Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
1079
Ciência as partes do e-mail juntado aos autos, informando que a precatória foi distribuída na 2ª Vara Cível da Comarca de
Taquaritinga/sP., sob o nº 0006784-91.2014.8.26.0619. - ADV: CESAR ROMERO SIMOES PAGANOTTI (OAB 64934/SP)
Processo 0003374-27.2013.8.26.0274 (027.42.0130.003374) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.R.V. M.A.P. - Ciência à Dra. Sandra Maria Orsi, de que foi nomeada nos presentes autos para defender os interesses da requerente,
bem como da certidão de fls. 42 que deixou de intimar o requerido pois o mesmo mudou-se. - ADV: SANDRA MARIA ORSI (OAB
113999/SP)
Processo 0003520-68.2013.8.26.0274 (027.42.0130.003520) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.J.M. - M.A.S.M. - Vistos.
Conheço dos embargos porque tempestivos e os acolho porque, de fato, houve contradição na fundamentação, no que concerne
aos alimentos. Conforme constou na fundamentação, os alimentos e a partilha dos bens deverão ser decididos em via própria,
para evitar tumulto processual. É certo também que não houve pedido contraposto de fixação de verba alimentar na contestação
- momento oportuno para tanto. Assim, a sentença não poderia conter menção acerca do pagamento de alimentos, sob pena
de nulidade, por ser extra petita. Diante disso, a fim de sanar a contradição e evitar a nulidade do julgado, acolho os embargos,
transcrevendo a sentença, in totum, para evitar qualquer risco de confusão e tumulto processual: “Vistos. Trata-se de AÇÃO
DE DIVÓRCIO ajuizada por CLÓVIS JOSÉ MALOSSO em face de MARLIANA ALVES DA SILVA MALOSSO, partes qualificadas
nos autos. Alega o autor que se casou com a requerida em 22 de novembro de 1985, sob o regime de comunhão universal de
bens. Aduz que, desta união, houve o nascimento de dois filhos, maiores e capazes. Afirma que o casal possui bens imóveis
a serem partilhados em ação própria, tendo ofertado alimentos. Desta forma, pleiteia a decretação do divórcio, a fixação dos
alimentos definitivos em favor da requerente, no valor de R$ 5.000,00. Documentos instruíram a exordial a fls. 07/08. A requerida
devidamente citada (fls. 18/verso) apresentou resposta na forma de contestação às fls.21/24, impugnando o valor ofertado a
título de alimentos e a quanto aos bens a serem partilhados. Juntou documentos às fls. 25/64. Juntada de documentos (fls.82/87)
que comprovam a venda conjunta de bem imóvel do rol a ser partilhado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação
é parcialmente procedente. Em relação à decretação do divórcio, conheço diretamente do pedido, uma vez que a atual redação
do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal não exige nenhum requisito especial para a decretação do divórcio. A requerida,
por sua vez, não impugnou a decretação do divórcio em si, mas apenas a questão de não estarem provadas a renda do autor
e os bens do casal. No que diz respeito aos alimentos e a partilha, a discussão deve transcorrer em via própria. Isso porque,
conforme relatado pela própria requerida, a partilha de bens e aferição da renda do autor demandam extensa dilação probatória,
o que, se admitida nessa ação, causaria enorme tumulto processual. No mais, a ação de alimentos possui rito próprio, muito
mais célere e, portanto, mais benéfico à alimentanda. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e DECRETO O
DIVÓRCIO do casal. Em razão do divórcio, a requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARLIANA ALVES DA
SILVA. Condeno a requerida ao pagamentos das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em
R$ 700,00, atualizados a partir dessa data. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias. P. R. I. C.” - ADV: LUIZ EUGENIO SCARPINO JUNIOR
(OAB 239168/SP), MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO (OAB 67699/SP), LUIZ EUGENIO SCARPINO (OAB 86394/SP),
PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI (OAB 318090/SP)
Processo 0003555-62.2012.8.26.0274 (274.01.2012.003555) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Reinaldo
Caritá - - Denise Semensato Caritá - Angela Maria Aravechia Terrossi - - João Atílio Terrossi - 1 - Defiro os benefício da justiça
gratuita à correquerida angela sem inclusão no convênio. Anote-se. 2 - Recebo a apelação apresentada pela parte Angela Maria
Aravechia Terrossi em seu efeito devolutivo e suspensivo. 3 - À parte contrária para contrarrazões. Int - ADV: FÁBIO RODRIGO
CAMPOPIANO (OAB 154954/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP)
Processo 0003682-29.2014.8.26.0274 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Ana Maria Fazio Município de Itápolis - - Vinicius Fazio Salibi - 1-)Trata-se de pedido de internação compulsória apresentado pelo requerente
ANA MARIA FAZIO em face de seu filho VINICIUS FAZIO SALIBI e do MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS. 3) Considerando os termos
do atestado médico de fls. 19/20, recomendando a internação em clínica especializada por tempo prolongado, bem como
a ausência do requerido para avaliação junto ao CAPS, a demonstrar a existência de verossimilhança das alegações feitas
na petição inicial, com a presença do periculum in mora, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a internação
compulsória de VINICIUS FAZIO SALIBI em estabelecimento próprio para tratamento psiquiátrico, público e gratuito, de acordo
com o art. 6º, parágrafo único, inciso III da Lei nº 10.216/01, até que o médico do estabelecimento entenda que ele se encontre
apto ao retorno em sociedade. 4) Noticiada a internação nos autos, providencie a citação do requerido, com as cautelas de praxe
e oficie-se à OAB para nomeação de curador especial ao requerido (artigo 9º I, do Código de Processo Civil). 5) Expeça-se
ofício à Secretaria da Saúde, para que tome as providências cabíveis para o encaminhamento do requerido a estabelecimento
adequado, e respectiva internação, informando o juízo. 6) Citem-se o Município de Itápolis, com as cautelas de praxe. 7) Int. ADV: RONOEL LUPORINI NETO (OAB 292901/SP)
Processo 0003908-34.2014.8.26.0274 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Sebastiana Secchi de Araujo - - Neusa
Josefa Secchi Alves - - Benedito Roberto Secchi - - João do Carmo Secchi - 1-Providencie a regularização da representação
processual da requerente NEUSA JOSEFA SECCHI ALVES. 2-Comprove documentalmente se os genitores do “de cujus” são
falecidos. Prazo 10 dias. Intime-se. - ADV: ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP)
Processo 0003921-33.2014.8.26.0274 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Aparecido Dino São Paulo Previdência SPPREV - O pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por ora, não merece acolhimento.
A princípio, os fundamentos expostos pelo autor e os documentos que instruem a inicial poderiam até convencer o juízo acerca
da verossimilhança da alegação, porém, não basta apenas tal requisito. Com efeito, também se faz necessário a presença do
periculum in mora. Este requisito consiste no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela pretendida
seja concedida em momento posterior, o que, in casu não ocorre. Tendo em vista que esta medida foi criada em benefício do
autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a
obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Por fim, no caso vertente, recomenda-se a prévia
instauração do contraditório, em observância ao devido processo legal. Posto isso, indefiro a tutela pretendida. CITE-SE a(o)
ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de
que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: VICTOR AUGUSTO NARDARI (OAB 315148/SP)
Processo 0003993-20.2014.8.26.0274 - Procedimento Ordinário - Liminar - Sandra Maria Abib Buttarello - Fidêncio Buttarello
Netto - Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de
mérito. - ADV: JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP), LUCAS GONÇALVES MESQUITA (OAB 268095/SP)
Processo 0004345-95.2002.8.26.0274 (274.01.2002.004345) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º