial para consolidação do quantum debeatur. Destarte, em face da falência da executada, cabe à exequente
habilitar seu crédito no Juízo universal da falência. Não há razão para prosseguimento, de forma autônoma, da presente
execução, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento nos termos do artigo
267, inciso VI, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se nos presentes autos o Administrador Judicial da falência
para efeitos de intimação e ciência do crédito aqui originado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE
SOUZA (OAB 158056/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 0004564-86.1998.8.26.0068/01 (068.01.1998.004564/1) - Cumprimento de sentença - Seds Consultores S.c.
Ltda - Vistos. Cabe ao Juiz fiscalizar o andamento do processo e evitar que se eternize e se transforme em mera ferramenta
de cobrança, sem efetiva participação das partes com os rumos e administração da justiça. A reforma do Judiciário cobra
resultados e uma das metas recentes do CNJ é a solução rápida dos litígios, inclusive os mais antigos. A ação está em curso
desde 1998, sendo que a execução de sentença também vem de longa data e até a presente data o requerido/executado
não foi citado. Intimado o autor/exequente não cuidou de promover os atos que lhe competiam, decorrendo in albis o prazo
assinalado, permanecendo os autos paralisados por mais de 6 meses, situação de que não pode prosperar. Assim, caracterizada
a contumácia e desinteresse da parte autora, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas
eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THEREZA
CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0004564-86.1998.8.26.0068/01 (068.01.1998.004564/1) - Cumprimento de sentença - Seds Consultores S.c. Ltda
- Cálculo de preparo R$100,70 e valor de Porte de Remessa e Retorno do Tribunal (R$32,70 por volume - 02 volumes ). - ADV:
THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0005003-77.2010.8.26.0068 (068.01.2010.005003) - Execução de Título Extrajudicial - Mpm Propaganda Ltda
- Brasil & Movimento S.a. - Vistos. Cabe ao Juiz fiscalizar o andamento do processo e evitar que se eternize e se transforme
em mera ferramenta de cobrança, sem efetiva participação das partes com os rumos e administração da justiça. A reforma do
Judiciário cobra resultados e uma das metas recentes do CNJ é a solução rápida dos litígios, inclusive os mais antigos. A ação
está em curso desde 2010 e o autor/exequente, devidamente intimado, não cuidou de promover os atos que lhe competiam,
decorrendo in albis o prazo assinalado, permanecendo os autos paralisados por mais de 06 meses, situação de que não pode
prosperar. Assim, caracterizada a contumácia e desinteresse da parte autora, julgo extinto o processo, sem apreciação de
mérito, nos termos do disposto pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada esta
em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: ATILA ROGERIO GONCALVES (OAB 118906/SP), ANGELA MALLMANN LIPPERT (OAB 278007/SP)
Processo 0005003-77.2010.8.26.0068 (068.01.2010.005003) - Execução de Título Extrajudicial - Mpm Propaganda Ltda
- Brasil & Movimento S.a. - Cálculo de preparo R$3.140,74 e valor de Porte de Remessa e Retorno do Tribunal (R$32,70 por
volume - 01 volume). - ADV: ANGELA MALLMANN LIPPERT (OAB 278007/SP), ATILA ROGERIO GONCALVES (OAB 118906/
SP)
Processo 0005243-66.2010.8.26.0068 (068.01.2010.005243) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Marlos Bezerra da Silva - Samurai Multimarcas - Vistos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo celebrado a (fls.131/132). E em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Procedimento Ordinário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º