Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
2194
respeito. IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO Juíza de Direito Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador CAMILO LÉLLIS
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP)
Processo 0002257-66.2014.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Murilo Cecconello Rebonato - Vistos. Nos termos do artigo 55 da Lei nº. 11.343/2006, notifique-se o denunciado
a oferecer, por escrito, defesa prévia e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, no prazo de
10 (dez) dias. Sem prejuízo do acima, nomeio para a defesa do réu o Dr. Heitor Vinicius Lenzi (fls. 38), devendo a serventia
providenciar a intimação do advogado, de todo o processado e para apresentar a aludida defesa. Após, venham conclusos
para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução e
julgamento. Indefiro o item 02 “a”, uma vez que já constam nos autos em apenso. No mais, defiro o item 02 “b” e “c” da cota
ministerial de fls. 35. Defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. Pedreira, 28 de agosto de 2014. ADV: HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP)
Processo 0002257-66.2014.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Murilo Cecconello Rebonato - Intimação do defensor dativo do réu para comparecer em cartório a fim de ficar ciente de todo
o processado, bem como, para que, no prazo de dez (10) dias, apresente a defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da L nº
11.343/2006. - ADV: HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP)
Processo 0002266-28.2014.8.26.0435 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Apropriação indébita - J.C.C.J. - Vistos.
Diante da soltura do réu, o pedido de fls. 02/03 encontra-se prejudicado. Int. Pedreira, 12 de agosto de 2014 ( ALVARA DE
SOLTURA EXPEDIDO E CUMPRIDO AOS 21/06/2014.) - ADV: JOSE MOACYR DORETTO NASCIMENTO (OAB 247726/SP)
Processo 0002556-43.2014.8.26.0435 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Lucas Claudino Ribeiro - Vistos. Pelas mesmas razões já expostas nos autos em apenso (fls. 25), indefiro o pedido de de
liberdade provisória do réu Lucas Claudino Ribeiro, não prevalecendo a indicação de atividade e endereço sobre a gravidade do
fato. Intime-se. Pedreira, 22 de agosto de 2014. - ADV: FABIO RODRIGO MANIAS (OAB 254892/SP)
Processo 0002797-95.2006.8.26.0435 (435.01.2006.002797) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179, CP)
- Estelionato - Josino de Souza Mol - - Geiselene Cardoso de Souza - Geiselene Cardoso de Souza - Vistos. Fls.752: Defiro.
Após, tornem os autos ao arquivo. Int. Pedreira, 27 de agosto de 2014. (Dr. Gilberto, os autos foram desarquivados estando em
cartório pelo prazo de 10 dias). - ADV: DEBORA CRISTINA ALTHEMAN (OAB 168135/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN
JUNIOR (OAB 288245/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP)
Processo 0003055-95.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003055) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - Rodrigo Candido da Silva - Dr. Luiz Carlos Freitas apresentar
memoriais no prazo legal. - ADV: LUIZ CARLOS DE FREITAS (OAB 282160/SP)
Processo 3001510-02.2013.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Josivan Pereira Gomes
- INTIMAÇÃO para que o Dr. Marcos Alexandre Belloli fique ciente de sua nomeação para defesa do réu , devendo comparecer
em cartório para tomar ciência do processo. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DULCENEIA APARECIDA BAPTISTA ALVES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2014
Processo 0000196-38.2014.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Condomínio Center Louças
de Pedreira - Vivo SA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória
de inexistência de débito com obrigação de fazer, ajuizada pela parte autora sob o argumento de ter recebido fatura mensal
de prestação de serviços telefônicos, com apontamento de valor desproporcional, referente ao mês de setembro de 2013,
pretendendo, por isso, a declaração de inexistência do respectivo débito. A ré em contestação, fls.32 verso, confessa que a
cobrança foi cancelada em 30.01.2014, fato que equivale a verdadeiro reconhecimento do pedido. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar inexigível a fatura do mês de setembro, no valor de R$353,65 (trezentos e
cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referente ao número de telefone 19-3852-2122, nos termos do art. 269,
inciso II do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. P.R.I. Com o trânsito e julgado, arquive-se.
- ADV: DEBORA CRISTINA ALTHEMAN (OAB 168135/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP), JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0000600-89.2014.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Jair Antonio Ferrari
Junior - - Barbara Regina Viana - Balbek Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Delforte Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Primeiramente, cumpre salientar que a indicação do valor
da causa é elemento importante para o processo, visto que se relaciona diretamente com questões atinentes à competência
de juízo e cálculo de custas processuais, sendo, portanto, imprescindível sua correspondência com o pedido autoral. Sobre o
tema, o art.259, V do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:(...)
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do
contrato;” Conforme a previsão do dispositivo acima descrito, nos casos em que o litígio versar acerca da existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato cuja
existência se quer firmar ou negar. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a presente demanda tem por objeto
a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, pelo valor global de R$357.818,45 (trezentos e
cinquenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) com restituição dos valores já pagos. Assim, o valor
da causa correto deve ser a quantia de R$357.818,45 (trezentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e
cinco centavos). Essa importância ultrapassa em muito o valor correspondente a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, parâmetro
inafastável para se estabelecer a competência do Juizado Especial no julgamento das causas cíveis de menor complexidade,
nos exatos termos do art. 3º, I da Lei 9.099/95. Diante do exposto, extingo o processo nos termos do art. 53, inciso II da lei
nº 9.099/95. P.R.I. Prazo para recurso: Em caso de recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as custas no
importe de 1% e mais 2%, calculados separadamente sobre o valor da causa, respeitando sempre o valor mínimo equivalente
a 5 UFESPs, para cada parcela e mais a taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 32,70 (trinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º