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TJSP 26/11/2014 -fl. 1870 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1783

1870

CELSO BENTO RANGEL (OAB 152097/SP), THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP)
Processo 1000397-67.2014.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.F. - Manifeste-se o Requerente, no prazo de
10(dez) dias, sobre a contestação apresentada pela Requerida as fls. 20/6 dos autos. - ADV: JOSE AGUINALDO IVO SALINAS
(OAB 87531/SP)
Processo 1000409-81.2014.8.26.0126 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.S.S.R. B.S.F. e outro - Vistos. Diante do noticiado falecimento da exequente, JULGO EXTINTO os presentes autos com fundamento
no artigo 267, IX do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Arbitro os honorários da advogada nomeada no
patamar máximo da tabela vigente. P.R.I.C, certificado o trânsito em julgado e expedida a certidão, arquivem-se os autos com
as cautelas legais. - ADV: PAULO MÁRCIO ALVES COELHO PRADO (OAB 170615/SP), FERNANDA CHRISTIANINI NICACIO
(OAB 224550/SP)
Processo 1000528-42.2014.8.26.0126 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - H.D.B.L. - Vistos.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES (OAB 224442/SP)
Processo 1000627-12.2014.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - Irisnã Santos da Cruz - Vistos. Trata-se de ação
de inventário proposta por Irismã Santos da Cruz em razão dos bens deixados pelo falecimento de Antônio Eliziário Dionízio.
Inicialmente, verifico que a certidão de óbito do de cujus juntada às fls.07, além de ilegível está incompleta, pois não veio
composta pela certidão exarada no verso do documento. Assim, determino a intimação da autora para traga aos autos, em 10
(dez) dias: I) a certidão de óbito completa e legível; II ) informações e cópias dos autos de adoção noticiado na inicial. Após,
tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP)
Processo 1000778-75.2014.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.R.M.S. - Vistos. Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 20 de janeiro de 2015, às 09:30 horas, que se realizará no Centro Judiciário
de Soluções de Conflitos e Cidadania, com endereço na Avenida Frei Pacífico Wagner, nº 921, Centro, Caraguatatuba, CEP:
11.660-903, telefone (12) 3882.3759. Cite-se e intime-se nos termos determinados às fls. 11. Sem prejuízo, ante a renúncia
de fls. 16, oficie-se a OAB para nomeação de novo defensor ao autor. Procedam-se às anotações necessárias. Int. - ADV:
MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO (OAB 304928/SP)
Processo 1000784-82.2014.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.M.S. - Julgado Extinto o
processo nos termos do art. 269, inc. III do CPC. - ADV: ROSANA DA GRACA CUNHA SOARES BORGES (OAB 151072/SP)
Processo 1000784-82.2014.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.M.S. - Vistos. Cumprida a
sentença, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSANA DA GRACA CUNHA SOARES BORGES (OAB 151072/SP)
Processo 1000827-19.2014.8.26.0126 - Divórcio Consensual - Casamento - J.A.S. e outro - João Mário Estevam da
Silva Vistos. Trata-se de Divórcio Consensual promovido por Jassione Alves Silva e José Carlos dos Santos Silva dos atos,
qualificados nos autos. HOMOLOGO, por sentença, o pedido inicial (fls.02/04), para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
e em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil e DECRETO o divórcio consensual do casal, com fulcro no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição
Federal. Voltará a autora a usar o nome de solteira, ou seja: Jassione Alves Silva. Custas na forma da lei. P.R.I.C. e, após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: DOUGLAS RICARDO
TOBIAS (OAB 295376/SP)
Processo 1000955-39.2014.8.26.0126 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.M.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de
divórcio consensual proposta por V. A. M. dos S. e J. S. dos S., pretendendo, em síntese, por fim ao vínculo matrimonial, com
proposta de acordo acerca dos bens e uso do nome. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 04/10).
Manifestação do Ministério Público às fls. 15 declinando de sua intervenção pela ausência dos interesses tutelados pela
ordem jurídica. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, c.c. o artigo 40, § 2º da Lei nº 6.515/77, conforme se
vê dos documentos juntados. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o divórcio dos
autores que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas às fls. 01/02. Em consequência, julgo extinto o presente feito, o que
faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo eventual pedido de desistência do prazo
recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Aos defensores nomeados pelo convênio da OAB e Defensoria Pública, arbitro os
honorários em 100% da tabela própria. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais. Custas na
forma da lei. P.R.I. - ADV: THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP)
Processo 1001136-40.2014.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.K.N.N. - Vistos. Trata-se de ação
de alimentos proposta por MANUELA KODAMA NICASTRO NASCIMENTO, menor impúbere devidamente representada por
sua genitora VANESSA KODAMA NICASTRO, contra WAGNER MARCELO DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
Consoante se aduz da inicial, o autor alega ser filho do réu e que este não lhe presta auxílio para o seu sustento, pelo que requer
a procedência e a fixação dos alimentos no importe equivalente a 30% (trinta por centos) dos rendimentos do ré, inclusive 13º
(decimo terceiro) e férias. Alega necessidade e argumenta que o requerido tem possibilidade de arcar com o valor pretendido.
Juntou a procuração de fls.06/07 e o documento de fls.08. Os alimentos provisórios foram fixados no importe de 30% (trinta
por cento) do salário mínimo vigente (fls.09). Citado às fls.16, o réu deixou transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta
de resposta (fls.28). A audiência de tentativa de conciliação resultou infrutífera (fls.27). A representante do Ministério Público
manifestou-se às fls.34. É o relatório. Fundamento e decido. Não foram argüidas preliminares. Porque presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A causa está madura para julgamento e independe
de dilação probatória. A parcial procedência é medida de rigor. O réu não contestou o feito, em que pese devidamente citado.
Importa ressaltar que a obrigação de prestar alimentos é indeclinável (art.1694 do CC), em especial porque a autora é menor
e, portanto, não têm condições de prover a própria subsistência. De outro lado, conquanto o réu não tenha infirmado sua
impossibilidade econômico-financeira à obrigação alimentícia fixada, certo é que não há nos autos maiores elementos capazes
de demonstrar sua efetiva renda mensal. Assim, por não haver na inicial qualquer relato de circunstância excepcional, não
há motivo justo para a fixação dos alimentos em patamar superior aos provisórios (30% do salário mínimo), porque não se
afigura excessivo, e sim razoável. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, e com fundamento no disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ALIMENTOS
para: I Confirmar a medida liminar deferida às fls.11; e II - Condenar o réu a pagar à autora alimentos mensais, no importe
equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Os alimentos serão depositados em nome da representante
legal da autora até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido, em conta bancária que ela indicar, sem prejuízo do pagamento
dos alimentos provisórios devidos. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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